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Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992

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Dispõe sobre a instituição da série de classe de Técnico Desportivo e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado, a série de classes de Técnico Desportivo, composto de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos, de I a VI, e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de planejamento, organização, supervisão, controle e execução de atividades de natureza técnico–desportiva.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Artigo 2º - Constituem cargos de provimento em comissão privativos dos integrantes da série de classes de Técnico Desportivo os de:

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)

I – Técnico Desportivo Encarregado;

II – Técnico Desportivo Chefe; e

III – Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação.


Artigo 3º - Os cargos das classes e da série de classes de que trata esta lei complementar ficam incluídos na jornada completa de trabalho a que se refere o inciso I, do artigo 70, da LEI COMPLEMENTAR n.º 180, de 12 de maio de 1978.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)

Parágrafo único – Os atuais ocupantes de cargos de Técnico Desportivo, Técnico Desportivo Encarregado, Técnico Desportivo Chefe e Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, perceberão o vencimento-base previsto no artigo 6º desta lei complementar, em percentual correspondente a 75 (setenta e cinco por cento) do valor instituído para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.


Artigo 4º - O ingresso na série de classes de Técnico Desportivo far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual serão verificadas a capacidade profissional e as qualificações necessárias para o desempenho das atribuições.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)

Parágrafo único – O ocupante de função-atividade de Técnico Desportivo que, em decorrência de aprovação em concurso público, vier a ser nomeado para cargo da série de classes referida neste artigo, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se encontrava a função-atividade anteriormente ocupada.


Artigo 5º - Para o provimento dos cargos que integram a série de classes a que se refere esta lei complementar é exigida o diploma de licenciatura em Educação Física, devidamente registrado no órgão competente.


Artigo 6º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento-base, cujos valores são os fixados no Anexo I, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:


I – adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento-base, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II – sexta-parte;

III – décimo terceiro salário;

IV – salário-família e salário-esposa;

V – ajuda de custo;

VI – diária; e

VII – outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Parágrafo único – Sobre os valores constantes do Anexo referido neste artigo incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos, a partir de 1º de julho de 1992, até a data da publicação desta lei complementar.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)	

Artigo 7º - Fica mantida, para as classes e a série de classes de que trata esta lei complementar, a gratificação especial instituída pela Lei n.º 7.795, de 8 de abril de 1992.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Artigo 8º - Para os integrantes da série de classes de que trata esta lei complementar, promoção é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, devendo ser realizada anualmente, com alternância dos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente de cada classe, existentes na data da abertura do respectivo processo.

§ 2º – O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício nas primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos nas quarta e quinta classes.

§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado para ter exercício em cargo ou função-atividade de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:

1. for designado para função de direção retribuída mediante “pro-labore”, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;

2. for nomeado para cargo de provimento em comissão, a que se refere o artigo 2º desta lei complementar;

3. estiver afastado nos temos da Lei Complementar n.º 343, de 6 de janeiro de 1984; e

4. estiver afastado nos termos dos artigos 67,78,79, 80 e 82, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)

Artigo 9º - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)

Parágrafo único – Para desempate na classificação por antigüidade, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:

1. tempo de serviço na série de classes;

2. tempo de serviço público estadual;

3. idade.


Artigo 10 – A promoção por merecimento far-se-á mediante avaliação de trabalho, de títulos e de desempenho no exercício do cargo, na forma a ser estabelecida em decreto.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Artigo 11 – Na vacância, os cargos da série de classes de Técnico Desportivo II a VI retornarão à classe inicial.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Artigo 12 – O exercício de função de direção de unidades, que venham a ser caracterizadas como de atividades específicas da série de classes de que trata esta lei complementar, será retribuído com “pro-labore”, calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor do vencimento base do nível VI, na seguinte conformidade:

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Denominação da Função %
Diretor Técnico de Divisão 45
Diretor Técnico de Serviço 25


§ 1º - Para o exercício das funções de direção mencionadas no “caput” deste artigo, considera-se:

1 – privativa de Técnicos Desportivos V e VI, bem como de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, a função de Diretor Técnico de Divisão;

2 – privativa de Técnicos Desportivos III a VI, de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação, de Técnico Desportivo Chefe e de Técnico Desportivo Encarregado, a função de Diretor Técnico de Serviço;

§ 2º - Sobre o valor do “pro-labore”, a que se refere este artigo, não incidirão as vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e II do artigo 6º desta lei complementar.

§ 3º - O substituto fará jus ao “pro-labore” atribuído à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 4º - O servidor público designado para exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito ao “pro-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde e outros fastamentos que a legislação considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º - Para os fins previstos neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da autoridade competente de cada órgão.


