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Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990

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Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários; servidores e inativos do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado de ficam reajustados em 12% (doze por cento).

§ 1º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XV, na seguinte conformidade:

1. Anexo I - correspondente aos integrantes de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

2. Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

3. Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 1º artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

4. Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

5. Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

6. Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;

7. Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

8. Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548 de 24 de junho de 1988;

9. Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

10. Anexo X - correspondente aos servidores, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3788, de 14 de julho de 1983;

11. Anexo XI - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981;

12. Anexos XII e XIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto - lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970.

13. Anexos XIV e XV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto - lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

§ 2º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26 - A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XVI.

§ 3º - Os valores dos vencimentos dos integrantes dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988, são os constantes do Anexo XVII.


Artigo 2º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos e parágrafos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, classes e série de classes, já computado o percentual de que trata o artigo 1º desta lei, são os fixados nos Anexos XVIIII a XIX, na seguinte conformidade:

I - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

II - Anexo XIX - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

III - Anexo XX - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

IV - Anexo XXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

V - Anexo XXII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

VI - Anexo XXIII - correspondente aos servidores à que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.

§ 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexos XXIV, XXV, XXVI, e XXVII.

§ 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXVIII e XXIX.


Artigo 3º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do artigo 1º e da reclassificação concedida aos Oficiais, ficam fixados na conformidade do Anexo XXX.


Artigo 4º - As classes constantes do Anexo XXXI - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico e Anexo XXXII - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, que fazem parte integrante desta lei, fica enquadradas na Faixa 6 da Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.


Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 5º - As classes constantes do Anexo XXXIII - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, que faz parte integrante desta lei, ficam enquadradas na Faixa 6 da Escala de Vencimentos Nível Básico, instituída pelos artigos 9º das Leis Complementares nº 594, 595, 596, de 15 de maio de 1989, nº 599 e 600, de 19 de maio de 1989.


Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 6º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26 - A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 39 (trinta e nove) referências.


Artigo 7º - As Escalas de Vencimentos Nível Médio e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelos incisos II e IV do artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 6833, de 26 de abril de 1990, e das Leis Complementares nº 586, de 21 de dezembro de 1988 e 597, de 15 de maio de 1989, passam a ser constituídas de 16 faixas.


Artigo 8º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 146 383,49 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e três cruzeiros e quarenta e nove centavos).

Artigo 9º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 07 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 1 752,63 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e sessenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 1 314,51 (um mil, trezentos e quatorze cruzeiros e cinqüenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 3 432,36 (três mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e trinta e seis centavos ), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

b) Cr$ 2 574,21 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros e vinte e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;


Artigo 10 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5 226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 1 752,63 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e sessenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 1 314,51 (um mil, trezentos e quatorze cruzeiros e cinqüenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 3 432,36 (três mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 2 574,21 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros e vinte e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 11 - Os valores da gratificação a que se refere o artigo 5º da Lei nº 6.957, de 20 de julho de 1990, ficam revalorizados de acordo com o índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos.


Artigo 12 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1 890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3 988, de 26 de dezembro de 1983, e 5 417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 5 282,46 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros e quarenta e seis centavos).


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica - se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4101, de 4 de setembro de 1957, 9 936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 13 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 5 282,46 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros e quarenta e seis centavos).


Artigo 14 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 12 940,97 (doze mil, novecentos e quarenta cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 9 705,73 (nove mil, setecentos e cinco cruzeiros e setenta e três centavos), quando em jornada comum de trabalho; e

III - Cr$ 6 470,49 (seis mil, quatrocentos e setenta cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 15 - Os valores dos salário - família e do salário - esposa ficam fixados em Cr$ 200,41 (duzentos cruzeiros e quarenta e um centavos).


Artigo 16 - O limite máximo de retribuição global mensal a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, “caput”, e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 323 524,25 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte e cinco centavos).


Parágrafo único – Se a aplicação desta lei, acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir - se -á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 17 - Considera - se retribuição global mensal, a que se refere o artigo anterior, a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário - família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço e a sexta - parte.


Parágrafo único – O adicional por tempo de serviço e a sexta - parte serão calculados de forma simples e direta, conforme dispõem as legislações que regem a matéria e não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título e idêntico fundamento.


Artigo 18 - O disposto nesta lei aplica - se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24 960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 19 - As disposições do artigo 4º desta lei serão aplicadas mediante decreto aos funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I e III do artigo anterior.


Artigo 20 - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição - base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 55 000 000 000,00 (cinqüenta e cinco bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.

(Revogada pelo inciso CCXXI, do artigo 1º da Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.


ORESTES QUÉRCIA


Manoel Luciano de Campos Filho

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda


José Tiacci Kirsten

Secretário da Administração


Eurico Hideki Ueda

Respondendo pelo expediente da Secretaria e Planejamento


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.


  • Publicada no DOE, aos 28 de dezembro de 1990. Consulta DO.