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Abono por Satisfação do Usuário - ASU

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(Criou página com 'LEI DE CRIAÇÃO: Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01) APLICAÇÃO: 􀀹 Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempe...')
(Histórico)
 
(149 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
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-
LEI DE CRIAÇÃO:
+
==Aplicação==
-
Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
+
 
-
APLICAÇÃO:
+
Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionadas, que desempenham atividades de orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.
-
􀀹 Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham
+
 
-
atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da
+
[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] (Área Engenharia);
-
Secretaria da Fazenda.
+
 
-
BASE DE CÁLCULO (Atual):
+
[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (Área Administrativa);
 +
 +
[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (Área Fazendária);
 +
 
 +
[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (Área da Saúde);
 +
 
 +
[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Àrea Médica).
 +
 
 +
 
 +
==Base de Cálculo (Atual)==
 +
 
Vigência: 01/10/08
Vigência: 01/10/08
 +
(A x B) x C
(A x B) x C
 +
A = Pontuação
A = Pontuação
 +
B = Valor unitário da quota
B = Valor unitário da quota
 +
C = Nota
C = Nota
-
• Pontuação:
+
 
-
- até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de
+
<table border="2" align="rigth">
-
apoio;
+
<tr>
-
- até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
+
<tr>
-
- até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.
+
<tr><th> PONTUAÇAO
-
Valor unitário da quota:
+
<tr><td> até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
-
􀂾 será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
+
<tr><td> até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
-
􀂾 não poderá:
+
<tr><td> até 550 pontos para as atividades de supervisão geral .
-
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
+
</table>
-
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da
+
 
 +
 
 +
Valor unitário da quota:
 +
 
 +
será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
 +
 
 +
não poderá:
 +
 
 +
ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
 +
 
 +
exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da
Constituição Estadual.
Constituição Estadual.
-
Nota:
+
 
-
Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião
+
==Nota:==
-
dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida
+
 
-
pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.
+
O processo avaliatório será realizado trimestralmente com base no resultado de pesquisa de opinião dos usuários dos serviços da Sefaz, apurada diariamente, com base nos dados extraídos do Sistema de Gerenciamento de Atendimento - SGA e em avaliação individual do servidor realizada pelo dirigente da Unidade de Atendimento.
-
Pesquisa de opinião
+
 
 +
 
 +
==Pesquisa de opinião==
 +
 
Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:
Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:
-
􀂾 “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre
+
 
-
3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
+
 
-
􀂾 “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e
+
<table border="2" align="rigth">
-
3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
+
<tr>
-
􀂾 “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5
+
<tr>
-
e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
+
<tr><th> Conceito <th> Intervalo <th> Percentual
-
􀂾 “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e
+
<tr><td> Excelente <th> 3,2 4     <th> 100%
-
corresponderá a 25% do valor do ASU.
+
<tr><td> Bom <th> 2,5 3,1 <th> 75%
-
Avaliação individual
+
<tr><td> Regular. <th> 1,5 2,4 <th> 50%
 +
<tr><td> Deixa a desejar <th> 0 – 1,4 <th> 25%
 +
</table>
 +
 
 +
 
 +
==Avaliação individual==
 +
 
Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na
Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na
seguinte conformidade:
seguinte conformidade:
-
2
+
 
-
􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser
+
*a) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "excelente" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
-
atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
+
*b) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "bom" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
-
􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser
+
*c) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "regular" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
-
atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da
+
*d) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "deixa a desejar" não poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono aos servidores da equipe de atendimento.
-
equipe de atendimento;
+
 
-
􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser
+
 
-
atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da
+
-
equipe de atendimento;
+
-
􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não
+
-
poderá ser atribuído 100% do valor do abono.
+
Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao
Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao
equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16
equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16
-
da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês
+
da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], referente ao mês
de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do
de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do
-
servidor.
+
servidor, na seguinte conformidade.
-
LC. 1.122/10
+
 
-
Denominação da Classe
+
1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;
-
Agente de Análise Contábil
+
 
-
Analista Contábil
+
2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);
-
Analista Contábil Inspetor
+
 
