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Resolução SF nº 04, de 09 de janeiro de 2018

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Altera a Resolução SF nº 40, de 11 de junho de 2014, que disciplina a concessão do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, previsto na Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto na Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000,

RESOLVE:


Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF nº 40, de 11 de junho de 2014:


I - o § 2º do artigo 1º:

“§ 2º - As vagas disponíveis deverão ser preenchidas por servidores em efetivo exercício do cargo a que se refere o inciso II do artigo 2º desta resolução, e em qualquer das unidades fazendárias, desde que o atendimento ao usuário se realize na área de atendimento, e que o deslocamento, se houver, enseje retribuição pecuniária específica para esse fim, realizada pela unidade solicitante.” (NR);


II - o artigo 7º:

“Artigo 7º - O servidor designado para as atividades previstas no artigo 1º desta resolução não perderá o direito ao percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU nas seguintes hipóteses:

I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com exceção dos incisos XI, XIII e XV;

II - nos casos de fruição de licença-prêmio até 30 (trinta) dias;

III - nos casos de fruição de licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias;

IV - de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;

V - de licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

VI - de licença maternidade;

VII - de participação em treinamentos e reciclagem relacionados à área fazendária;

VIII - de participação em atividades vinculadas ao atendimento que sejam realizadas em feiras, exposições e outros eventos externos à área de atendimento da Secretaria da Fazenda e que não permitam conexão com o SGA;

IX - outras situações não previstas neste artigo, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária.” (NR);


III - o § 6º do artigo 11:

“§ 6º - Na eventual ocorrência dos afastamentos previstos nos incisos do artigo 7º desta resolução, de forma sequencial ou intercalada e que excederem a 45 (quarenta e cinco) dias do trimestre avaliatório, será mantido o resultado da última avaliação individual obtida pelo servidor.” (NR);


IV - o Anexo I:

“Anexo I - a que se refere o § 1º do artigo 1º da Resolução SF 40, de 11-06-2014


anexo disponível no DOE de 11/01/2018, página 28


Artigo 2º - Fica acrescentado o § 8º ao artigo 11 da Resolução SF nº 40, de 11 de junho de 2014, com a seguinte redação:

“§ 8º - Até que se proceda à primeira avaliação individual do servidor designado, fica assegurada a percepção do valor do abono correspondente à avaliação da equipe de atendimento conforme estipulado no item 2 do § 1º deste artigo.” (NR).


Artigo 3º - Fica acrescentado o artigo 5º às Disposições Transitórias da Resolução SF nº 40, de 11 de junho de 2014, com a seguinte redação:

“Artigo 5º - O servidor designado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT para desempenhar atividade de orientação ao público externo acerca dos Programas de Parcelamento “PPD 2017” e “PEP do ICMS”, a que se referem, respectivamente, os Decretos 62.708 e 62.709, de 19-07-2017, bem como para as demais atividades de recuperação do crédito tributário realizadas após o encerramento de tais programas, fará jus ao Abono por Satisfação ao Usuário - ASU correspondente ao período em que as desempenhar.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, deverá ser observado, no que couber, o previsto nesta resolução, com as seguintes ressalvas:

1 - a designação do servidor para a percepção do abono tratado neste artigo e a sua respectiva cessação far-se-ão por ato do Diretor Executivo da Administração Tributária e nas unidades regionais por ato do respectivo Delegado Regional Tributário;

2 - ao servidor que desempenhar as atividades previstas neste artigo não se aplica o disposto no inciso V do artigo 9º desta resolução, sendo-lhe atribuída a percepção do abono correspondente à avaliação da equipe da Central Multisserviços à qual foi designado.” (NR).


Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01-07-2017.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 11/01/2018 - Consultar DOE página 28