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Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013

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Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ.


Artigo 2º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I - referência: o símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;

II - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;

III - padrão: o conjunto de referência e grau;

IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor ferroviário; VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor ferroviário pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor ferroviário faça jus, previstas em lei;

IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à EFCJ.


Artigo 3º - O Quadro de Pessoal da EFCJ passa a ser composto por:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime e à jornada de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º e 18 desta lei complementar.

II - Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), em conformidade com o Anexo II-A desta lei complementar.

Parágrafo único - O regime jurídico dos ocupantes dos cargos em comissão é o estatutário e os vencimentos ficam fixados na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.” (NR);

Dada nova redação do inciso II e o parágrafo único pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017


Artigo 4º - O regime jurídico dos servidores ferroviários da EFCJ é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados públicos permanentes é o da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR);

Dada nova redação do Artigo 4º pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017


CAPÍTULO II - Do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Ferroviários da EFCJ

Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 5º - O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores ferroviários da EFCJ, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar;

II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, integrado por 5 (cinco) Escalas de Salários, sendo:

a) 4 (quatro) constituídas por referências alfanuméricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo III desta lei complementar;

b) 1 (uma) constituída por referências alfanuméricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;

III - o estabelecimento de perspectivas básicas de evolução funcional nos empregos públicos permanentes, mediante progressão, como forma de ascensão horizontal, e promoção, como forma de ascensão vertical nas carreiras.


Seção II - Da Instituição de Classes e Carreiras

Artigo 6º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a) Auxiliar Ferroviário;

b) Agente Administrativo Ferroviário;

c) Operador Ferroviário;

d) Técnico Ferroviário;

e) Analista Ferroviário;

“Artigo 6º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos Permanentes e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a) Auxiliar Ferroviário;

b) Agente Administrativo Ferroviário;

c) Operador Ferroviário;

d) Técnico Ferroviário I;

e) Analista Ferroviário I; (NR)”;

Dada nova redação do Artigo 6º pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a) Assistente Ferroviário;

b) Assistente Técnico Ferroviário I;

c) Assistente Técnico Ferroviário II;

d) Diretor de Departamento;

e) Diretor de Divisão;

f) Chefe de Operação;

g) Encarregado de Serviço.

II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C):

a) Assessor Ferroviário;

b) Assessor Técnico Ferroviário I;

c) Assessor Técnico Ferroviário II;

d) Diretor de Departamento;

e) Diretor de Divisão;

f) Diretor de Serviço;

g) Chefe de Operação;

h) Encarregado de Serviço.” (NR)

Inciso II-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017

Parágrafo único - As carreiras previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III.

§ 2º - Os cargos previstos nas alíneas “g” e “h” deverão ser preenchidos exclusivamente por empregados públicos permanentes.” (NR);

§ 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017

Seção III - Do Ingresso

Artigo 7º - O ingresso nos empregos públicos permanentes a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe ou na classe inicial da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso público.


Artigo 8º - Aos integrantes das classes e das carreiras previstas no inciso I do artigo 6º desta lei complementar, incumbe:

I - Auxiliar Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas e rotineiras de apoio nas áreas de manutenção, serviços e operação;

II - Agente Administrativo Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas de média complexidade nas áreas administrativas e de serviços;

III - Operador Ferroviário: desempenhar atividades nas áreas de manutenção e operação;

IV - Técnico Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível médio, inclusive supervisão de equipes quando couber, nas áreas de manutenção, operação, serviços, segurança do trabalho e administrativas;

V - Analista Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível superior, nas áreas de gestão da manutenção, operação, serviços, planejamento e administrativas.


Artigo 9º - As atribuições dos empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão estabelecidas no decreto que aprovará a reorganização


Artigo 10 - Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos permanentes e em confiança que integram o Quadro de Pessoal da EFCJ são os stabelecidos no Anexo V desta lei complementar.

“Artigo 10 - As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos permanentes e nos cargos em comissão que integram o Quadro de Pessoal da EFCJ são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.