-
Analista Contábil Supervisor
+
 
-
Analista de Planejamento Financeiro
+
<table border="2" align="rigth">
-
Analista para Despesa de Pessoal
+
<tr>
-
Analista Técnico da Fazenda Estadual
+
<tr>
-
Assistente de Administração e Controle do Erário
+
<tr><th>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].
-
Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe
+
<tr><th> DENOMINAÇÃO
-
Assistente de Planejamento Financeiro I
+
<tr><td> Agente Técnico de Assistência à Saúde
-
Assistente de Planejamento Financeiro II
+
<tr><td> Auxiliar de Saúde
-
Assistente de planejamento financeiro III
+
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem
-
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I
+
<tr><td> Cirurgião Dentista
-
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II
+
<tr><td> Diretor Técnico de Saúde II
-
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III
+
<tr><td> Técnico de Laboratório
-
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
+
</table>
-
Auditor
+
-
Auxiliar Administrativo Fazendário
+
 
-
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
+
<table border="2" align="rigth">
-
Contador Chefe
+
<tr>
-
Contador Encarregado
+
<tr>
-
Contador Geral da Fazenda Estadual
+
<tr><th> [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]].
-
Coordenador da Fazenda Estadual
+
<tr><th> DENOMINAÇÃO
-
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
+
<tr><td> Agente de Análise Contábil
-
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
+
<tr><td> Analista Contábil
-
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
+
<tr><td> Analista Contábil Inspetor
-
Diretor Técnico de Divisão Contábil
+
<tr><td> Analista Contábil Supervisor
-
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
+
<tr><td> Analista de Planejamento Financeiro
-
Diretor Técnico de Serviço Contábil
+
<tr><td> Analista para Despesa de Pessoal
-
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
+
<tr><td> Analista Técnico da Fazenda Estadual
-
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
+
<tr><td> Assessor de Planejamento Financeiro I
-
Agente de Análise Contábil
+
<tr><td> Assessor de Planejamento Financeiro II
-
Analista Contábil
+
<tr><td> Assessor de Planejamento Financeiro III
-
Analista Contábil Inspetor
+
<tr><td> Assessor Técnico da Fazenda Estadual I
-
Analista Contábil Supervisor
+
<tr><td> Assessor Técnico da Fazenda Estadual II
-
Contador
+
<tr><td> Assessor Técnico da Fazenda Estadual III
-
Julgador Tributário
+
<tr><td> Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
-
Técnico da Fazenda Estadual
+
<tr><td> Auditor
-
Oficial Administrativo
+
<tr><td> Auxiliar Administrativo Fazendário
-
3
+
<tr><td> Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
-
LC. 674/92
+
<tr><td> Especialista Contábil 
-
Denominação da Classe
+
<tr><td> Contador Encarregado  
-
Assistente Social
+
<tr><td> Contador Geral da Fazenda Estadual
-
Assistente Social Chefe
+
<tr><td> Contador-Chefe
-
Atendente
+
<tr><td> Assessor de Apoio Fazendário Chefe
-
Auxiliar de Enfermagem
+
<tr><td> Assessor de Apoio fazendário II
-
Cirurgião-Dentista
+
<tr><td> Coordenador da Fazenda Estadual
-
Médico
+
<tr><td> Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
-
Nutricionista
+
<tr><td> Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
-
Psicólogo
+
<tr><td> Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
-
Técnico de Laboratório
+
<tr><td> Diretor Técnico de Divisão Contábil
-
LC 1080/08
+
<tr><td> Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
-
Denominação da Classe
+
<tr><td> Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
-
Analista Administrativo
+
<tr><td> Julgador Tributário
-
Analista de Tecnologia
+
<tr><td> Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
-
Analista Sociocultural
+
<tr><td> Técnico da Fazenda Estadual
-
Assessor Técnico de Gabinete
+
</table>
-
Assistente de Gabinete I
+
-
Assistente de Gabinete II
+
 
