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Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009

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Institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam instituídas para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação as seguintes Jornadas de Trabalho Docente:

I - Jornada Integral, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, assim distribuída:

a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;

b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente;

II - Jornada Reduzida, caracterizada pela prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho, assim distribuída:

a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;

b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.


Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, ficam incluídos no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os incisos III e IV, com a seguinte redação:

“Artigo 10 - .............................................................

III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:

a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;

b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.

IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:

a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;

b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.”(NR)


Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

a) o § 2º do artigo 33:

“Artigo 33 - ...........................................................

§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente, em Jornada Básica de Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor duração.” (NR);

b) os artigos 34 e 35:

“Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho.

Artigo 35 - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente titular de cargo poderá remover-se por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe.” (NR)

II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

a) o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na conformidade do Anexo I desta lei complementar;

b) o artigo 14:

“Artigo 14 - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)


Artigo 4º - A Escala de Vencimentos – Classes Docentes - EV-CD a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, fica alterada na conformidade do Anexo II desta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009)


Artigo 5º - Ficam incluídas no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, as alíneas “c” e “d”, com a seguinte redação:

“Artigo 1º - ............................................................

§ 4º - ......................................................................

1 - ..........................................................................

c) R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;

d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente.”(NR)


Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, 80.000 (oitenta mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela III, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - Os cargos de Professor Educação Básica II poderão ser exercidos, desde que existam aulas disponíveis, em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.


Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.

§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput” deste artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20 horas.

§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.

§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido pelo candidato na primeira e segunda etapas e somente poderão prosseguir para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital e que confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da Educação.

§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação.


Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o docente titular de cargos que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.


Artigo 9º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, a concursos ainda não disciplinados por normas específicas, mesmo que já devidamente autorizados.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009

JOSÉ SERRA


Paulo Renato Souza

Secretário da Educação


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de julho de 2009, Consultar DOE