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Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016

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Cria quadro especial que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a extinção da Fundação “Prefeito Faria Lima” – Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal – CEPAM;

Considerando a presença, no quadro de pessoal da entidade extinta, de empregados que foram declarados estáveis com base no procedimento instituído pelo Decreto nº 31.198, de 15 de fevereiro de 1990; Considerando o teor do artigo 41, § 3º, da Constituição da República, Decreta:


Artigo 1º – Os empregados da extinta Fundação “Prefeito Faria Lima” – Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal – CEPAM, que foram declarados estáveis com base no procedimento instituído pelo Decreto nº 31.198, de 15 de fevereiro de 1990, passam a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, na conformidade do Anexo que faz parte deste decreto, mantendose o regime jurídico a que estavam submetidos.

§ 1º - Ficam assegurados aos empregados relacionados no Anexo a que se refere o “caput” deste artigo os salários e demais benefícios validamente instituídos até a extinção da fundação.

§ 2º - Os empregados integrantes do Quadro a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser afastados para prestação de serviços junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, observado, para tanto, o regramento que trata de afastamento de empregados e servidores públicos estaduais e respeitado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os empregos ocupados pelos integrantes do Quadro Especial em Extinção a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos nas respectivas vacâncias.


Artigo 2º - As obrigações relativas aos empregados integrantes do Quadro Especial em Extinção, previsto no artigo 1º deste decreto, inclusive aquelas de natureza trabalhista, serão assumidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.


Artigo 3º - O Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, assumirá o pólo processual ocupado pela fundação extinta nos processos judiciais em andamento.


Artigo 4º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atua- ção, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2016.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2016

GERALDO ALCKMIN


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Anexos

Disponíveis no DOE de 17/05/2016 - Consultar DOE

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 17/05/2016 - Consultar DOE


Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de maio de 2016