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Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014

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Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:


I - Anexo I:

a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223, de 13 de dezembro de 2013;

b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelas leis a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;

'II - Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;

III - Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014;

IV - Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014.


Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979:

“Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:

I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;

II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:

a) relativas ao ensino e à difusão cultural;

b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;

III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.

§ 1º - O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá:

1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;

2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.

§ 2º - À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR);

II - o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:

“Artigo 9º - As aulas ministradas por policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.

§ 1º - Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:

1 - incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica;

2 - não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 2º - A retribuição prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação.” (NR);

III - da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

a) o artigo 2º:

“Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I - 3ª Classe;

II - 2ª Classe;

III - 1ª Classe;

IV - Classe Especial.” (NR);

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse- á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);

c) o artigo 5º:

“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:

I - prova preambular com questões de múltipla escolha;

II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;

IV - prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;

V - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.

§ 2º - A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.

§ 3º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);

d) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

“Artigo 7º -..............................................................

§ 1º - .......................................................................

1 - ...........................................................................

2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;

3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR)

e) o artigo 12:

“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:

I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);

f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:

“Artigo 15 - ..............................................................

§ 1º - .........................................................................

1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;

2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);

g) o artigo 16:

“Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:

I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;

II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);

h) o inciso II do artigo 22:

“Artigo 22 - ...............................................................

I - ..............................................................................

II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);


IV - da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:

a)o artigo 2º:

“Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I - 3ª Classe;

II - 2ª Classe;

III - 1ª Classe;

IV - Classe Especial.” (NR);

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);

c) o artigo 4º:

“Artigo 4º - Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse:

I - formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;

II - comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;

III - comprovação de capacidade física e mental.

§ 1º - Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:

1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;

2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;

§ 2º - Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);

d) o artigo 5º:

“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:

I - prova preambular com questões de múltipla escolha;

II - prova escrita com questões dissertativas;

III' - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;

IV- prova oral;

V - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.

§ 1º - As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.

§ 2º - O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);

e) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

“Artigo 7º -.................................................................

§ 1º - .........................................................................

1 - ..............................................................................

2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;

3 - aptidão, inclusive física e mental;” (NR);

f) o artigo 12:

“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:

I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.” (NR);

g) o item 1 do §1º e item 4 do § 3°, ambos do artigo 15:

“Artigo 15 - ..............................................................

§ 1º - ........................................................................

1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.

§ 3º - ......................................................................... ..................................................................................

4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR);

h) o artigo 16:

“Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:

I - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;

II - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;

III - obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.

Parágrafo único - Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR);

i) o inciso II do artigo 22:

“Artigo 22 - ..............................................................

I - .............................................................................

II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);

V - o artigo 2º da Lei Complementar n º 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR).


Artigo 3º - As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:

I - os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013:

“Artigo 14 - ............................................................

§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:

1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;

2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.

§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.”;

II - na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

a) o artigo 5º-A:

“Artigo 5º-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.” ;

b) o item 4 no §1º do artigo 15:

“Artigo 15 - ..............................................................

§1º- ..........................................................................

4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;

c) o item 5 no §3º do artigo 15:

“Artigo 15 - ...............................................................

§ 3º - ........................................................................

5 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;

III - na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:

a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:

“Artigo 1º - ..............................................................

§ 1º - São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.

§ 2º - A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.

§ 3º - A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;

b) o item 4 no §1º do artigo 15:

Artigo 15 -..................................................................

§1º - .........................................................................

4 - haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;

c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:

“Artigo 15 -................................................................

§3º - .........................................................................

5 - obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;

6 - coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;

IV - na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A:

“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.”.


Artigo 4º - O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência para inatividade “ex officio”.


Artigo 5º - Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo de escolaridade.


Artigo 6º - Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela [Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013]].


Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 9º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I do artigo 3º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;

III - a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso

IV do artigo 3º;

'IV - a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos;

V - a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso

IV do artigo 3º, com incidência do índice fixado no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - A remuneração de horas-aulas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes regras:

I - a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos);

II - na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 2º - Sobre o valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.

§ 1º - Sobre o valor dos décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no “caput” deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 2º - Vetado.


Artigo 3º - O valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1°, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2°, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados:

I - no cálculo do décimo terceiro salário;

II - no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

III - na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Artigo 4º - Os valores apurados na conformidade dos artigos 1° a 3° destas Disposições Transitórias serão pagos em códigos específicos e distintos.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2014.

GERALDO ALCKMIN


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 04/07/2014 Consultar DOE pág 03

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 04/07/2014 Consultar DOE pág 03