Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016
De Meu Wiki
Cria quadro especial que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a extinção da Fundação “Prefeito Faria
Lima” – Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
– CEPAM;
Considerando a presença, no quadro de pessoal da entidade extinta, de empregados que foram declarados estáveis com base no procedimento instituído pelo Decreto nº 31.198, de 15 de fevereiro de 1990; Considerando o teor do artigo 41, § 3º, da Constituição da República, Decreta:
Artigo 1º – Os empregados da extinta Fundação “Prefeito
Faria Lima” – Centro de Estudos e Pesquisas de Administração
Municipal – CEPAM, que foram declarados estáveis com base
no procedimento instituído pelo Decreto nº 31.198, de 15 de fevereiro de 1990, passam a integrar Quadro Especial em
Extinção, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, na
conformidade do Anexo que faz parte deste decreto, mantendose
o regime jurídico a que estavam submetidos.
§ 1º - Ficam assegurados aos empregados relacionados no Anexo a que se refere o “caput” deste artigo os salários e demais benefícios validamente instituídos até a extinção da fundação.
§ 2º - Os empregados integrantes do Quadro a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser afastados para prestação de serviços junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, observado, para tanto, o regramento que trata de afastamento de empregados e servidores públicos estaduais e respeitado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - Os empregos ocupados pelos integrantes do Quadro Especial em Extinção a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos nas respectivas vacâncias.
Artigo 2º - As obrigações relativas aos empregados integrantes
do Quadro Especial em Extinção, previsto no artigo 1º
deste decreto, inclusive aquelas de natureza trabalhista, serão
assumidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 3º - O Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria
Geral do Estado, assumirá o pólo processual ocupado pela fundação
extinta nos processos judiciais em andamento.
Artigo 4º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da
Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atua-
ção, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Anexos
Disponíveis no DOE de 17/05/2016 - Consultar DOE
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 17/05/2016 - Consultar DOE
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de maio de 2016