Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ
De Meu Wiki
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionados, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.
- Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 (Área Engenharia);
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (Área Administrativa);
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (Área Fazendária);
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Área da Saúde);
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Àrea Médica).
Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada semestralmente, objetivando:
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;
II - racionalidade dos serviços internos;
III - agilidade no controle interno; e
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.
Base de cálculo (Atual)
Vigência 01/10/2008
(A x B) x C
- A = 2.500
- B = valor unitário da quota
- C = Percentual até:
Grupo | Percentual |
Obs. Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011
Agente Técnico de assistência à Saúde | |
Auxiliar de Saúde | |
Auxiliar de Enfermagem | |
Cirurgião Dentista | |
Diretor Técnico de saúde II | |
Técnico de Laboratório |
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010
Agente de Análise Contábil | |
Assessor Contábil II | |
Assessor Contábil Inspetor | |
Assessor Contábil Supervisor | |
Assessor Técnico Fazendário | |
Assessor de Planejamento Financeiro I | |
Assessor de Planejamento Financeiro II | |
Assessor de Planejamento Financeiro III | |
Assessor Técnico da Fazenda Estadual I | |
Assessor Técnico da Fazenda Estadual II | |
Assessor Técnico da Fazenda Estadual III | |
Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual | |
Assessor Técnico de controle Interno | |
Assessor de apoio Fazendário I | |
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual | |
Especialista Contábil | |
Contador Encarregado | |
Contador Geral da Fazenda Estadual | |
Contador Chefe | |
Assessor de apoio Fazendário Chefe | |
Assessor de apoio Fazendário II | |
Coordenador da Fazenda Estadual | |
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual | |
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual | |
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual | |
Diretor Técnico de Divisão Contábil | |
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual | |
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual | |
Julgador Tributário | |
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual | |
Técnico da Fazenda Estadual |
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
Analista Administrativo | |
Analista de Tecnologia | |
Analista Sociocultural | |
Assessor Técnico de Gabinete IV | |
Assessor de Gabinete I | |
Assessor de Gabinete II | |
Assessor I | |
Assessor Técnico de Gabinete I | |
Assessor Técnico de Gabinete II | |
Assessor Técnico I | |
Assessor Técnico II | |
Assessor Técnico III | |
Assessor Técnico IV | |
Assessor Técnico V | |
Assessor Técnico VI | |
Auxiliar de Serviços Gerais | |
Chefe de Gabinete | |
Chefe I | |
Chefe II | |
Diretor I | |
Diretor II | |
Diretor III | |
Diretor Técnico I | |
Diretor Técnico II | |
Diretor Técnico III | |
Encarregado I | |
Executivo Público | |
Fiscal da Junta Comercial | |
Oficial Administrativo | |
Oficial Operacional | |
Secretário Geral da Junta Comercial | |
Presidente da Junta Comercial |
Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988
Engenheiro I a VI |
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | Grupo |
Médico |
Obs: É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC 1.193/13).
Afastamento
Os servidores abrangidos pela lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:
I - previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;
III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010;
X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
XI - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - O disposto acima aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença-prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º , não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações.”
Vantagem
O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Sobre o valor do Prêmio incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Inativos
O valor do Prêmio PIQ devido aos servidores que vierem a se aposentar será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 60 meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 .
Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);
Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 .
O disposto acima não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º daEmenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.
Histórico
- Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 (vigência 01/09/95)
- Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996 (vigência 20/04/96) - revogado pelo Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010
- Decreto nº 41.829, de 02 de junho de 1997 (vigência 03/06/97) - revogado pelo Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010
- Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 (vigência 01/09/97)
- Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998 (vigência 01/01/99)
- Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000 (vigência 01/01/01)
- Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 (vigência 01/01/04)
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006 (vigência 01/12/06)
- Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007 (vigência 02/03/07)
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 (vigência 13/04/10)
- Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 (vigência 01/06/10)
- Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010 (vigência 01/06/10) - revogado pelo Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013
- Resolução SF nº 89, de 15 de setembro de 2010 (Vigência 16/09/10)
- Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011 (Publicada 15/01/11- Altera valor da quota)
- Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 29/09/12)
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)
- Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013
- Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013
- Resolução SF nº 30, de 09 de abril de 2014 (vigência 01/06/13)
- Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014
- Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de 2015(vigência 01/01/2015 )
- Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)
- Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018 ( vigência 14/12/18)
- Lei 16.877, de 19 de dezembro de 2018 (vigência 20/12/18)
- Resolução SFP nº 02, de 18 de janeiro de 2019(vigência 01/01/2019 )
- Resolução SFP nº 20, de 15 de março de 2019
- Resolução SFP nº 35, de 03 de abril de 2019