Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986
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Revaloriza as pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978 e dá providências correlatas.
LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em exercício no cargo de Governador do Estado: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, passa a corresponder ao valor fixado para o padrão 1 - A da Tabela II da Escala de Vencimentos I, instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica - se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pela Lei nº 4.101, de 04 de setembro de 1957 e pela Lei nº 9.936, de 04 de dezembro de 1967.
Artigo 2º - As despesas com as medidas constantes desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1986.
LUIZ CARLOS SANTOS
Romeu Ricupero
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Marcelo Gravina Antinori
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Yoshiaki Nakano
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 15 de dezembro de 1986.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 15 de dezembro de 1986.
- Publicado no DOE de 17.12.1986, pág. 01. Consultar DOE