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Salário Esposa

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(Histórico)
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*[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]
*[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]
*[[Decreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975]]
*[[Decreto nº 7.110, de 25 de novembro de 1975]]
-
*[[Lei Complementar nº 74, 14 de dezembro de 1972]] (vigência 01/01/73)
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*[[Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 1972]] (vigência 01/01/73)
*[[Lei Complementar nº 88, de 25 de abril de 1974]] (vigência 01/01/74)
*[[Lei Complementar nº 88, de 25 de abril de 1974]] (vigência 01/01/74)
-
*[[Lei Complementar nº 113, de 13 de novembro de 1974]] (vigência 01/01/75)
+
*[[Lei Complementar nº 113, de 13 novembro de 1974]] (vigência 01/01/75)
*[[Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975]] (vigência 01/01/76)
*[[Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975]] (vigência 01/01/76)
*[[Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977]] (vigência 01/03/77)
*[[Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977]] (vigência 01/03/77)

Edição de 12h59min de 4 de fevereiro de 2014

Aplicação

Ao servidor ativo/inativo que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada (art.162 da [[Lei nº 10.261 de 28 de outubro de 1968).

Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e aos extranumerários (Decreto nº 7.110,de 25 de novembro de 1975).


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/94

Valor correspondente a R$ 0,44.

Obs: 1 - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por qüinqüênios e sexta-parte.

Obs: 2 - No caso do inativo, será considerado, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte


Histórico