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Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992

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Revogada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013

Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.


<s>ORIGINAL: Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: (Redação dada pelo Artigo 6º Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007)

I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR);

Parágrafo único -' A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III deste artigo.” (NR) (Redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008)


ORIGINAL: Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997), (Ver Decretos: Decreto nº 43.324, de 20 de julho de 1998, Decreto nº 44.452, de 25 de novembro de 1999, Decreto nº 44.714, de 11 de fevereiro de 2000, Decreto nº 44.853, de 26 de abril de 2000, Decreto nº 46.047, de 24 de agosto de 2001, Decreto nº 46.048, de 24 de agosto de 2001, Decreto nº 46.049, de 24 de agosto de 2001, Decreto nº 46.050, de 24 de agosto de 2001, Decreto nº 46.051, de 24 de agosto de 2001)

I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

IV - Local IV - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.


ORIGINAL: Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: (Ver Decretos: Decreto nº 36.202, de 09 de dezembro de 1992 , Decreto nº 38.702, de 31 de maio de 1994, Decreto nº 40.204, de 20 de julho de 1995 e Decreto nº 41.181, de 24 de setembro de 1996)

I – Local I – quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

II – Local II – quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III – Local III – quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes


Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: (Redação dada pelo Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010)

I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso II deste artigo.”(NR);


<s>ORIGINAL: Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Artigo 6º Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007)

I - para o Local I:

a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;

II - para o Local II:

a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;

III - para o Local III:

a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro." (NR);


ORIGINAL: Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais: (Redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004)

I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II - 6% (seis por cento), para o Local II;

III - 12% (doze por cento), para o Local III;

IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV.


ORIGINAL: Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997)

I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;

II - 6% (seis por cento), para o Local II;

III - 10% (dez por cento), para o Local III;

IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV.


ORIGINAL: Artigo 3º - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes índices: (Redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993)

I - 6% (seis por cento) para o Local I;

II - 10% (dez por cento) para o Local II;

III - 15% (quinze por cento) para o Local III;


ORIGINAL: Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão de cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe, de acordo com os seguintes índices:

I – 10% (dez por cento) para o Local I;

II – 15% (quinze por cento) para o Local II;

III – 20% (vinte por cento) para o Local III.


Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010)

I - para o Local I:

a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;

b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro;

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.” (NR);


Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único – Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.


<s>ORIGINAL: Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri." (NR) (Redação dada pelo Artigo 6º Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007)


ORIGINAL: Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao policial civil que estiver afastado para prestar serviços nas Centrais de Atendimento ao Cidadão do Projeto "POUPATEMPO. (Acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997)


Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo e júri. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008)

§ 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.

§ 2º - No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência de exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.

§ 3º - Os integrantes da polícia civil que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvidos o Delegado Geral de Polícia ou o Superintendente da Polícia Técnico-Científica, forem designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Policia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial civil, nos termos da legislação de regência.

§ 4º - Os integrantes da polícia civil que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvidos o Delegado Geral de Polícia ou o Superintendente da Polícia Técnico-Científica, forem designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado”. (NR)


Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE. (Acrescentado pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004)

§ 1º - A classificação ou reclassificação das Unidades Policiais Civis (UPCV), para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das UPCV, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 24.757.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, setecentos e cinqüenta e sete milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Walter Kufel Junior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1992.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de novembro de 1992 Consultar DOE