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Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986

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Concede gratificação aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica concedida aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:

I - aos servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:

a) a partir de 1.º de março de 1986:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

b) a partir de 1.º de janeiro de 1987:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

II - aos servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:

a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);

b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco) cruzados e cinqüenta e nove centavos);

III - aos servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985:

a) na Escala Salarial 1: Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);

b) na Escala Salarial 2: Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);

c) na Escala Salarial 3:

1. a partir de 1.º de março de 1986:

Cz$ 452,07 (quatrocentos e sessenta e dois cruzados e sete centavos);

2. a partir de 1.º de janeiro de 1987:

Cz$ 852,07 (oitocentos e cinqüenta dois cruzados e sete centavos).


Artigo 2º - Os valores do salário - família e do salário - esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).


Artigo 3º - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1.º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar - se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 4º - A gratificação prevista no artigo 1.º não se incorporará aos salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.


Artigo 5º - Aplicam - se aos inativos as disposições desta lei.


Artigo 6º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de março de 1986.


Disposição Transitória


Artigo único - A partir de 1.º de março de 1986, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:


I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;


II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1.º desta lei e excetuados os salários - família e o salário - esposa.


§2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.


§3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.


§4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica - se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição - base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.


FRANCO MONTORO


Sérgio Barbour


Secretário de Esportes e Turismo

Antônio Carlos Mesquita


Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 7 de julho de 1986.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 7 de julho de 1986.
  • Publicado no DOE de 08.07.1986, pág.02.Consultar DOE