Parágrafo único - Os detalhamentos complementares das atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de ato específico do Diretor Ferroviário, observadas as respectivas áreas de atuação.” (NR);

Dada nova redação do Artigo 10º pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017


Seção IV - Da Evolução Funcional

Artigo 11 - A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do Quadro de Pessoal da EFCJ dar-se-á mediante progressão e promoção.


Artigo 12 - Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de servidores ferroviários que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º - Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) servidores ferroviários, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as demais exigências legais.


Artigo 13 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, com base nos seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - pontualidade;

IV - iniciativa;

V - responsabilidade;

VI - qualidade do trabalho;

VII - produtividade;

VIII - relacionamento pessoal;

IX - organização;

X - interesse pelo trabalho;

XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor.


Artigo 14 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores ferroviários deverão atender aos seguintes requisitos:

I – contar com, no mínimo, 3 (três) anos de interstício no mesmo emprego público e respectivo grau;

Alterado pela Lei Complementar nº 1.326, de 22 de junho de 2018

I - contar com, no mínimo:

a) 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus “A” a “J” da Referência F1 para o Auxiliar Ferroviário, e da Referência M1 para o Agente Administrativo Ferroviário e o Operador Ferroviário;

b) 3 (três) anos de efetivo exercício nos graus “A” a “C” das Referências T1 e S1 e 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus “A” a “C” das Referências T2 e T3 e S2 e S3, respectivamente, para o Técnico Ferroviário e o Analista Ferroviário;

II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.

Alterado pela Lei Complementar nº 1.326, de 22 de junho de 2018

III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho.” (NR)

Parágrafo único - O interstício de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor ferroviário estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:

1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando da EFCJ;

2 - para o exercício das funções de que trata o artigo 21 desta lei complementar;

3 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;

4 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;

5 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

6 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


Artigo 15 - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o servidor ferroviário que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.


Seção V - Da Vacância

Artigo 16 - A vacância dos empregos públicos decorrerá de:

I - dispensa;

II - aposentadoria;

III - falecimento.

§ 1º - Dar-se-á a dispensa:

1 - a pedido do servidor ferroviário;

2 - a critério da administração da EFCJ;

3 - quando o servidor ferroviário incorrer em responsabilidade disciplinar.

§ 2º - Na hipótese de a dispensa nos termos do item 1 do

§ 1º deste artigo ser decorrente da admissão em outro emprego público da EFCJ, não haverá rescisão contratual.


Artigo 17 - Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à inicial da respectiva classe ou carreira.


Seção VI - Da Jornada de Trabalho

Artigo 18 - Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

“Artigo 18 - Os empregos públicos permanentes e os cargos em comissão de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.”(NR);

Parágrafo único - Poderá o Diretor Ferroviário, consideradas as características da EFCJ, bem como a organização do trabalho, estabelecer escalas de serviços, de modo a atender adequadamente a demanda

Dada nova redação do Artigo 18º pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017


Seção VII - Dos Salários

Artigo 19 - Os salários dos servidores ferroviários abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – ESEP-P, constituída por 4 (quatro) estruturas de salários, sendo:

a) as Estruturas I e II compostas por 1 (uma) referência alfanumérica e por 10 (dez) graus representados pelas letras “A” a “J”, cada uma, em conformidade com o Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;

b) as Estruturas III e IV compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 3 e 4 do Anexo III desta lei complementar;

II - na Escala de Salários Empregos Públicos em Confiança - ESEP-C, constituída por 8 (oito) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.

II - na Escala de Vencimentos - Comissão - constituída por 8 (oito) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.” (NR);

Dada nova redação do inciso II pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017


Seção VIII - Das Vantagens Pecuniárias

Artigo 20 - A remuneração dos servidores ferroviários abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 19 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - gratificações e outras vantagens previstas nesta e em outras leis


Seção IX - Da Gratificação Especial

'Artigo 21 - Fica instituída Gratificação Especial pelo desempenho das funções de Operador de Automotriz “A”, “B” e “C”.

§ 1º - As funções de que trata o “caput” deste artigo serão desempenhadas por integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.

§ 2º - Excepcionalmente, as funções de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º - O limite de funções de Operador de Automotriz será estabelecido por ato do Diretor Ferroviário, observada a proporcionalidade de 2 (dois) operadores por trem ou máquina de ferrovia em operação.


