Lei Complementar nº 793, de 23 de maio de 1995
De Meu Wiki
Prorroga prazos de opção previstos na Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam reabertos por 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, os prazos de opção de que tratam os artigos 1º, "caput", e 2º, § 1º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, retroagindo os efeitos da opção a 1º de janeiro de 1993, exceto quanto ao artigo II, com retroação a 1º de junho de 1993.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 4º das Disposições Transitórias do diploma legal a que se refere o artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1995.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 24 de maio de 1995. Consultar DOE]