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Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981

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Altera as escalas de referências aplicáveis aos membros do Ministério Público e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público são proporcionais ao de Procurador Geral da Justiça, de acordo com a seguinte escala de referências:

I - Promotor Público Substituto, 55% (cinqüenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 82.147,00 (oitenta e dois mil cento e quarenta e sete cruzeiros);

II- Promotor Público de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 69.615,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e quinze cruzeiros);

II- Promotor Público de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 98.576,00 (noventa e oito mil, quinhentos e setenta e seis cruzeiros);

IV- Promotor Público e Curador de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 112.019,00 (cento e doze mil e dezenove cruzeiros);

V- Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância, 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 119.487,00 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros);

VI - Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor da Justiça Militar, 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 134.423,00 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros);

VII - Procurador da Justiça e Procurador da Justiça Militar, 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 141.891,00 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e noventa e um cruzeiros);

VIII - Procurador Geral da Justiça, 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 149.359,00 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e nove cruzeiros).

Artigo 2º - Ao valor das referências dos cargos do Ministério Público acresce e se incorpora o adicional de representação, no índice de 60% (sessenta por cento), vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção cumulativa com as vantagens referidas no artigo 4º, incisos I e II, desta lei complementar.

Artigo 3º - A soma formada pelo valor das referências e do adicional de representação acresce e se incorpora o adicional por tempo de serviço, a que se reporta o artigo 20 da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980.

Artigo 4º - Em razão do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei complementar, extinguir-se-ão, para os membros do Ministério Público que optarem pelo sistema remuneratório instituído por esta lei complementar, nos termos do artigo 5º, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - o abono de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º da Lei nº 43, de 20 de janeiro de 1961, e referido no inciso 1 do artigo 4º da Lei Complementar nº 183, de 10 de junho de 1978, e no artigo 3º da Lei complementar nº 234, de 28 de março de 1980;

II - a sexta-parte dos vencimentos, de que trata o artigo 92, inciso VIII, da Constituição do Estado, e referida no inciso III do artigo 4º da Lei complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980.

Artigo 5º - O sistema remuneratório instituído por esta lei complementar é aplicável aos membros do Ministério Público que manifestarem opção, com expressa renúncia das vantagens a que se refere o artigo 4º.

§ 1º - A opção será feita mediante pedido protocolado dirigido ao respectivo Procurador Geral, comunicado o fato ao Secretário da Justiça.

§ 2º - O prazo para a opção é de 30 dias, contados da vigência desta lei complementar, para os atuais membros do Ministério Público, e da data da posse, para os que forem nomeados a partir daquela vigência; a opção posterior a esse prazo produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido.

§ 3º - A falta de opção implica na incidência do sistema remuneratório anterior a esta lei complementar, com aplicação, nesse caso:

I - das referências dos cargos, de acordo com o disposto no artigo 1º desta lei complementar;

II - das vantagens pecuniárias a que alude o artigo 4º desta Lei complementar;

III do adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980.

§ 4º - A diferença que resultar do novo sistema remuneratório, em relação ao anterior, será paga aos não-optantes a título de vantagem pessoal, que se extinguirá no caso de ulterior opção.

Artigo 6º - O disposto nos artigos 1º a 5º aplica-se, nos mesmos termos e condições, aos inativos e pensionistas dos membros do Ministério Público.

Artigo 7º - Continuam em vigor os dispositivos das Leis Complementares nos. 183, de 1º de junho de :978, e 234, de 28 de março de 1980, que não contrariem a presente lei complementar.

Artigo 8º - O adicional de representação de que trata o artigo 2º, integra a retribuição-base a que se refere o artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como a soma correspondente à gratificação de Natal prevista no artigo 5,0 da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978.

Artigo 9º - O § 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 205, de 2 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S. A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto."

Artigo 10 - Para atender as despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II - da redução de recursos consignados a conta da categoria de Programação 99.99.999.2.091 - Reserva de Contingência;

III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigos 7º e do artigo 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1981.


PAULO SALIM MALUF


José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore. Secretário da Fazenda

Wadih Helú, Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 22 de maio de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - 'Nível II)


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 22 de maio de 1981.
  • Publicado no DOE de 23.05.1981, p.03. Consultar DOE.