-
Assistente I
+
<table border="2" align="rigth">
-
Assistente Técnico de Gabinete I
+
<tr>
-
Assistente Técnico de Gabinete II
+
<tr>
-
Assistente Técnico II
+
<tr><th> [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
-
Assistente Técnico III
+
<tr><th> DENOMINAÇÃO
-
Assistente Técnico IV
+
<tr><td> Analista Administrativo
-
Assistente Técnico V
+
<tr><td> Analista de Tecnologia  
-
Auxiliar de Serviços Gerais
+
<tr><td> Analista Sociocultural  
-
Chefe I
+
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete IV
-
Chefe II
+
<tr><td> Assessor de Gabinete I
-
Diretor I
+
<tr><td> Assessor de Gabinete II
-
Diretor II
+
<tr><td> Assessor I
-
Diretor III
+
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete I
-
Diretor Técnico I
+
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete II
-
Diretor Técnico II
+
<tr><td> Assessor Técnico II
-
Diretor Técnico III
+
<tr><td> Assessor Técnico III
-
Encarregado I
+
<tr><td> Assessor Técnico IV
-
Executivo Público
+
<tr><td> Assessor Técnico V
-
Fiscal de Junta Comercial
+
<tr><td> Auxiliar de Serviços Gerais
-
Oficial Administrativo
+
<tr><td> Chefe de Gabinete
-
Oficial Operacional
+
<tr><td> Chefe I  
-
Secretário Geral da Junta Comercial
+
<tr><td> Chefe II  
-
Presidente da Junta Comercial
+
<tr><td> Diretor I
-
LC 540/88
+
<tr><td> Diretor II
-
Denominação da Classe
+
<tr><td> Diretor III
-
Engenheiro I a VI
+
<tr><td> Diretor Técnico I
-
4
+
<tr><td> Diretor Técnico II
-
AFASTAMENTOS:
+
<tr><td> Diretor Técnico III
-
O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do
+
<tr><td> Encarregado I  
-
Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em
+
<tr><td> Executivo Público
-
gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30
+
<tr><td> Oficial Administrativo
-
dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para
+
<tr><td> Oficial Operacional  
-
trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença
+
</table>
-
gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge,
+
-
filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta.
+
 
-
NÃO FAZ JUS AO ABONO:
+
<table border="2" align="rigth">
-
Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o
+
<tr>
-
desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao
+
<tr>
-
Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
+
<tr><th>[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]].
-
HISTÓRICO:
+
<tr><th> DENOMINAÇÃO
-
LC 887, 19/12/00 (vigência 01/01/01)
+
<tr><td> Engenheiro I a VI
-
LC 952, 19/12/03 (vigência 01/01/04)
+
</table>
-
Resolução SF-24, de 02/12/04 (vigência 04/12/04)
+
-
LC 975, 06/10/05 (vigência 01/09/05)
+
 
-
Resolução SF-39, de 08/12/05 (vigência 11/12/05)
+
<table border="2" align="rigth">
-
LC 1.027, 27/12/07 (vigência 28/12/07)
+
<tr>
-
LC 1.059, 18/09/08 (vigência 01/10/08)
+
<tr>
-
Resolução SF-57, de 23/10/08 (vigência 1º/10/08)
+
<tr><th> [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]].
-
LC 1.080, 17/12/08 (vigência 01/10/08)
+
<tr><th> DENOMINAÇÃO
-
Resolução SF-46, de 13/07/09 (vigência 14/07/09)
+
<tr><td> Médico
-
LC 1.122, 30/06/10 (vigência 01/06/10)
+
</table>
-
Resolução SF-135, de 17/12/10 (vigência 1º/01/11)
+
 
-
Resolução SF-15, de 21/02/2011 (Vigência 01/01/11)
+
 
-
Nota: restabelece a Res. SF nº 24, de 02/12/04.
+
==Afastamentos==
-
LC 1.134, de 30/03/11 – (vigência 01/06/11LEI DE CRIAÇÃO:
+
 
-
Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
+
O servidor designado para as atividades previstas no artigo 1º desta resolução não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 (trinta) dias, licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, falta médica, licença-gestante/maternidade, licençapaternidade, licença adoção, gala ou nojo.
-
APLICAÇÃO:
+
 
-
􀀹 Aos servidores pertencentes às classes adiante indicadas que desempenham
+
 
-
atividades de orientação ao público externo usuário dos serviços das unidades da
+
==Vantagens==
-
Secretaria da Fazenda.
+
 
-
BASE DE CÁLCULO (Atual):
+
As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.
-
Vigência: 01/10/08
+
 
-
(A x B) x C
+
 
-
A = Pontuação
+
==Não faz jus ao Abono==
-
B = Valor unitário da quota
+
 
-
C = Nota
+
Os inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]].  
-
• Pontuação:
+
 
-
- até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de
+
 
-
apoio;
+
==Histórico==
-
- até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
+
 
