Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997
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Fixa os padrões de vencimentos dos servidores que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e das Praças da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, discriminadas nos Anexos I e II que integram esta lei complementar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade neles prevista.
Artigo 2º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo III desta lei complementar.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
IV - Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.";
II - o artigo 3º
"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;
II - 6% (seis por cento), para o Local II;
III - 10% (dez por cento), para o Local III;
IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV."
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
IV - Local IV - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.";
II - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;
II - 6% (seis por cento), para o Local II;
III - 10% (dez por cento), para o Local III;
IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV."
Artigo 5º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o atual exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 162.500.000,00 (cento e sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de julho de 1997.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - Até que sejam editados os decretos de classificação das OPM e UPCV para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, a que se referem as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992 e nº 696, de 18 de novembro de 1992, com a redação dada por esta lei complementar, o mencionado adicional será pago na seguinte conformidade:
I - em valores correspondentes ao Local II, para as OPM e UPCV atualmente classificadas como Local I;
II - em valores correspondentes ao Local III, para as OPM e UPCV atualmente classificadas como Local II;
III - em valores correspondentes ao Local IV, para as OPM e UPCV atualmente classificadas como Local III.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de setembro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1997
- Publicado no DOE de 16.09.1997, pág. 01 Consultar DOE
- ANEXOS, disponiveis no DOE de 16.09.1997