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Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018

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(Criou página com '''Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica'' O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo...')
 
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'''I''' - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes
'''I''' - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a
-
que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei
+
que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], alterado
-
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado
+
pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014]], sendo:
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pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.250, de 3 de julho de
+
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2014, sendo:
+
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
Linha 30: Linha 28:
'''II''' - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes
'''II''' - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes da Escala de Vencimentos - Comissão, a que
pertencentes da Escala de Vencimentos - Comissão, a que
-
se refere o inciso I V, do artigo 12 da Lei Complementar nº
+
se refere o inciso I V, do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], alterado pelo artigo 1º
-
1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º
+
da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]];
-
da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
+
'''III''' - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras
'''III''' - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras
de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento,
de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo
Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo
-
14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,
+
14 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]],
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alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.169, de 9 de
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alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar 1.169, de 09 de janeiro de 2012]], sendo:
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janeiro de 2012, sendo:
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a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
Linha 49: Linha 45:
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas,
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas,
a que se referem o artigo 2º, inciso II e artigo 64, inciso II,
a que se referem o artigo 2º, inciso II e artigo 64, inciso II,
-
da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
+
da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]],
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alterada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de
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alterada pela [[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]], sendo:
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2013, sendo:
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a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de
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i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira
-
de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº
+
de Médico, a que se refere o artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], sendo:
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1.193, de 2 de janeiro de 2013, sendo:
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a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas
Linha 96: Linha 90:
'''VI '''- Anexo VI, correspondente aos integrantes da carreira
'''VI '''- Anexo VI, correspondente aos integrantes da carreira
de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da
de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da
-
Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, alterado
+
[[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]], alterado
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pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.181, de 6 de julho
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pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012]];
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de 2012;
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'''VII''' - Anexo VII, correspondente aos integrantes das classes
'''VII''' - Anexo VII, correspondente aos integrantes das classes
de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento
de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento
Social e Assistente Administrativo, a que se refere o
Social e Assistente Administrativo, a que se refere o
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artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de
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artigo 5º da [[Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012]];
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1998, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.173, de
+
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10 de abril de 2012;
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'''VIII''' - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das
'''VIII''' - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das
séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrô-
séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrô-
-
nomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar
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nomo e Assistente Agropecuário, regidas pela [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]], alterado pelo inciso
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nº 540, de 27 de maio de 1988, alterado pelo inciso
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III do artigo 1º da [[Lei Complementar 1.168, de 09 de janeiro de 2012]];
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III do artigo 1º da Lei Complementar 1.168, de 9 de janeiro
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de 2012;
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'''IX''' - Anexo IX, correspondente aos integrantes das carreiras
'''IX''' - Anexo IX, correspondente aos integrantes das carreiras
policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata
policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata
-
o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de
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o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo inciso I, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]];
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1993, alterado pelo inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar
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nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;
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'''X''' - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira
'''X''' - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira
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de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
+
de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo inciso
-
nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso
+
I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013]];
-
I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro
+
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de 2013;
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'''XI''' - Anexo XI, correspondente aos integrantes da Polícia
'''XI''' - Anexo XI, correspondente aos integrantes da Polícia
-
Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731,
+
Militar, de que trata o artigo 2º da [[Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993]], alterado pelo inciso II do artigo
-
de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo
+
1º da [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]];
-
1º da Lei Complementar nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;
+
'''XII''' - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira
'''XII''' - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira
de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º
de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º
-
da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado
+
da [[Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004]], alterado
-
pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1. 249,
+
pelo inciso III do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]];
-
de 3 de julho de 2014;
+
'''XIII''' - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da classe
'''XIII''' - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da classe
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o
-
artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001,
+
artigo 7º da [[Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]],
-
alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.
+
alterado pelo inciso IV do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014]];
-
249, de 3 de julho de 2014;
+
'''XIV''' - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da
'''XIV''' - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da
série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica
série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica
-
e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar
+
e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991]], alterado pela alínea “c”, do
-
nº 662, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea “c”, do
+
inciso I do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012]];
-
inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 9 de
+
-
janeiro de 2012;
+
'''XV''' - Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes
'''XV''' - Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes
Linha 154: Linha 134:
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à
Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa
Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa
-
Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar
+
Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da [[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]], alterado pela alínea
-
nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea
+
“c”, do inciso II do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012]];
-
“c”, do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de
+
-
9 de janeiro de 2012;
+
'''XVI''' - Anexo XVI, correspondente aos integrantes das
'''XVI''' - Anexo XVI, correspondente aos integrantes das
classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio
classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio
Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de
Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de
-
Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951,
+
Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da [[Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992]], alterado pela alínea “c” do inciso III
-
de 16 de julho de 1992, alterado pela alínea “c” do inciso III
+
do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012]];
-
do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 9 de janeiro
+
-
de 2012;
+
'''XVII''' - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes
'''XVII''' - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a
pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a
-
que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30
+
que se refere o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], alterado pelo artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]], sendo:
-
de junho de 2010, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar
+
-
nº 1.251, de 3 de julho de 2014, sendo:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Intermeddiário;
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Intermeddiário;
Linha 182: Linha 156:
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
-
XVIII - Anexo XVIII, correspondente às classes pertencentes
+
 
