Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986
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Concede gratificação aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedida aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) a partir de 1.º de março de 1986:
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1.º de janeiro de 1987:
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
II - aos servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco) cruzados e cinqüenta e nove centavos);
III - aos servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
c) na Escala Salarial 3:
1. a partir de 1.º de março de 1986:
Cz$ 452,07 (quatrocentos e sessenta e dois cruzados e sete centavos);
2. a partir de 1.º de janeiro de 1987:
Cz$ 852,07 (oitocentos e cinqüenta dois cruzados e sete centavos).
Artigo 2º - Os valores do salário - família e do salário - esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Artigo 3º - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1.º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar - se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 4º - A gratificação prevista no artigo 1.º não se incorporará aos salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 5º - Aplicam - se aos inativos as disposições desta lei.
Artigo 6º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de março de 1986.
Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1.º de março de 1986, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1.º desta lei e excetuados os salários - família e o salário - esposa.
§2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica - se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição - base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Sérgio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 7 de julho de 1986.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 7 de julho de 1986.
- Publicado no DOE de 08.07.1986, pág.02.Consultar DOE