Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008
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Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências correlatas:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passam a ser compostas por cinco classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:
I - na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2008;
II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009.
- (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.068, de 1º de dezembro de 2008)
II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2009.
Artigo 3º - As carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta lei complementar.
Parágrafo único - A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe.
Artigo 4º - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso de formação técnico-profissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
§ 1º - O atendimento do requisito de que trata o inciso I deste artigo, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será averiguado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil.
§ 2º - O atendimento dos requisitos a que se referem os incisos II a VI deste artigo será apurado na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - O policial civil de 4ª Classe aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira.
§ 4º - Será exonerado o integrante das carreiras policiais civis de 4ª Classe que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurado, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Durante o período de estágio probatório, o policial civil deverá exercer as funções do cargo em unidade de natureza estritamente policial.
Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais, sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, fixado no artigo 2º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
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Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
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Diretor Técnico de Departamento | 12,40% |
Direto Técnico de Divisão | 10,00% |
Diretor Técnico de Serviço | 8,30% |
Chefe de Seção Técnica | 6,60% |
Encarregado de Setor Técnico | 5,8%” |
Alterado pelo artº 4 da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013
Artigo 6º - O valor da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 5º desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 7º - O Médico Legista e o Perito Criminal no exercício das funções de que trata o artigo 5º desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único - O substituto, nos casos dos afastamentos referidos neste artigo, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 8º - Fica criado, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, Padrão VI, privativo de integrantes da classe final das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal.
Parágrafo único - O cargo de que trata este artigo fica incluído no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e suas alterações posteriores.
Artigo 9º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1.236 (mil duzentos e trinta e seis) cargos de Oficial Administrativo, referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, com alterações posteriores.
Artigo 10 - O artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único -A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III deste artigo.” (NR)
Revogado o artigo 10, pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010
Artigo 11 - O artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:
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Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
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Escrivão de Polícia Chefe | 10,80% |
Investigador de Polícia Chefe | 10,80% |
Chefe de Seção | 9,50% |
Chefe de Equipe | 9,50% |
Encarregado | 7,2%” |
Encarregado de Equipe | 7,2%” |
NR
Alterado pelo artº 4 da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013
Artigo 12 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 5ª Classe terão seus cargos enquadrados nos cargos de 4ª Classe das respectivas carreiras, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 5ª Classe será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 4ª desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos integrantes das carreiras policiais civis a que se refere este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargo integrante das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Pubilcação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 2008.
- Publicado no DOE de 14.11.2008, pág.01,03,04.[1][2] Consultar DOE