Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010
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Cria o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP) e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.
Artigo 2º - O Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP) é composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - referência: o símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
II - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - carreira: o conjunto de classes hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissional requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias;
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
CAPÍTULO II - Do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do IPEM - SP
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 4º - O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do IPEM - SP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar;
II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, integrado por 6 (seis) Escalas de Salários, sendo:
a) 5 (cinco) constituídas por referências alfanuméricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo III desta lei complementar;
b) 1 (uma) constituída por referências alfanuméricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;
III - o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional nos empregos públicos permanentes, mediante progressão, como forma de ascensão horizontal e promoção, como forma de ascensão vertical nas carreiras.
Seção II - Da Instituição de Classes e Carreiras
Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b) Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c) Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
d) Técnico em Metrologia e Qualidade;
e) Especialista em Metrologia e Qualidade.
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQP-C):
a) Superintendente Adjunto;
b) Assessor Chefe;
c) Assistente Técnico de Direção;
d) Assistente de Direção;
e) Auditor;
f) Auditor Chefe;
g) Diretor de Departamento;
h) Diretor de Divisão;
i) Diretor de Núcleo;
j) Delegado Regional;
k) Ouvidor.
Parágrafo único - As carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhes são afetas.
Seção III - Do Ingresso
Artigo 6º - O ingresso nos empregos públicos permanentes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo far-se-á sempre na classe inicial da respectiva carreira.
§ 2º - A identificação da formação e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.
Artigo 7º - O ingresso nas carreiras de Especialista em Metrologia e Qualidade e de Técnico em Metrologia e Qualidade, previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar, dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas e eliminatórias, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de capacitação em Metrologia e Qualidade, reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá o concurso.
§ 1º - O curso específico de capacitação a que se refere o "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.
§ 2º - Durante o período do curso específico de capacitação a que se refere § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário atribuído ao padrão inicial do Nível I do respectivo emprego público.
§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.
§ 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.
§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
§ 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.
§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
Artigo 8º - Aos integrantes das carreiras previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do artigo 5º desta lei complementar, incumbe:
I - ao Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades de apoio técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das competências institucionais e legais delegadas ao IPEM - SP;
II - ao Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades técnico-administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais delegadas ao IPEM - SP;
III - ao Técnico em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades de suporte e apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, avaliação da conformidade, certificação, inspeção metrológica e fiscalização;
IV - ao Especialista em Metrologia e Qualidade: desempenhar atividades técnicas especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, inspeção, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia legal, científica e industrial, qualidade, avaliação da conformidade, certificação e informação tecnológica.
Parágrafo único - As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Superintendente do IPEM - SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 9º - Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos que integram o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP) são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.
Seção IV - Da Evolução Funcional
Artigo 10 - A evolução funcional dos servidores do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP (QP-IPEM-SP), far-se-á por meio de progressão e promoção.
Artigo 11 - Progressão, para os servidores de que trata o artigo 10 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.
§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de servidores que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2º - Os critérios para a realização da progressão, bem como a sua periodicidade, serão propostos pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, e estabelecidos por ato do Superintendente do IPEM.
Artigo 12 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho;
XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Artigo 13 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no IPEM - SP;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 14 - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no emprego público permanente de que é ocupante.
Artigo 15 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no grau "C" da classe anterior;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;
III - do nível I para o nível II, possuir diploma de:
a) graduação em curso de nível superior, para os integrantes das carreiras de Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade;
b) pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das carreiras de Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade e Especialista em Metrologia e Qualidade;
IV - do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar.
Parágrafo único - Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, e estabelecidos por ato do Superintendente do IPEM.
Seção V - Da Jornada de Trabalho
Artigo 16 - Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Seção VI - Dos Salários
Artigo 17 - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 5 (cinco) estruturas de salários, sendo:
a) a Estrutura I, composta por 1 (uma) referência alfanumérica e por 10 (dez) graus, representados pelas letras de "A" a "J", em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;
b) as Estruturas II, III, IV e V, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 2, 3, 4 e 5 do Anexo III desta lei complementar;
II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 11 (onze) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.
Seção VII - Das Vantagens Pecuniárias
Artigo 18 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.
Artigo 19 - Aos servidores integrantes da carreira de Técnico em Metrologia e Qualidade, designados para o desempenho da atividade de operação de equipamentos especiais, com capacidade de carga acima de 1.500 Kg (mil e quinhentos quilogramas), destinada a verificação de balanças rodoviárias ou ferroviárias, será atribuída Gratificação Especial de Desempenho (GED).
§ 1º - O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário inicial da carreira.
