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Lei Complementar nº 793, de 23 de maio de 1995

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Prorroga prazos de opção previstos na Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam reabertos por 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, os prazos de opção de que tratam os artigos 1º, "caput", e 2º, § 1º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, retroagindo os efeitos da opção a 1º de janeiro de 1993, exceto quanto ao artigo II, com retroação a 1º de junho de 1993.


Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 4º das Disposições Transitórias do diploma legal a que se refere o artigo anterior.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1995


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1995.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 24 de maio de 1995. Consultar DOE]