Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998
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Revogado pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001
Institui Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo integrante desta lei complementar, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas diversas áreas da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Para efeito de atribuição do prêmio, as classes a que se refere o "caput", constituídas de acordo com o grau de escolaridade e responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições respectivas, ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, para os quais estabelecer-se-á, um número de pontos a ser fixado em decreto.
Artigo 2º. - Para apuração do valor do prêmio multiplicar-se-á o valor unitário do ponto pelo número total de pontos atribuídos ao grupo a que pertença a classe do servidor.
Parágrafo único - O valor unitário do ponto será calculado mensalmente pela Procuradoria Geral do Estado e informado à Secretaria da Fazenda para fins de pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ.
Artigo 3º. - O valor do prêmio a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não poderá ser inferior às importâncias resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - Grupo 1 - 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
II - Grupo 2 - 32% (trinta e dois por cento);
III - Grupo 3 - 43,50% (quarenta e três inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e
IV - Grupo 4 - 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Artigo 4º. - O valor do prêmio a que se refere o artigo 1º. desta lei complementar não poderá exceder as importâncias resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - Grupo 1 - 17,50% (dezessete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
II - Grupo 2 - 37% (trinta e sete por cento);
III - Grupo 3 - 48% (quarenta e oito por cento); e
IV - Grupo 4 - 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Artigo 5º. - Os servidores não perderão o direito ao prêmio nas situações de afastamentos considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 6º. - O prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997, e no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Artigo 7º. - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 8º. - O prêmio não será computado no cálculo:
I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989; e
II - das férias, na conformidade do inciso XVII do artigo 7º. da Constituição Federal.
Artigo 9º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º. do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:
"§ 2º. - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados:
1 - até 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e
2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição."
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º. do artigo 55 da
Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de março de 1998.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1998.
- Publicado no DO de 17 de março de 1998Consultar DOE