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Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991

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Autoriza o Poder Executivo a incorporar a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, ao Sistema Estadual de Ensino Superior.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Sistema Estadual de Ensino Superior, como autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de Lorena, a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL., mantida pela Fundação de Tecnologia Industrial - FTI. Parágrafo único - O patrimônio, os direitos e as obrigações da Fundação de Tecnologia Industrial - FTI, bem como os respectivos quadro de pessoal e unidades de pesquisa, serão transferidos para a Fazenda do Estado.


Artigo 2º - A FAENQUIL, cumprirá as seguintes finalidades, nas áreas de sua atuação:

I - ministrar o ensino superior a nível de graduação e pós-graduação;

II - realizar pesquisa básica e aplicada;

III - prestar serviços especiais; e

IV - oferecer cursos técnicos de 2º Grau, para atender peculiaridades do mercado de trabalho regional.


Artigo 3º - Atendida a competência do Conselho Estadual de Educação, a FAENQUIL, vincular-se-á à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sob a supervisão do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais.


Artigo 4º - A nomeação da Diretoria da FAENQUIL, obedecerá o disposto no artigo 16 da Lei federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

§ 1º - A primeira Diretoria da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, que terá mandato de 2 (dois) anos, será nomeada pelo Governador do Estado, a partir da apresentação de lista tríplice composta de docentes e pesquisadores da própria Autarquia, ouvido o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais - CRUESP.

§ 2º - A lista tríplice para Diretor e Vice-Diretor será votada pela Comunidade Acadêmica, a partir de critérios definidos pela Congregação da Faculdade.


Artigo 5º - Os estatutos da FAENQUIL, propostos pela Diretoria da Autarquia, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e homologados pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 6º - O ingresso no Quadro de Pessoal da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, após sua incorporação, dependerá de aprovação prévia em concurso público.

Parágrafo único - Ficam garantidos os direitos adquiridos pelo atual Corpo Docente e Quadro de Pessoal da Fundação de Tecnologia Industrial.


Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos alocados no orçamento vigente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, suplementados se necessário.


Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1991.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga,


Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Cláudio Ferraz de Alvarenga,


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1991

Dadoos Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1991,
  • Publicado no DOE de 09.07.1991, pág.01,Consultar DOE.