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Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011

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Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades indicados nos Anexos I a III desta lei complementar.

CAPÍTULO II - Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 2º - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, na forma indicada nos Anexos I a III;

II - o estabelecimento de sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V e VI;

III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.


Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

I - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;

III - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;

IV - padrão: conjunto de referência e grau;

V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;

VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

SEÇÃO II - Do Ingresso

Artigo 4º - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 1 a 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - para as classes de nível elementar: certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente;

II - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante de nível equivalente;

III - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação e função a ser desempenhada.

§ 1º - Para os integrantes das classes de natureza multiprofissional, a identificação da categoria profissional, para fins de assentamentos funcionais, será registrada de acordo com o estabelecido no edital do concurso público, desde que devidamente regulamentada.

§ 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.


Artigo 5º - As atribuições básicas das classes de que trata o artigo 4º desta lei complementar são aquelas fixadas no Anexo XVIII desta lei complementar.

Parágrafo único - Os detalhamentos complementares das atribuições das classes, se necessário, far-se-á mediante ato específico do Secretário da Saúde ou do Superintendente.


Artigo 6º - Os cargos de chefia, supervisão e encarregatura indicados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar são de provimento em comissão.

Parágrafo único - As funções-atividades de mesma denominação existentes no âmbito das Autarquias ficam caracterizadas como funções em confiança, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho.


Artigo 7º - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura, a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, serão providos e preenchidos exclusivamente por titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente.


Artigo 8º - Os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar.

SEÇÃO III - Do Estágio Probatório

Artigo 9º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:

1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 10 - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.


Artigo 11 -' Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 12 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 35 desta lei complementar.

SEÇÃO IV - Das Jornadas de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 13 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos na seguinte conformidade:

I - Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas:

a) Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

d) Escala de Vencimentos - Comissão;

II - Jornada Específica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas:

a) Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos – Nível Elementar;

b) Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;

c) Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário;

III - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável à classe de Médico enquadrada na Tabela I, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário;

IV - Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela II, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

V - Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela III, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

VI - Jornada Médica Específica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável à classe de Médico Sanitarista enquadrada na Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário.

Parágrafo único - O ingresso no cargo ou funçãoatividade de Médico e de Cirurgião-Dentista poderá ocorrer nas jornadas estabelecidas nos incisos III, IV ou V deste artigo, a critério da Administração.


Artigo 14 - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitido ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão em jornada diversa.


Artigo 15 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir indicadas:

I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos I e II, constituídas de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;

II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:

a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;

b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 4 (quatro) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:

a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;

c) Estrutura de Vencimentos III, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

d) Estrutura de Vencimentos IV, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 11 (onze) referências.


Artigo 16 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 15 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte, quando for o caso;

III - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 27, 30 e 33 desta lei complementar;

IV - décimo terceiro salário;

V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.

SEÇÃO V - Da Opção Pelos Vencimentos ou Salários

Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante, desde que as jornadas de trabalho sejam compatíveis.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.

Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.(NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.

SEÇÃO VI - Das Gratificações

Artigo 18 - Ficam instituídas as seguintes vantagens pecuniárias:

I - Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde – GDAPAS;

II - Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS;

III - Gratificação de Preceptoria – GP.


Artigo 19 - A GDAPAS será atribuída aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, integrantes das classes indicadas no Anexo X desta lei complementar, correspondente a importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 1º - Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 2º - Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o “caput” deste artigo com as vantagens pecuniárias instituídas pela:

1 - Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;

2 - Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;

3 - Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, e alterações posteriores;

4 - Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores;

5 - Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações posteriores;

6 - Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, em seu artigo 31, e alterações posteriores;

7 - Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, em seu artigo 1º;

8 - Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010.

§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção a gratificação a que refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.

“§4º - Em caráter excepcional, a gratificação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser concedida aos servidores em exercício em unidades nas demais Secretarias de Estado e Autarquias, observadas as condições a serem estabelecidas em regulamento próprio.”.


Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o “caput” deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar.

§ 2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o “caput” deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei.

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


Artigo 21 - Os valores das gratificações, de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei complementar, serão computados para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º - Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 2º - As gratificações de que trata este artigo serão computadas no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.


