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Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012

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Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores dos vencimentos das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I, II e III desta lei complementar.


Artigo 2º - O § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, alterado pela alínea “a” do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 8º - ............................................................... ...............................................................................

“§ 6º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.” (NR)


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.


GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi


Secretário da Fazenda

Cibele Franzese


Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto


Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo


Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 09 de janeiro de 2012.
  • Publicado no DOE de 10.01.2012, pág.05. Consultar DOE

ANEXOS

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