Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014
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Dispõe sobre a reclassificação dos salários dos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos salários dos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina
de São José do Rio Preto – FAMERP, de que trata o artigo 13
da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, em
decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade
dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade
– PIP (FAMERP), a ser concedido aos empregados em efetivo
exercício na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto
- FAMERP, integrantes dos subquadros de empregos públicos de
que trata a Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, indicados no Anexo III desta lei complementar.
Artigo 3º - O PIP (FAMERP) será atribuído com base no
resultado das atividades do empregado, aferido mediante
processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de
acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto,
mediante proposta do Diretor Geral da FAMERP, ouvida a
Secretaria de Gestão Pública.
§ 1º - O valor do PIP (FAMERP) corresponderá ao produto do resultado obtido no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo multiplicado pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 4º desta lei complementar.
§ 2º - O PIP (FAMERP) será devido a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.
Artigo 4º - O PIP (FAMERP) será calculado mediante a aplicação
de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo III a que se
refere o artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 5º - Ao empregado que ingresse na Faculdade de
Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, fica assegurado o
Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP (FAMERP), em valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente
previsto para respectiva classe, até que seja submetido ao
primeiro processo de avaliação a que se refere o artigo 3º desta
lei complementar.
Artigo 6º - O empregado público abrangido pelo artigo 2º
desta lei complementar não perderá o direito à percepção do
PIP (FAMERP) quando em gozo de férias ou afastamentos que
a legislação considere como de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único - O PIP (FAMERP) não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 7º - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos
pela Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010,
por terem sido absorvidas no Prêmio de Incentivo à Produtividade
– PIP (FAMERP):
I - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo – GASA, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000;
II - a Gratificação Geral, de que trata o § 14 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
III - a Gratificação Suplementar – GS, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 8º - O artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo inciso I do artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único - Aos docentes de que trata o “caput” deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo inciso II do artigo 21 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar.” (NR)
Artigo 9º - A remissão constante do Anexo V da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, fica retificada na
seguinte conformidade:
“Anexo V
a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010.”
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor a partir
do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto em
relação aos artigos 8º e 9º, cujos efeitos retroagirão a partir de
28 de dezembro de 2010.
Disposição Transitória
Artigo único - Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIP (FAMERP) será pago aos empregados a que se refere o artigo 2º desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Anexo III que integra esta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Anexos
Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 04 de abril de 2014, Consultar DOE
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diario Oficial do Estado em 04 de abril de 2014, Consultar DOE