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Salário Esposa

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Ao servidor ativo/inativo que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada (art.162 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]).
Ao servidor ativo/inativo que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada (art.162 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]).
Aos servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]] e aos extranumerários ([[Decreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975]]).
Aos servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]] e aos extranumerários ([[Decreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975]]).
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Obs: 1 - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por qüinqüênios e sexta-parte.
Obs: 1 - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por qüinqüênios e sexta-parte.
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Obs: 2 -  No caso do inativo, será considerado, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte
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*[[Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977]] (vigência 01/03/77)
*[[Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977]] (vigência 01/03/77)
*[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] (vigência 01/03/78)
*[[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] (vigência 01/03/78)
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*[[Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978]] (vigência 01/10/78)
 
*[[Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978]] (vigência 01/10/78)
*[[Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978]] (vigência 01/10/78)
*[[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]] (vigência 01/03/81)
*[[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]] (vigência 01/03/81)
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*[[Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983]] (vigência 01/01/84)
*[[Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983]] (vigência 01/01/84)
*[[Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984]] (vigência 01/07/84)
*[[Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984]] (vigência 01/07/84)
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*[[Lei Complementar nº 364, de 14 de dezembro de 1984]] (vigência 01/01/85)
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*[[Lei Complementar nº 364, de 14 de dezembro de 1984]] (vigência 01/01/85) - Revogada pela [[Lei Complementar nº 394, de 14 de junho de 1985]]
*[[Lei Complementar nº 394, de 14 de junho de 1985]] (vigência 01/01/85)
*[[Lei Complementar nº 394, de 14 de junho de 1985]] (vigência 01/01/85)
*[[Lei Complementar nº 403, de 11 de julho de 1985]] (vigência 01/07/85)
*[[Lei Complementar nº 403, de 11 de julho de 1985]] (vigência 01/07/85)
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*[[Lei Complementar nº 772, de 16 de dezembro de 1994]] (vigência 01/06/94)
*[[Lei Complementar nº 772, de 16 de dezembro de 1994]] (vigência 01/06/94)
*[[Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995]] (vigência 01/07/94)
*[[Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995]] (vigência 01/07/94)
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*[[Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021]] (vigência 01/11/22)

Edição atual tal como 19h08min de 14 de abril de 2025

Revogado pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021

==Aplicação==

Ao servidor ativo/inativo que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada (art.162 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968).

Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e aos extranumerários (Decreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975).


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/94

Valor correspondente a R$ 0,44.

Obs: 1 - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por qüinqüênios e sexta-parte.

Obs: 2 - No caso do inativo, será considerado, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte


Histórico