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Lei Complementar nº 823, de 19 de dezembro de 1996

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Dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e dos integrantes da Polícia Militar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.


Artigo 2.º - O disposto no artigo 1.º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assim como aos policiais civis inativos e seus pensionistas que percebem pensão pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.


Artigo 3.º - Ficam extintas, na data da vigência desta lei complementar, as graduações de Aluno Oficial 1.º CPFO e de Aluno Oficial 2.º CPFO.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, fica extinto o Curso Preparatório de Formação de Oficiais.


Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de R$ 83.010.000,00 (oitenta e três milhões e dez mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1996.


Disposição Transitória

Artigo único - Os inativos que passaram à inatividade com proventos correspondentes a Aluno Oficial 1.º CPFO ou Aluno Oficial 2.º CPFO terão os respectivos proventos revistos, a partir da data da vigência desta lei complementar, com base no padrão de vencimentos do cargo de Soldado PM de 2.ª Classe.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1996.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda

José Afonso da Silva - Secretário da Segurança Pública


Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1996.
  • Publicada no DOE, aos 20 de dezembro de 1996. Consulta DO.
  • Anexos constantes às folhas 01 e 02 do DOE.