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Lei nº 6.997, de 27 de dezembro de 1990

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Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado de ficam reajustados em 12% (doze por cento).


§ 1º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XX, na seguinte conformidade:

1 - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o §1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

4 - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

5 - Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

6 - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, II e IV de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;

7 - Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras de policiais civis, de que trata o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o §1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

9 - Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

10 - Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;

11 - Anexo XI - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981;

12 - Anexos XII e XIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

13 - Anexos XIV e XV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

14 - Anexo XVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inicio I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

17 - Anexo XIX - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

18 - Anexo XX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.

§ 2º- Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXI.

§ 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXII, XXIII, XXIV e XXV.

§ 4º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexos XXVI e XXVII.

§ 5º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV de que trata o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988, são constantes do Anexo XXVIII.


Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do artigo 1º e da reclassificação concedida aos Oficiais, ficam fixados na conformidade do Anexo XXIX.


Artigo 3º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do artigo 1º e, de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo XXX.


Artigo 4º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 43 (quarenta e três) referências.


Artigo 5º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 183 624,47 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros e quarenta e sete centavos).


Artigo 6º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 2 198,49 (dois mil, cento e noventa e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 1 648,92 (um mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 4 305,55 (quatro mil, trezentos e cinco cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos ), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

b) Cr$ 3 229,08 (três mil, duzentos e vinte e nove cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;


Artigo 7º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 2 198,49 (dois mil, cento e noventa e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 1 648,92 (um mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 4 305,55 (quatro mil, trezentos e cinco cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 3 229,08 (três mil, duzentos e vinte e nove cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 8º - O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser feito com base no valor fixado para a faixa 20, da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, à razão de 14%, 11,20% 7,70% e 4,9% respectivamente para os Grupos A, B, C e D.


Artigo 9º - Passam a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º "caput" e seus §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 592, de 29 de dezembro de 1988:

"Artigo 1º - A gratificação devida aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas, por sessão da qual participarem, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor fixado para a faixa 25 da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, com as alterações posteriores.

§ 1º - A gratificação somente será devida ao juiz que atingir o mínimo de produtividade estabelecido pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º - A gratificação será devida at o limite máximo de 15 (quinze) sessões por mês."


Artigo 10 - Fica incluído no inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, correspondente ao Grupo A, o Conselho de Defesa de Capitais do Estado - CODEC, deixando de constar, em conseqüência, do inciso III do artigo 1º do citado diploma legal.


Artigo 11 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5 417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 6 626,31 (seis mil, seiscentos e vinte e seis cruzeiros e trinta e um centavos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4101, de 4 de setembro de 1957, 9 936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 12 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 6 626,31 (seis mil, seiscentos e vinte e seis cruzeiros e trinta e um centavos).


Artigo 13 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 16 233,15 (dezesseis mil, duzentos e trinta e três cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 12 174,86 (doze mil, cento e setenta e quatro cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho; e

III - Cr$ 8 116,58 (oito mil, cento e dezesseis cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 14 - Os valores dos salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 251,40 (duzentos e cinqüenta e um cruzeiros e quarenta centavos).


Artigo 15 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 405 829,78 (quatrocentos e cinco mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros e setenta e oito centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 16 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 17 - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 45 000 000 000,00 (quarenta e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4 320, de 17 de março de 1964.


Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1990.

(Revogada pelo inciso CCXXIII, do artigo 1º da Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006).


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA


ANEXOS

Consultar Diário Oficial do Estado, anexos pag de 22 a 25


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 1990 consultar DOE, pag 21