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Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018

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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXVIII que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014, sendo:

a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso I V, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011;

III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012, sendo:

a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;

b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem o artigo 2º, inciso II e artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos -Nível Universitário;

f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão; V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VI - Anexo VI, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012;

VII - Anexo VII, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012;

VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrô- nomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar n° 1.168, de 09 de janeiro de 2012;

IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014;

X - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;

XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014;

XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014;

XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014;

XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea “c”, do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012;

XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea “c”, do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012;

XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pela alínea “c” do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012;

XVII - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Intermeddiário;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XVIII - Anexo XVIII, correspondente às classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docente em Extinção;

XIX - Anexo XIX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013;

XX - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente as estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.311, de 06 de outubro de 2017, sendo:

a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.311, de 06 de outubro de 2017, sendo:

a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014;

XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014;

XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.237, de 03 de abril de 2014;

XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;

XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.229, de 26 de dezembro de 2013, sendo:

a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;

b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;

c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP, a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.233, de 06 de março de 2014, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança;

XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, sendo subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVI - Anexo XXXVI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, sendo:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.


Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 05 de setembro de 2012:

“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.” (NR);

II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010:

“Artigo 2º - Fica fixado em R$ 2.763,45 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.” (NR);

III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);

IV - o artigo 2º da Lei Complementar n º 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR);

V - O “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004:

“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)


Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 7.407,97 (sete mil, quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos).


Artigo 4º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.167, de 09 de janeiro de 2012, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.239,85 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).


Artigo 5º - O salário mensal dos servidores a que se referem os dispositivos abaixo enumerados ficam reajustados em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento):

I - o artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

III - o artigo 1º do Decreto nº 61.774, de 30 de dezembro de 2015;

IV - o artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

V - o artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 03 de abril de 2017.


Artigo 6º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente a R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).


Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXOS

Disponíveis no DOS de 22/03/2018 - Paginas de 03 a 10

DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO

Publicado no DOS de 22/03/2018 - Paginas de 01 a 10

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2018.