Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008
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Dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:
I - na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2008;
II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009." (NR) (Redação dada pela LC 1069, de 1º de dezembro de 2008)
ORIGINAL: II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2009.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 3º - Os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de militares.
Revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 2008
- Publicado no DOE de 14.11.2008, pág. 04 Consultar DOE.