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Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987

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Concede abono mensal aos funcionários e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de setembro de 1987:

a) quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 6.000,00 (seis mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;

b) quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;

c) quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores.

II - a partir de 1º de novembro de 1987:

a) quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre valores:

b) quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;

c) quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-família e o salário esposa.

§ 2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para o cálculo da gratificação de Natal.


Artigo 2º - O abono mensal a que se refere esta lei complementar será calculado e pago através de código distinto, não se incorporará aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e será compensado com qualquer outra antecipação salarial que tenha sido ou venha a ser concedida.


Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão.


Artigo 4º - O valor do abono de que trata esta lei complementar será computado no cálculo para determinação da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.


Artigo 5º - Sobre o valor do abono mensal previsto nesta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como as devidas à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM e à Cruz Azul de São Paulo, de que tratam os Títulos II e III da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974.


Artigo 6º - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e a Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986, fica elevado para Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), a partir de 1º de setembro de 1987, e para Cz$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados), a partir de 1º de novembro de 1987.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957, Lei n° 9.936, de 04 de dezembro de 1967, e a Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 8º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Luís César Amad Costa,


respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Antonio Tidei de Lima,


Secretário da Agricultura

João Oswaldo Leiva,


Secretário de Obras

Walter Bernardes Nory,


Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima,


Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti,


Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho,


Secretário da Segurança Pública

Vergílio Dalla Pria Netto,


Secretário da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira,


Secretária da Cultura

Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia

Walter Gonçalves Rossi,


Secretário de Esportes e Turismo

José Lincoln de Magalhães,


Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra,


Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento

Uebe Rezeck, Secretário do Interior

Getúlio Kyotomo Hanashiro,


Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita,


Secretário do Governo

Jorge Wilheim,


Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco,


Secretário da Habitação

João Bastos Soares,


Secretário da Indústria e Comércio

Alberto Goldman,


Secretário Especial de Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio,


Secretária do Menor

Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva,


Secretário do Abastecimento

Oswaldo de Oliveira Ribeiro,


Secretário de Assuntos Fundiários

Renato Martins Costa,


respondendo pelo expediente da Secretaria de Defesa do Consumidor

Timóteo Moia Sanches,


Secretário de Ação Comunitária


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1987.


Dados Técnicos da Publicação