 +
'''XVIII '''- Anexo XVIII, correspondente às classes pertencentes
ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se
ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se
-
refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro
+
refere o artigo 32 da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]], sendo:
-
de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.204, de 1º de
+
-
julho de 2013, sendo:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
Linha 201: Linha 174:
'''XIX''' - Anexo XIX, correspondente às classes pertencentes
'''XIX''' - Anexo XIX, correspondente às classes pertencentes
ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que
ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que
-
se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
+
se refere o artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]];
-
julho de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.204, de 1º
+
-
de julho de 2013;
+
'''XX''' - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes
'''XX''' - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes
pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente
pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente
as estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea
as estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea
-
“a” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de
+
“a” do inciso II do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]], sendo:
-
27 de setembro de 2013, sendo:
+
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Linha 225: Linha 195:
'''XXI''' - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes  
'''XXI''' - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes  
pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada,
pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada,
-
a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º da Lei
+
a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013]];
-
Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
+
'''XXII''' - Anexo XXII, correspondente aos integrantes do
'''XXII''' - Anexo XXII, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do
Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do
-
artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de
+
artigo 25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014]], sendo:
-
2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril
+
-
de 2014, sendo:
+
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino
Linha 242: Linha 209:
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
-
XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do
+
 
 +
'''XXIII''' - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A
Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A
-
da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008,
+
da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]],
-
alterada pela Lei Complementar nº 1.311, de 6 de outubro
+
alterada pela [[Lei Complementar nº 1.311, de 06 de outubro de 2017]], sendo:
-
de 2017, sendo:
+
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
Linha 265: Linha 232:
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V do artigo 25-A da
Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V do artigo 25-A da
-
Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada
+
[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]],
 +
alterada pela [[Lei Complementar nº 1.311, de 06 de outubro de 2017]],
 +
sendo:
 +
 
 +
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
 +
 
 +
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
 +
 
 +
'''XXV''' - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do
 +
Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
 +
Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo
 +
25-A da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014]];
 +
 
 +
'''XXVI''' - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do
 +
Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de
 +
Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem
 +
os incisos I e II do artigo 13 da [[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014]], sendo:
 +
 
 +
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
 +
Permanentes;
 +
 
 +
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos
 +
Permanentes - Área Saúde;
 +
 
 +
'''XXVII''' - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do
 +
Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da
 +
Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que
 +
se refere o inciso III do artigo 13 da [[Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014]];
 +
 
 +
'''XXVIII''' - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes da
 +
carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio
 +
Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.237, de 03 de abril de 2014]];
 +
 
 +
'''XXIX '''- Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira
 +
docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a
 +
que se refere o artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008]];
 +
 
 +
'''XXX''' - Anexo XXX, correspondente aos integrantes
 +
do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do
 +
Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I
 +
do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010]], sendo:
 +
 
 +
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes - Estrutura I;
 +
 
 +
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes - Estrutura II;
 +
 
 +
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes - Estrutura III;
 +
 
 +
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes - Estrutura IV;
 +
 
 +
e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes - Estrutura V;
 +
 
 +
'''XXXI''' - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes
 +
do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do
 +
Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso
 +
II do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010]];
 +
 
 +
'''XXXII''' - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes
 +
das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo
 +
Previdência - SPPREV, regidas pela [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alteradas pelo artigo
 +
1º, da [[Lei Complementar nº 1.229, de 26 de dezembro de 2013]], sendo:
 +
 