Artigo 22 - O valor da Gratificação Especial de que trata o artigo 21 desta lei complementar será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

FUNÇÕES COEFICIENTES
Operador de Automotriz “A” 3,5
Operador de Automotriz “B” 2,5
Operador de Automotriz “C” 1,5

§ 1º - O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções previstas no “caput” deste artigo, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.

§ 2º - Sobre o valor da Gratificação Especial percebida nos termos do § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

§ 3º - A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Seção X - Do Prêmio de Incentivo à Produtividade

Artigo 23 - O Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP instituído pela Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001, fica mantido, nas condições estabelecidas por esta lei complementar.


Artigo 24 - O PIP poderá ser concedido aos servidores ferroviários em exercício na EFCJ, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados aos usuários dos equipamentos da ferrovia.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será efetuada, trimestralmente, avaliação dos resultados institucionais, relativos ao incremento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços prestados.


Artigo 25 - O valor do PIP será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do salário inicial de cada classe ou carreira.

§ 1º - O valor do prêmio de que trata o “caput” deste artigo será apurado e pago mensalmente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996.

§ 2º - Sobre o valor do prêmio de que trata o “caput” deste artigo não incidirão vantagens de qualquer natureza, sendo computado para efeito de cálculo das férias, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, do décimo terceiro salário e dos descontos previdenciários.


Artigo 26 - Os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais e os parâmetros para fins de atribuição do PIP serão estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei complementar, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


Seção XI - Do Comitê de Recursos Humanos

Artigo 27 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:

I - elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;

II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;

III - decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.

Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei complementar.


Seção XII - Da Substituição

Artigo 28 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.

“Artigo 28 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.”(NR);

Dada nova redação do Artigo 28 pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017


Artigo 29 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.

“Artigo 29 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.” (NR);

Dada nova redação do Artigo 29 pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017

§ 1º - O valor da diferença a que se refere o “caput” deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 2º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.


Seção XIII - Da Opção pelos Salários

Artigo 30 - O servidor ferroviário que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 28 desta lei complementar, poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

§ 1º - O servidor ferroviário que fizer uso da opção a que se refere o “caput” deste artigo fará jus à percepção de “pro labore” calculado mediante aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor do salário fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.

§ 2º - O valor do “pro labore” de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º - O servidor ferroviário não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.


CAPÍTULO III - Disposições Finais

Artigo 31 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EFCJ, os seguintes empregos públicos:

“Artigo 31 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EFCJ os seguintes empregos públicos e cargos em comissão:

Dada nova redação do Artigo 31 pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a) 11 (onze) de Operador Ferroviário, Padrão “M1-A”;

b) 21 (vinte e um) de Agente Administrativo Ferroviário, Padrão “M1-A”;

c) 19 (dezenove) de Técnico Ferroviário I, Padrão “T1-A”;

d) 55 (cinquenta e cinco) de Analista Ferroviário I, Padrão “S1-A”;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) 2 (dois) de Assistente Ferroviário, Referência C1;

b) 5 (cinco) de Assistente Técnico Ferroviário I, Referência C5;

c) 1 (um) de Diretor de Serviço, Referência C4;

d) 12 (doze) de Diretor de Divisão, Referência C5;

e) 3 (três) de Assistente Técnico Ferroviário II, Referência C6;

f) 4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7.

II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar:

a) 1 (um) de Assessor Ferroviário, Referência C1;

b) 5 (cinco) de Assessor Técnico Ferroviário I, Referência C5;

c) 11 (onze) de Diretor de Divisão, Referência C5;

d) 2 (dois) de Assessor Técnico Ferroviário II, Referência C6;

e) 4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7.” (NR).

Inciso II-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017

Parágrafo único - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.

Parágrafo único - Os empregos públicos e os cargos em comissão de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.” (NR).

Dada nova redação do paragrafo unico pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017


Artigo 32 - Ficam extintas as funções e os empregos públicos constantes do Anexo VIII desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os demais, nas respectivas vacâncias.