Artigo 13 – A nomeação para os cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 2º desta lei complementar somente poderá recair em Técnicos Desportivos II a VI.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Artigo 14 – Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo, 494 (quatrocentos e noventa e quatro) cargos de Técnico Desportivos I, da série de classes a que se refere esta lei complementar.


Artigo 15 – Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo, os cargos e as funções–atividades das classes constantes do Anexo II, na seguinte conformidade:

I – os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II – os demais, na sua respectiva vacância.

Parágrafo único – Dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei complementar, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Esportes e Turismo encaminhará ao órgão central de recursos humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades de que trata este artigo, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 16 – Os cargos de Chefe de Inspetoria de Esportes e recreação, Técnico Desportivo Chefe e Técnico Desportivo Encarregado ficam Integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I).

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Artigo 17 – A partir da vigência do decreto a que se refere o artigo 12, § 5º, desta lei complementar, ficarão extintos os cargos de direção destinados às unidades por ele abrangidas.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Artigo 18 – O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos ocupantes de funções-atividades, aos servidores das autarquias do Estado, aos inativos e aos pensionistas.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Artigo 19 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), mediante utilização da recursos nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Artigo 20 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)


Disposições Transitórias


Artigo 1º - Os atuais ocupantes de cargos de Técnico Desportivo, Técnico Desportivo Encarregado, Técnico Desportivo Chefe e Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação ficam integrados nas classes e na série de classes de Técnico Desportivo, de que trata esta lei complementar, com suas denominações alteradas de conformidade com o Anexo III.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)

Parágrafo único – Se, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo cujo vencimento-base seja inferior à soma resultante do valor da faixa e nível e, se for o caso, da vantagem pessoal a que alude o § 2.º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, a que o servidor estiver fazendo jus na data da vigência desta lei complementar, ficará assegurada, como vantagem pessoal, a diferença entre esses valores.

(Acrescentado pelo art. 17 da Lei n° 8.322, de 22 de junho de 1993)


Artigo 2º - Aos ocupantes efetivos dos cargos referidos no artigo 2º desta lei complementar, que passam a integrar a Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) dos respectivos Quadros, fica assegurada a atual condição de efetividade.

(Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Valdemar Corauci Sobrinho

Secretário de Esporte e Turismo

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1992.


ANEXO I

a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar n.º 691, de 20 de outubro de 1992.

Denominação da Classe Vencimento Base
Técnico Desportivo I 599.451,60
Técnico Desportivo II 689.369,35
Técnico Desportivo III 792.774,75
Técnico Desportivo IV 911.690,96
Técnico Desportivo V 1.048.444,60
Técnico Desportivo VI 1.205.711,30
Técnico Desportivo Encarregado 916.130,50
Técnico Desportivo Chefe 984.864,06
Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação 1.058.750,68


ANEXO II

a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar n.º 691, de 20 de outubro de 1992.

Denominação da Classe Escala de Vencimentos Cargos Funções Total
Auxiliar de Serviços NB 0 31 31
Escriturário NM 0 3 3
Oficial de Serviços e Manutenção NB 10 14 24
Mestre de Obras NB 0 2 2
Trabalhador Braçal NB 0 8 8
Técnico Desportivo NS 0 208 208
Vigia NB 0 7 7
Total 10 273 283


ANEXO III

a que se refere o artigo 1º das Disposições transitórias da Lei Complementar n.º 691, de 20 de outubro de 1992.

Situação Atual Situação Nova
Denominação da Classe Escala de Vencimentos Tabela Faixa Denominação da Classe Tabela
Técnico Desportivo Nível I NS SQC-III 5 Técnico Desportivo I SQC-III
Técnico Desportivo Nível II NS SQC-III 5 Técnico Desportivo II SQC-III
Técnico Desportivo Nível III NS SQC-III 5 Técnico Desportivo III SQC-III
Técnico Desportivo Nível IV NS SQC-III 5 Técnico Desportivo IV SQC-III
Técnico Desportivo Nível V NS SQC-III 5 Técnico Desportivo V SQC-III
Técnico Desportivo Nível VI NS SQC-III 5 Técnico Desportivo VI SQC-III
Técnico Desportivo Encarregado Nível I a VI NS SQC-II 7 Técnico Desportivo Encarregado SQC-I
Técnico Desportivo Chefe Nível I a VI NS SQC-II 9 Técnico Desportivo Chefe SQC-I
Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação Nível I a VI NS SQC-II 10 Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação SQC-I

LEI COMPLEMENTAR Nº 691, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992.

Leia-se como segue e não como foi publicado

Dispõe sobre a instituição da série de classe de Técnico Desportivo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário oficial de São Paulo, em 21 de outubro de 1992 consultar DOE