§ 2º - O limite de servidores a serem designados para o desempenho da atividade de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por ato do Superintendente do IPEM.
Seção VIII - Do Comitê de Recursos Humanos
Artigo 20 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário.
III - decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.
Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Superintendente do IPEM, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.
Seção IX - Das Substituições
Artigo 21 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de comando, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
Artigo 22 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 21 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 23 - O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 21 desta lei complementar, poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
CAPÍTULO III - Disposições Finais
Artigo 24 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 150 (cento e cinquenta) de Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência M1;
b) 99 (noventa e nove) de Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência S1;
c) 40 (quarenta) de Especialista em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência E1;
d) 99 (noventa e nove) de Técnico em Metrologia e Qualidade - Nível I, referência T1;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Superintendente Adjunto, referência C10;
b) 1 (um) de Assessor Chefe, referência C9;
c) 4 (quatro) de Diretor de Departamento, referência C8;
d) 3 (três) de Delegado Regional, referência C6;
e) 1 (um) de Auditor Chefe, referência C6;
f) 1 (um) de Ouvidor, referência C5;
g) 5 (um) de Auditor, referência C4;
h) 15 (quinze) de Assistente de Direção, referência C1.
§ 1º - Os empregos públicos em confiança de Delegado Regional são privativos de integrantes da carreira de Especialista em Metrologia e Qualidade.
§ 2º - Os demais empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQPE-P) do Quadro de Pessoal do IPEM - SP.
§ 3º - Os empregos públicos criados por este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o artigo 25 desta lei complementar.
Artigo 25 - As funções constantes do Anexo VIII desta lei complementar ficam extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as preenchidas, nas respectivas vacâncias, de acordo com a implantação da nova estrutura organizacional do IPEM - SP.
Artigo 26 - O órgão setorial de recursos humanos do IPEM - SP publicará as relações das funções de que tratam os incisos I e II do artigo 25 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.
Artigo 27 - Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ela abrangidos, por terem sido absorvidas nos salários:
I - a partir de 1º de fevereiro de 2009:
a) a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;
b) a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
c) a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;
d) a Gratificação Geral, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
e) a Gratificação Suplementar - G.S., instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;
II - a partir dos efeitos desta lei complementar: a Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995.
Artigo 28 - O artigo 7º da Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - A Autarquia será dirigida por um Superintendente, designado pelo Governador do Estado." (NR)
Artigo 29 - Fica incluído na Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, o artigo 10-A, com a seguinte redação: "Artigo 10-A - A representação judicial do IPEM - SP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio."
Artigo 30 - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, os cargos a seguir mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994:
I - 1 (um) de Procurador do Estado Chefe, referência 7;
II - 2 (dois) de Procurador do Estado Assistente, referência 6.
Artigo 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 32 - Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
CAPÍTULO IV - Disposições Transitórias
Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos VI e VII desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.
Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar terão as respectivas funções enquadradas na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão da função originária e da Gratificação Executiva correspondente.
§ 1º - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.
§ 2º - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, considerando-se a função originária, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 3º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo não serão considerados os valores decorrentes de designação para o exercício de função em confiança e nem os décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002.
§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores do IPEM - SP.
Artigo 3º - Ficam dispensados das exigências estabelecidas no Anexo V, a que se refere o artigo 9º desta lei complementar, os atuais ocupantes de funções enquadradas nos empregos públicos de natureza permanente.
§ 1º - Aos servidores enquadrados como Técnico em Metrologia e Qualidade e Especialista em Metrologia e Qualidade que não tenham sido habilitados em curso específico de capacitação em Metrologia e Qualidade, reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, deverá ser ministrado o referido curso, a ser iniciado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.
Artigo 4º - No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 11 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:
I - no último dia do mês anterior aos efeitos desta lei complementar conte com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, na mesma função;
II - na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer; e
III - obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Artigo 5º - O cálculo da complementação de aposentadoria devida aos inativos do IPEM - SP, bem como aos seus beneficiários de complementação de pensão, será efetuado de acordo com os Anexos VI e VII de que tratam os artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - Aos inativos e pensionistas de que trata o "caput" deste artigo, que tiveram décimos incorporados, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, das funções adiante mencionadas, far-se-á o cálculo da complementação devida com base nas referências correspondentes aos empregos públicos a seguir discriminados:
I - Supervisor Técnico Regional II, Supervisor Técnico Regional III, Supervisor Técnico de Serviço, como Diretor de Núcleo;
II - Diretor Técnico Adjunto, como Assessor de Gabinete.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2010.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 18.03.2010. Consultar DOE.