Parágrafo único - O órgão subsetorial de recursos humanos da EFCJ publicará a relação das funções e dos empregos públicos de que trata este artigo, a qual deverá conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.


Artigo 33 - Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores ferroviários por ele abrangidos, por terem sido absorvidas nos salários, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - a Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995;

II - a Gratificação de Função de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III - a Gratificação Extra instituída pelo inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

IV - a Gratificação Executiva instituída pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995, alterada pelo inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

V - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA instituída pela [[Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000];

VI - a Gratificação Geral de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

VII - a Gratificação Suplementar - G.S. instituída nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.


Artigo 34 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas que percebem, respectivamente, complementação de aposentadoria e pensão nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.

Parágrafo único - Os inativos e pensionistas, de que trata o “caput” deste artigo, continuarão a ter computada, no cálculo da complementação dos seus proventos e pensões, a gratificação “in natura” referida no § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, calculada mediante aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base resultante do enquadramento estabelecido nos artigos 1 e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.


Artigo 35 - Os títulos dos servidores ferroviários e dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, a qual também procederá as alterações contratuais decorrentes em relação aos servidores em atividade.


Artigo 36 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - As despesas resultantes da concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP correrão à conta dos recursos próprios do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996.


Artigo 37 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2013, ficando revogados:

I - a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, ressalvado o § 2º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 34 desta lei complementar;

II - o item “2” do § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;

III - a Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993;

IV - o inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

V - o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995;

VI - o § 12 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

VII - o § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.


CAPÍTULO IV - Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos VI e VII desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.


Artigo 2º - Os atuais servidores ferroviários integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar terão as respectivas funções enquadradas na forma e referência nele prevista e no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:

I - do valor do padrão;

II - das gratificações a que fizerem jus, relacionadas no artigo 33 desta lei complementar;

III - do valor do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.194, de 14 de janeiro de 2013.

§ 1º - - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, os servidores ferroviários que, em 31 de dezembro de 2012, contavam com tempo efetivo exercício superior a 3 (três) anos, terão as funções de que são ocupantes enquadradas no grau “B”, se o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo resultar no grau “A”.

§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos deste artigo, somar-se-á ao valor do padrão obtido o adicional por tempo de serviço, quando for o caso.

§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:

1 - do padrão da função;

2 - das gratificações previstas no artigo 33 desta lei complementar;

3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.194, de 14 de janeiro de 2013;

4 - do adicional por tempo de serviço.

§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores ferroviários da EFCJ


Artigo 3º - Ficam dispensados das exigências estabelecidas no Anexo V, a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, os atuais ocupantes de funções enquadradas nos empregos públicos de natureza permanente.


Artigo 4º - No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar, o servidor ferroviário poderá concorrer a grau superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:

I - em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 4 (quatro) anos, na mesma função;

Artigo 4º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, não será observado o disposto no §1º do artigo 12 desta lei complementar, desde que o empregado público permanente:

I - em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 6 (seis) anos na mesma função;

Alterado pela Lei Complementar nº 1.326, de 22 de junho de 2018

II - na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer;

III - obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho.

Alterado pela Lei Complementar nº 1.326, de 22 de junho de 2018

III - obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho, para o qual, no caso da progressão excepcional, fica estabelecido o percentual mínimo como média final de 50% (cinquenta por cento);” (NR)

IV - o tempo de serviço prestado pelo servidor ferroviário anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, será considerado para fins de progressão especial e respectivo enquadramento na letra correspondente.” (NR)

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 1.326, de 22 de junho de 2018

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade, na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.


Artigo 5º - Ficam mantidos os valores e os critérios vigentes para efeito de pagamento do PIP, até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN


Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Disponiveis no Diário Oficial do Estado em 28 de setembro de 2013, Consultar DOE, pag 03

Alterações pela Lei Complementar nº 1.313, de 27 de outubro de 2017 no DOE de 28/10/2017

Dados Técnicos da Publicação

Públicado no Diário Oficial do Estado em 28 de setembro de 2013, Consultar DOE pag, 03

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de setembro de 2013.

Histórico

Decreto nº 60.071, de 16 de janeiro de 2014