Lei nº 8.825, de 04 de julho de 1994
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Fixa os padrões de vencimentos da Polícia Civil e da Polícia Militar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência da norma contida no parágrafo único do referido dispositivo, na seguinte conformidade:
I - Anexos I e II - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;
II - Anexos III e IV - com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993;
III - Anexos V e VI - com vigência a partir de 1º de março de 1993;
IV - Anexos VII e VIII - com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
V - Anexos IX e X - com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
VI - Anexos XI e XII - com vigência a partir de 1º de junho de 1993;
VII - Anexos XIII e XIV - com vigência a partir de 1º de julho de 1993;
VIII - Anexos XV e XVI - com vigência a partir de 1º de agosto de 1993;
IX - Anexos XVII e XVIII - com vigência a partir de 1º de setembro de 1993;
X - Anexos XIX e XX - com vigência a partir de 1º de outubro de 1993;
XI - Anexos XXI e XXII - com vigência a partir de 1º de novembro de 1993;
XII - Anexos XXIII e XXIV - com vigência a partir de 1º de dezembro de 1993.
Artigo 2º - O disposto no Artigo 11 da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, passa a ter eficácia a partir de 1º de novembro de 1993.
Artigo 3º - A presente lei aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento programa vigente.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Anexos constantes do DOE às fls. 01 a 07.
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1994.
- Publicada no DOE, aos 05 de julho de 1994. Consulta DO.