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Lei nº 8.825, de 04 de julho de 1994

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Fixa os padrões de vencimentos da Polícia Civil e da Polícia Militar


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência da norma contida no parágrafo único do referido dispositivo, na seguinte conformidade:

I - Anexos I e II - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;

II - Anexos III e IV - com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993;

III - Anexos V e VI - com vigência a partir de 1º de março de 1993;

IV - Anexos VII e VIII - com vigência a partir de 1º de abril de 1993;

V - Anexos IX e X - com vigência a partir de 1º de maio de 1993;

VI - Anexos XI e XII - com vigência a partir de 1º de junho de 1993;

VII - Anexos XIII e XIV - com vigência a partir de 1º de julho de 1993;

VIII - Anexos XV e XVI - com vigência a partir de 1º de agosto de 1993;

IX - Anexos XVII e XVIII - com vigência a partir de 1º de setembro de 1993;

X - Anexos XIX e XX - com vigência a partir de 1º de outubro de 1993;

XI - Anexos XXI e XXII - com vigência a partir de 1º de novembro de 1993;

XII - Anexos XXIII e XXIV - com vigência a partir de 1º de dezembro de 1993.


Artigo 2º - O disposto no Artigo 11 da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, passa a ter eficácia a partir de 1º de novembro de 1993.


Artigo 3º - A presente lei aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento programa vigente.


Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1994.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Anexos constantes do DOE às fls. 01 a 07.
  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1994.
  • Publicada no DOE, aos 05 de julho de 1994. Consulta DO.