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Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008

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Constitui o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e institui Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica constituído o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, criado pelo artigo 12 da Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, e instituído o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.


Artigo 2º - Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente de que trata o artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar, considera-se:

I - referência: o símbolo indicativo do valor do venci-mento do cargo;

II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

III - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

IV - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.


Artigo 4º - A carreira docente da Faculdade de Medi-cina de São José do Rio Preto - FAMERP é composta pelos seguintes cargos:

I - Professor Assistente Mestre, referência DS-1;

II - Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;

III - Professor Titular, referência DS-3.


Parágrafo único - Os cargos mencionados no “caput” deste artigo integram o Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.


Artigo 5º - O ingresso na carreira docente far-se-á pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta lei complementar e observadas as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.


Artigo 6º - Durante o período de 3 (três) anos, carac-terizado como estágio probatório, contados do dia em que o docente houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.


Parágrafo único - Os requisitos para confirmação no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.


Artigo 7º - São requisitos mínimos para ingresso na carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP:

I - no cargo de Professor Assistente Mestre, ser por-tador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido nos termos da legislação pertinente;

II - no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador de título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente.

III - no cargo de Professor Titular, ser portador do ti-tulo de Livre Docente, reconhecido nos termos da legislação pertinente.


Parágrafo único - As normas relativas ao concurso previstas no “caput” deste artigo serão estabelecidas em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.


Artigo 8º - Os cargos da carreira docente serão exer-cidos em um dos seguintes regimes:

I - em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Após o cumprimento do período de estágio pro-batório, é facultada aos integrantes da carreira docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, observados os limites quantitativos fixados no Anexo II desta lei complementar e as exigências acadêmicas previstas em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.

§ 2º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.

§ 3º - O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.

Artigo 9º - Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a definição, a supervisão e demais atividades relacionadas com aplicação dos regimes de trabalho dos integrantes da carreira docente de que trata o artigo 8º desta lei complementar.


Parágrafo único - A composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente será objeto de regulamentação.


Artigo 10 - Os valores dos vencimentos dos integran- tes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Carreira Docente, constituída de 3 (três) referências, identificadas pela sigla “DS”, na conformidade do Anexo I desta lei complementar. Parágrafoúnico - Os valores mensais dos vencimen- tos previstos na Escala de Vencimentos a que se refere o “caput” deste artigo correspondem aos regimes de trabalho previstos no artigo 8º desta lei complementar.

Artigo 11 - A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o ar-tigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;

II - sexta-parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

V - ajuda de custo;

VI - diária;

VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.


Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente desig-nados para exercer as funções de Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função.


Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante mencionados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, na seguinte conformidade:

QUANTIDADE FUNÇÃO PERCENTUAL

2 Coordenador de Curso 10,20%

20 Chefe de Departamento 7,80%

10 Coordenador de Área 5,20%

10 Coordenador 5,20%


§ 1º - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

§ 2º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 3º - O valor da Gratificação de Função será compu-tado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 4º - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.§ 5º - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o “caput” deste artigo, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.


Artigo 14 - Fica instituída a Gratificação pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime de Trabalho Integral, que vierem a optar pelo regime de jornada fixado no § 1º do artigo 8º desta lei complementar.


Parágrafo único - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral - RTI.


Artigo 15 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, os cargos constantes do Anexo II desta lei complementar.


Artigo 16 - O provimento dos cargos criados pelo artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008.


Anexos

LC 1042 anexos.JPG

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008
  • Publicado no DO de 15 de abril de 2008 Consultar DOE