-
- até 550 pontos para as atividades de supervisão geral.
+
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]] (vigência 01/01/01)
-
• Valor unitário da quota:
+
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]] (vigência 01/01/04)
-
􀂾 será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
+
*[[Resolução SF 24, de 02 de dezembro de 2004]] (vigência 04/12/04) <span style="color:green">'''Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-201'''</span>
-
􀂾 não poderá:
+
*[[Comunicado Conjunto DRH/FAZESP nº 01, de 24 de maio de 2005]]
-
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
+
*[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
-
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da
+
*[[Resolução SF 39, de 08 de dezembro de 2005]] vigência 11/12/05)<span style="color:green">'''Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-2013'''</span>
-
Constituição Estadual.
+
*[[Lei Complementar nº 1.027,de 27 de dezembro de 2007]] (vigência 28/12/07)
-
• Nota:
+
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
-
Apurados trimestralmente, com base no resultado das pesquisas de opinião
+
*[[Resolução SF 57, de 23 de outubro de 2008]] (vigência 1º/10/08)<span style="color:green">'''Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-2013</span>
-
dos usuários realizados periodicamente e na avaliação individual procedida
+
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
-
pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento.
+
*[[Resolução SF 46, de 13 de julho de 2009]] vigência 14/07/09)<span style="color:green">'''Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-2013'''</span>
-
Pesquisa de opinião
+
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência 01/06/10)
-
Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:
+
*[[Resolução SF 135, de 17 de dezembro de 2010]] (vigência 1º/01/11)<span style="color:green">''' revogada pela resolucão SF 15 de 21/02/11'''</span>
-
􀂾 “excelente” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre
+
*[[Resolução SF 15, de 21 de fevereiro de 2011]] (Vigência 01/01/11)<span style="color:green">'''Revogado pela Resolução SF. 49, de 19-07-2013</span>
-
3,2 e 4 e corresponderá a 100% do valor do ASU;
+
*[[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]] – (vigência 01/06/11)
-
􀂾 “bom” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 2,5 e
+
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)
-
3,1 e corresponderá a 75% do valor do ASU;
+
*[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]]
-
􀂾 “regular” quando o índice de satisfação estiver compreendido entre 1,5
+
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)
-
e 2,4 e corresponderá a 50% do valor do ASU;
+
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]] (vigência 01/06/10)
-
􀂾 “deixa a desejar” quando o índice de satisfação estiver menor 1,4 e
+
*[[Resolução SF 49, de 19 de julho de 2013]]<span style="color:green">''' Revogada pela Resolução SF.40, de 11/06/14'''</span>
-
corresponderá a 25% do valor do ASU.
+
*[[Resolução SF nº 40, de 11 de junho de 2014]] (vigência
-
Avaliação individual
+
*[[Resolução nº SF 45, de 07 de julho de 2014]] ( vigência 08/04/14)
-
Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na
+
*[[Resolução SF nº 46, de 07 de julho de 2014]]( vigência 08/04/14)
-
seguinte conformidade:
+
*[[Resolução SF nº 04, de 09 de janeiro de 2018]] (vigência 01/07/17)
-
2
+
*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]]
-
􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “excelente” poderá ser
+
*[[Resolução SFP nº 19, de 09 de abril de 2021]]
-
atribuído 100% do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
+
 
-
􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “bom”: poderá ser
+
 
-
atribuído ao 100% do valor do abono para até 75% dos servidores da
+
 
-
equipe de atendimento;
+
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
-
􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “regular”: poderá ser
+
 
