Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990
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Revogada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
Cria o Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS, altera dispositivos da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o "Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS"
§ 1º - O "Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS" será executado pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, podendo receber a colaboração de outros órgãos do Governo, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.
§ 2º - O intercâmbio com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas será feito mediante normas a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - São objetivos do Programa a que se refere esta lei complementar:
I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pelo combate sistemático às práticas infracionais dolosas;
II - promover o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização tributária e criar outros tendentes a aumentar sua eficiência, bem como aperfeiçoar a legislação e o sistema de informações que levam ao acionamento fiscal;
III - oferecer maior proteção aos interesses dos contribuintes com orientação direta, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação das normas tributárias.
Artigo 3º - As Diretorias subordinadas à coordenação da Administração Tributária e a Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas elaborarão, mensalmente, com base nas informações obtidas em cada área, Boletim Informativo e Analítico de Ocorrências, com sugestões sobre precionamento da ação fiscal, aperfeiçoamento de procedimentos ou aprimoramento da legislação.
§ 1º - O Órgão que elaborar o boletim encaminhará cópia do mesmo à Coordenação da Administração Tributária e aos demais órgãos que devem emití-los.
§ 2º - A Coordenação da Administração Tributária decidirá o que lhe couber e encaminhará ao Secretário da Fazenda as sugestões ou estudos que emergirem da análise das informações.
Artigo 4º - Os Agentes Fiscais de Rendas, em decorrência do Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS, farão jus a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA).
Artigo 5º - A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), prevista no artigo anterior, pela execução dos serviços do programa, será atribuída, mensalmente, em quantidade de quotas, de acordo com resolução a ser baixada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 1200 (um mil e duzentas) quotas.
Resolução SF nº 26, de 19 de abril de 1991.
Artigo 5º - A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), prevista no artigo anterior, pela execução dos serviços do programa, será atribuída, mensalmente, em quantidade de quotas, de acordo com resolução, a ser baixada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 1.800 (mil e oitocentas) quotas.
Nova Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - O Agente Fiscal de Rendas não perderá a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença saúde, licença gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
Artigo 6º - O valor da quota, para efeito do artigo anterior, no mês de junho de 1990, será igual ao quociente apurado na seguinte forma:
I - o numerador será igual ao valor equivalente a 6% (seis por cento) do incremento real da arrecadação do ICMS, verificado no mês de maio de 1990, relativamente à arrecadação média ocorrida no período de novembro de 1989 a abril de 1990, convertida, mês a mês, de acordo com o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna para preços de abril de 1990;
II - o denominador será igual ao número total de quotas da Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA) passíveis de serem atribuídas a todos os Agentes Fiscais de Rendas em exercício, aposentados e seus pensionistas, explicitado em resolução do Secretário da Fazenda.
§ 1º - A atualização do valor da quota será feita, nos meses subseqüentes, pelo percentual da variação da arrecadação do ICMS, ocorrido entre os dois meses imediatamente anteriores ao de referência.
§ 2º - Para os cálculos previstos neste artigo serão eliminados os efeitos da elevação da alíquota do ICMS prevista no artigo 3º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, com destinação específica para o programa habitacional.
Artigo 7º - Os valores percebidos em virtude do disposto no artigo 4º, em nenhuma hipótese e para nenhum efeito se incorporam à remuneração, proventos, pensões ou vantagens pecuniárias e sobre eles não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os valores a que se refere o artigo 4º desta lei complementar serão percebidos independentemente da remuneração, proventos, pensões ou vantagens, e a eles não se aplicam as restrições do artigo 8º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988 e alterações posteriores.
Artigo 8º - Os processos iniciados por auto de infração nas hipóteses previstas no Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS terão prioridade sobre quaisquer outros no tocante a julgamento, inscrição do débito para cobrança executiva, parcelamento e representação criminal.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo as representações sobre crime de sonegação fiscal, ou outros delitos, serão encaminhadas ao Ministério Público, em trânsito pelo órgão policial competente para instauração do inquérito nos termos do artigo 5º do Decreto-lei federal nº 3689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), at 40 (quarenta) dias após o seu recebimento no Posto Fiscal.
§ 2º - A representação a que se refere o parágrafo anterior será sucinta e instruída com cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa, demais peças que integram o processo e relatório circunstanciado do fato que deu origem ao auto de infração ou que deu causa à representação.
Artigo 9º - O julgamento em 1º Instância Administrativa de Autos de Infração e Imposição de Multa compreendidos no Programa de Incremento à Arrecadação poderá ser avocado pelo Delegado Regional Tributário da área a que se jurisdiciona o contribuinte.
Parágrafo único - Com ou sem apresentação de defesa por parte do contribuinte os Autos de Infração e Imposição de Multa serão julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de recebimento dos mesmos devidamente instruídos.
Artigo 10 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988:
I - o inciso I do artigo 5º:
"I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, constante da Tabela do Anexo I, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos §§1º a 4º, a saber:
a) Nível I ................. 1362 quotas fixas;
b) Nível II ................ 1525 quotas fixas;
c) Nível III................ 1708 quotas fixas;
d) Nível IV............... 1913 quotas fixas;
e) Nível V................ 2143 quotas fixas;
f) Nível VI............... 2400 quotas fixas;";
II - o artigo 6º:
"Artigo 6º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar a importância correspondente a 0,036% (trinta e seis milésimos por cento) do valor-base fixado para o Nível VI, constante da Tabela do Anexo I, do mês de competência de seu pagamento.";
III - o "caput" do artigo 11:
"artigo 11 - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam quaisquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7º, além do prêmio de produtividade, fica atribuído "pro labore", na forma que for estabelecida pelo Secretário da Fazenda, cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível VI.";
IV - o artigo 12:
"Artigo 12 - O Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber adicional de transporte a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade, conforme índices a serem fixados em decreto mediante proposta do Secretário da Fazenda, cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível VI.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Rendas que preste serviços nas unidades fiscais a que se refere o "caput" do artigo 18 ou esteja enquadrado no regime de quilometragem para ajuda de custo no transporte.
§ 2º - Fica vedado, ao Agente Fiscal de Rendas que receba o adicional de transporte previsto neste artigo, requisitar viatura do Poder Público a fim de executar suas atividades funcionais.
§ 3º - Perceberá integralmente o valor do adicional de transporte o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido no mês a fiscalização direta de tributos durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.
§ 4º - O período inferior a 20 (vinte) dias de exercício na fiscalização direta de tributos será descontado a razão de 1/20 (um vinte avos) por dia, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda.
§ 5º - O adicional de transporte não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte."
Artigo 11 - Fica acrescentado ao §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, o item 19:
"19 - Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA)."
Artigo 12 - O valor-base da remuneração do Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, fica fixado de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros).
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1990.
NÍVEL VALOR-BASE
I 34 506,07
II 38 646,79
III 43 284,41
IV 48 478,54
V 54 295,96
VI 60 811,48
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicação: Diário Oficial v.100, n.241, 28/12/90. Consultar DOE.
- Revogado pelo artigo 45 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.