Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001
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Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.
Artigo 1º - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos.” (NR);
Alterado pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014
§ 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional.
§ 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações.
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria.
§ 4º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação.” (NR)
§ 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.309, de 04 de outubro de 2017
- Regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003.
Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária far-se-á sempre no nível de vencimentos I, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
I - provas, ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica;
III - prova de condicionamento físico;
IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
“Artigo 4º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre no nível de vencimentos I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de condicionamento físico;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único - A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame.”(NR).
Alterada pela Lei Complementar nº 1.220, de 29 de novembro de 2013
Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato:
I - certificado de ensino médio ou equivalente;
II - idade compreendida entre 18 e 40 anos, até a data do encerramento das inscrições;
III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m;
III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 cm (cento e sessenta centímetros);” (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.309, de 04 de outubro de 2017
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
V - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
I - frequência e aprovação no curso de formação técnico- -profissional;
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.309, de 04 de outubro de 2017
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III - adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;
IV - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
V - aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.
III - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
IV - aptidão;
V - disciplina; ”(NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.309, de 04 de outubro de 2017
VI - assiduidade;
VII - dedicação ao serviço;
VIII - eficiência;
IX - responsabilidade.
VI VII VIII IX acrescentados pela Lei Complementar nº 1.309, de 04 de outubro de 2017
§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação.
§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a V deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.
§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.309, de 04 de outubro de 2017
§ 3º - Somente será computado como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os dias de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a classe.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a V deste artigo.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.”(NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.309, de 04 de outubro de 2017
§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.
- Resolução SAP nº 008, de 26 de janeiro de 2004.
§ 7º - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias.” (NR)
§ 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.309, de 04 de outubro de 2017
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - salário-família e salário-esposa;
IV - décimo terceiro salário;
V - ajuda de custo;
VI - diárias;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte;
IV - salário-família e salário-esposa;
V - décimo terceiro salário;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.(NR)
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, enquadrado no nível de vencimento II e subseqüentes, para o nível imediatamente superior, dar-se-á por promoção por antigüidade e merecimento, a ser realizada alternadamente e por semestre.
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentes para o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (NR)
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
Artigo 9º - A promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível e a promoção por merecimento, mediante a avaliação do trabalho e de títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
- Consultar Decreto nº 53.994, de 6 de fevereiro de 2009.
§ 1º - Não poderá concorrer à promoção por antigüidade e por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha sofrido nos 24 meses anteriores ao evento, penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa.
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção de 3 anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 anos no quarto e quinto níveis.
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR);
Alterado pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014
§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, at 10% do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.
§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR)
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR);
Alterado pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014
§ 4º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias;
3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
4. designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 06 de outubro de 2005.” (NR)
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
5. nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.” (NR)
- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
5 - designado para a função de serviço público retribuído mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.” (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.213 , de 23 de outubro de 2013
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade:
§ 1 º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.
§ 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010.
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI
do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Alterado pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014
DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS | |
Diretor de Divisão | 27,7% | |
Diretor de Serviço | 17,5% | |
Chefe de Seção | 7,9%” | (NR); |
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.” (NR);
Alterada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
- Regulamentado pelo Decreto nº 50.963, de 17 de julho de 2006.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 11 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 22,70% sobre o valor do nível VI.
Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI.
- Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005.
Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)”. (NR);
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008.
Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais).
- Revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 - Redação dada pelo art°3 da LC n°1.153, de 25/10/11 – Vigência: 26/10/11
§ 1º - O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 13 - O servidor que passar à inatividade, terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 para cada mês em que, no período dos 60 meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.
§ 1º - O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei complementar.
- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades”.
- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008.
Artigo 14 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolva atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 14-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:
I - transferência a pedido;
II - transferência por interesse do serviço penitenciário;
III - remoção por união de cônjuges.” (NR)
- Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for nomeado para cargo em comissão e/ou designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore", instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.”
Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.213 , de 23 de outubro de 2013
Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo Único - Durante o período de 5 anos contados da data da publicação desta lei complementar, poderá ser dispensada a exigência contida no § 1º do artigo 10 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001.
- Publicado no DO de 14 de julho de 2001 Consultar DOE
ANEXO
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
Níveis de Vencimentos
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(Expresso em R$)
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
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- Vide artigo 19 da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, que alterou o valor do Nível de Vencimento VI para R$ 383,20 (trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, retroagindo seus efeitos a 01/08/2001.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
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- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir de 01/09/2005.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001
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- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008, produzindo efeitos a partir de 01/05/2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (em R$)
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- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.116, de 27 de maio de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/03/2010.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
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- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011, a partir de 01/07/2011.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
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- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011, a partir de 01/08/2012.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
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- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
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- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
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- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014, retroagindo seus efeitos a 01/05/2014.
ANEXO
a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
I | II | III | IV | V | VI | VII |
1.124,07 | 1.254,22 | 1.396,93 | 1.556,18 | 1.730,39 | 1.843,89 | 1.924,56 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014.
- Vide artigo 1º, XIII, da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.
- Vide artigo 1º, V, da Lei Complementar nº 1.350, de 29 de novembro de 2019.