-
atribuído o 100% do valor do abono para até 50% dos servidores da
+
[[Categoria: Conceitos]]
-
equipe de atendimento;
+
-
􀂾 Quando o índice de satisfação corresponder a “deixa a desejar”: não
+
-
poderá ser atribuído 100% do valor do abono.
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Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao
+
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equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16
+
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da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês
+
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de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do
+
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servidor.
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LC. 1.122/10
+
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Denominação da Classe
+
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Agente de Análise Contábil
+
-
Analista Contábil
+
-
Analista Contábil Inspetor
+
-
Analista Contábil Supervisor
+
-
Analista de Planejamento Financeiro
+
-
Analista para Despesa de Pessoal
+
-
Analista Técnico da Fazenda Estadual
+
-
Assistente de Administração e Controle do Erário
+
-
Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe
+
-
Assistente de Planejamento Financeiro I
+
-
Assistente de Planejamento Financeiro II
+
-
Assistente de planejamento financeiro III
+
-
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I
+
-
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II
+
-
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III
+
-
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
+
-
Auditor
+
-
Auxiliar Administrativo Fazendário
+
-
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
+
-
Contador Chefe
+
-
Contador Encarregado
+
-
Contador Geral da Fazenda Estadual
+
-
Coordenador da Fazenda Estadual
+
-
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
+
-
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
+
-
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
+
-
Diretor Técnico de Divisão Contábil
+
-
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
+
-
Diretor Técnico de Serviço Contábil
+
-
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
+
-
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
+
-
Agente de Análise Contábil
+
-
Analista Contábil
+
-
Analista Contábil Inspetor
+
-
Analista Contábil Supervisor
+
-
Contador
+
-
Julgador Tributário
+
-
Técnico da Fazenda Estadual
+
-
Oficial Administrativo
+
-
3
+
-
LC. 674/92
+
-
Denominação da Classe
+
-
Assistente Social
+
-
Assistente Social Chefe
+
-
Atendente
+
-
Auxiliar de Enfermagem
+
-
Cirurgião-Dentista
+
-
Médico
+
-
Nutricionista
+
-
Psicólogo
+
-
Técnico de Laboratório
+
-
LC 1080/08
+
-
Denominação da Classe
+
-
Analista Administrativo
+
-
Analista de Tecnologia
+
-
Analista Sociocultural
+
-
Assessor Técnico de Gabinete
+
-
Assistente de Gabinete I
+
-
Assistente de Gabinete II
+
-
Assistente I
+
-
Assistente Técnico de Gabinete I
+
-
Assistente Técnico de Gabinete II
+
-
Assistente Técnico II
+
-
Assistente Técnico III
+
-
Assistente Técnico IV
+
-
Assistente Técnico V
+
-
Auxiliar de Serviços Gerais
+
-
Chefe I
+
-
Chefe II
+
-
Diretor I
+
-
Diretor II
+
-
Diretor III
+
-
Diretor Técnico I
+
-
Diretor Técnico II
+
-
Diretor Técnico III
+
-
Encarregado I
+
-
Executivo Público
+
-
Fiscal de Junta Comercial
+
-
Oficial Administrativo
+
-
Oficial Operacional
+
-
Secretário Geral da Junta Comercial
+
-
Presidente da Junta Comercial
+
-
LC 540/88
+
-
Denominação da Classe
+
-
Engenheiro I a VI
+
-
4
+
-
AFASTAMENTOS:
+
-
O servidor não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do
+
-
Usuário - ASU, no mesmo percentual que for devido a cada unidade, quando em
+
-
gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 dias, licença saúde até 30
+
-
dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para
+
-
trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, ausência médica, licença
+
-
gestante, licença paternidade, licença adoção, casamento, falecimento do cônjuge,
+
-
filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta.
+
-
NÃO FAZ JUS AO ABONO:
+
-
Aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o
+
-
desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao
+
-
Cidadão", de que trata a Lei Complementar 847, de 16 de julho de 1998.
+
-
HISTÓRICO:
+
-
LC 887, 19/12/00 (vigência 01/01/01)
+
-
LC 952, 19/12/03 (vigência 01/01/04)
+
-
Resolução SF-24, de 02/12/04 (vigência 04/12/04)
+
-
LC 975, 06/10/05 (vigência 01/09/05)
+
-
Resolução SF-39, de 08/12/05 (vigência 11/12/05)
+
-
LC 1.027, 27/12/07 (vigência 28/12/07)
+
-
LC 1.059, 18/09/08 (vigência 01/10/08)
+
-
Resolução SF-57, de 23/10/08 (vigência 1º/10/08)
+
-
LC 1.080, 17/12/08 (vigência 01/10/08)
+
-
Resolução SF-46, de 13/07/09 (vigência 14/07/09)
+
-
LC 1.122, 30/06/10 (vigência 01/06/10)
+
-
Resolução SF-135, de 17/12/10 (vigência 1º/01/11)
+
-
Resolução SF-15, de 21/02/2011 (Vigência 01/01/11)
+
-
Nota: restabelece a Res. SF nº 24, de 02/12/04.
+
-
LC 1.134, de 30/03/11 – (vigência 01/06/11
+

Edição atual tal como 14h47min de 31 de maio de 2023

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionadas, que desempenham atividades de orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda.

Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 (Área Engenharia);

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (Área Administrativa);

Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (Área Fazendária);

Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Área da Saúde);

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Àrea Médica).


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

(A x B) x C

A = Pontuação

B = Valor unitário da quota

C = Nota

PONTUAÇAO
até 325 pontos para as atividades de atendimento e orientação e ações de apoio;
até 500 pontos para as atividades de supervisão de Atendimento;
até 550 pontos para as atividades de supervisão geral .


Valor unitário da quota:

será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;

não poderá:

ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Nota:

O processo avaliatório será realizado trimestralmente com base no resultado de pesquisa de opinião dos usuários dos serviços da Sefaz, apurada diariamente, com base nos dados extraídos do Sistema de Gerenciamento de Atendimento - SGA e em avaliação individual do servidor realizada pelo dirigente da Unidade de Atendimento.


Pesquisa de opinião

Será atribuído a equipe de atendimento na seguinte conformidade:


Conceito Intervalo Percentual
Excelente 3,2 – 4 100%
Bom 2,5 – 3,1 75%
Regular. 1,5 – 2,4 50%
Deixa a desejar 0 – 1,4 25%


Avaliação individual

Será procedida pelo dirigente responsável pelo serviço de atendimento, na seguinte conformidade:

  • a) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "excelente" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para toda a equipe de atendimento;
  • b) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "bom" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para até 75% dos servidores da equipe de atendimento;
  • c) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "regular" poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono para até 50% dos servidores da equipe de atendimento;
  • d) quando o índice de satisfação do usuário corresponder a "deixa a desejar" não poderá ser atribuído 100% (cem por cento) do valor do abono aos servidores da equipe de atendimento.


Obs: O valor do Abono por Satisfação do Usuário – ASU, não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade.

1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;

2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.
DENOMINAÇÃO
Agente Técnico de Assistência à Saúde
Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Enfermagem
Cirurgião Dentista
Diretor Técnico de Saúde II
Técnico de Laboratório


Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
DENOMINAÇÃO
Agente de Análise Contábil
Analista Contábil
Analista Contábil Inspetor
Analista Contábil Supervisor
Analista de Planejamento Financeiro
Analista para Despesa de Pessoal
Analista Técnico da Fazenda Estadual
Assessor de Planejamento Financeiro I
Assessor de Planejamento Financeiro II
Assessor de Planejamento Financeiro III
Assessor Técnico da Fazenda Estadual I
Assessor Técnico da Fazenda Estadual II
Assessor Técnico da Fazenda Estadual III
Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
Auditor
Auxiliar Administrativo Fazendário
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
Especialista Contábil 
Contador Encarregado
Contador Geral da Fazenda Estadual
Contador-Chefe
Assessor de Apoio Fazendário Chefe
Assessor de Apoio fazendário II
Coordenador da Fazenda Estadual
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
Diretor Técnico de Divisão Contábil
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
Julgador Tributário
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
Técnico da Fazenda Estadual


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
DENOMINAÇÃO
Analista Administrativo
Analista de Tecnologia
Analista Sociocultural
Assessor Técnico de Gabinete IV
Assessor de Gabinete I
Assessor de Gabinete II
Assessor I
Assessor Técnico de Gabinete I
Assessor Técnico de Gabinete II
Assessor Técnico II
Assessor Técnico III
Assessor Técnico IV
Assessor Técnico V
Auxiliar de Serviços Gerais
Chefe de Gabinete
Chefe I
Chefe II
Diretor I
Diretor II
Diretor III
Diretor Técnico I
Diretor Técnico II
Diretor Técnico III
Encarregado I
Executivo Público
Oficial Administrativo
Oficial Operacional


Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
DENOMINAÇÃO
Engenheiro I a VI


Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
DENOMINAÇÃO
Médico


Afastamentos

O servidor designado para as atividades previstas no artigo 1º desta resolução não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, quando em gozo de férias regulamentares, licença-prêmio até 30 (trinta) dias, licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, licença por acidente no trabalho, doação de sangue, júri, convocação para trabalhar nas eleições, folga eleitoral, falta abonada, falta médica, licença-gestante/maternidade, licençapaternidade, licença adoção, gala ou nojo.


Vantagens

As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.


Não faz jus ao Abono

Os inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.


Histórico