 +
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível
 +
Superior;
 +
 
 +
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;
 +
 
 +
c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
 +
 
 +
'''XXXIII '''- Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes
 +
do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação
 +
de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP,
 +
a que se refere o artigo 58 da [[Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007]], alterado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.233, de 06 de março de 2014]], sendo:
 +
 
 +
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos
 +
Públicos Permanentes;
 +
 
 +
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos
 +
Públicos em Confiança;
 +
 
 +
'''XXXIV''' - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do
 +
Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos
 +
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que
 +
se refere o § 1º do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015]], sendo:
 +
 
 +
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes;
 +
 
 +
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes;
 +
 
 +
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes;
 +
 
 +
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
em Confiança;
 +
 
 +
'''XXXV''' - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes
 +
do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São
 +
Paulo, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da [[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]], sendo
 +
subdividido em:
 +
 
 +
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes - Estrutura I;
 +
 
 +
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
 +
Permanentes - Estrutura II;
 +
 
 +
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a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
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'''XXXVII''' - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes
'''XXXVII''' - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes
do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito
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“Artigo 2º - Fica fixado em R$ 2.763,45 (dois mil e setecentos
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“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados
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“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial
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“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo,
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'''Artigo 3º''' - O vencimento do cargo de Dirigente Regional
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de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº
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[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]], em decorrência
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de reclassificação, fica fixado em R$ 7.407,97 (sete mil,
de reclassificação, fica fixado em R$ 7.407,97 (sete mil,
quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos).
quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos).
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'''Artigo 4º''' - O valor da referência do cargo de Pesquisador
'''Artigo 4º''' - O valor da referência do cargo de Pesquisador
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Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei
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pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012]], em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$
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10.239,85 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta
10.239,85 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta
e cinco centavos).
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'''IV''' - o artigo 1º do [[Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016]];
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o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], passa a ter valor correspondente a R$ 103,50 (cento e
três reais e cinquenta centavos).
três reais e cinquenta centavos).
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autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário,
autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário,
mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do
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artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L4320.htm| Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].
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de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2018.
de 2018.
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Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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==ANEXOS==
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Disponíveis no DOS de 22/03/2018 - Paginas de 03 a 10
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==DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO==
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Publicado no DOS de 22/03/2018 - Paginas de 01 a 10
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2018.
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2018.
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 2018]]
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[[Categoria: 2018]]

Edição atual tal como 13h53min de 22 de março de 2018

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXVIII que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014, sendo:

a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso I V, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011;

III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012, sendo:

a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;

b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem o artigo 2º, inciso II e artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos -Nível Universitário;

f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão; V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VI - Anexo VI, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012;

VII - Anexo VII, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012;

VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrô- nomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar n° 1.168, de 09 de janeiro de 2012;

IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014;

X - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;

XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014;

XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014;

XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014;

XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea “c”, do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012;

XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea “c”, do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012;

XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pela alínea “c” do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012;

XVII - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Intermeddiário;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XVIII - Anexo XVIII, correspondente às classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docente em Extinção;

XIX - Anexo XIX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013;

XX - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente as estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.311, de 06 de outubro de 2017, sendo:

a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.311, de 06 de outubro de 2017, sendo:

a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014;

XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014;

XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.237, de 03 de abril de 2014;

XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;

XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.229, de 26 de dezembro de 2013, sendo:

a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;

b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;

c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP, a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.233, de 06 de março de 2014, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança;

XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, sendo subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVI - Anexo XXXVI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.


Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 05 de setembro de 2012:

“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.” (NR);

II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010:

“Artigo 2º - Fica fixado em R$ 2.763,45 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.” (NR);

III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);

IV - o artigo 2º da Lei Complementar n º 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR);

V - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004:

“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)


Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 7.407,97 (sete mil, quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos).


Artigo 4º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.239,85 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).


Artigo 5º - O salário mensal dos servidores a que se referem os dispositivos abaixo enumerados ficam reajustados em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento):

I - o artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

III - o artigo 1º do Decreto nº 61.774, de 30 de dezembro de 2015;

IV - o artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

V - o artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 03 de abril de 2017.


Artigo 6º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente a R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).


Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXOS

Disponíveis no DOS de 22/03/2018 - Paginas de 03 a 10

DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO

Publicado no DOS de 22/03/2018 - Paginas de 01 a 10

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2018.