Artigo 22 - A GP será atribuída aos integrantes da classe de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação do coeficiente 7,00 (sete inteiros) sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 22 - A GP será atribuída aos integrantes das classes de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, e de Médico Sanitarista, em Jornada Médica Específica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação dos coeficientes 7,00 (sete inteiros) e 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), respectivamente, sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

- Nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar  nº 1.199, de 22 de maio de 2013

§ 1º - Para os servidores integrantes da classe de Médico que estiverem sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 2º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o “caput” deste artigo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.

§ 3º - O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 4º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.


Artigo 23 - A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, instituída pelo artigo 22 desta lei complementar, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 24 - Ficam mantidas as seguintes vantagens pecuniárias:

I - a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995, que passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

a) na conformidade do Anexo VII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

b) na conformidade do Anexo VIII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2012;

II - as gratificações previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, que passam a ser calculadas mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo IX desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011.

Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.


Artigo 25 - Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações previstas no inciso II do artigo 24 desta lei complementar, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE.


Artigo 26 - Os servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, farão jus às gratificações de que trata o artigo 24 desta lei complementar, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.

§ 1º - Os servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistêcia Médica e Previdência Social – INAMPS farão jus às gratificações de que trata este artigo, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.

§ 2º - Para fins de cálculo da gratificação a que se refere o inciso I do artigo 24 desta lei complementar, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de outubro de 2008, os coeficientes 4,5136 (quatro inteiros e cinco mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro inteiros e oito mil décimos de milésimos) ou 6,4000 (seis inteiros e quatro mil décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário.

§ 3º- Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

§ 2º - Para fins de cálculo das gratificações a que se referem os incisos I e II do artigo 24 desta lei complementar, considerarse-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, os seguintes coeficientes:

1 - para a Gratificação Executiva:

a) a partir de 01-07-2011: 4,5136 (quatro inteiros e cinco mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro inteiros e oito mil décimos de milésimos) ou 6,4000 (seis inteiros e quatro mil décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;

b) a partir de 01-07-2012: 4,8200 (quatro inteiros e oito mil e duzentos décimos de milésimos), 5,1360 (cinco inteiros e mil trezentos e sessenta décimos de milésimos) ou 6,8480 (seis inteiros e oito mil quatrocentos e oitenta décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;

2 - para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH: 0,46 (quarenta e seis centésimos), 0,61 (sessenta e um centésimos) ou 0,91 (noventa e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;

3 - para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos), para o Nível Universitário;

4 - para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emilio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento – DST/AIDS – GEER: 1,84 (um inteiro e oitenta e quatro centésimos), 2,44 (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos) ou 3,64 (três inteiros e sessenta e quatro centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário.

§ 3º- Excetuado o disposto no item “4” do § 2º, aplicam-se as demais disposições deste artigo aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.

SEÇÃO VII - Das Gratificações “Pro Labore”

Artigo 27 - O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, de Médico e de Médico Sanitarista, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou função-atividade, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou em Jornada Médica Específica, na conformidade do Anexo XVII desta lei complementar.

§ 1º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 2º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 3º - O servidor designado para o exercício das funções de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 28 - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do Subanexo 1 do Anexo XVII desta lei complementar serão exercidas em:

I - Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 13 desta lei complementar, as de coordenação, direção e assistência;

II - Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontógica, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 13 desta lei complementar, as demais, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.


Artigo 29 - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, que vier a ser designado para uma das funções referidas no Subanexo 1 do Anexo XVII desta lei complementar, terá seus vencimentos ou salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho MédicoOdontológica, enquanto perdurar a designação.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, as funções constantes no Subanexo 2 do Anexo XVII desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, as funções exercidas na forma do inciso II do artigo 28 desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.


Artigo 30 - O exercício das funções de encarregatura e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro e de Médico Veterinário, será retribuído mediante gratificação “pro labore”, calculada sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou funçãoatividade, nos seguintes coeficientes:

I - Encarregatura: 0,45 (quarenta e cinco centésimos);

II - Chefia: 0,90 (noventa centésimos).

§ 1º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 2º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de encarregatura e chefia, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 3º - O servidor designado para o exercício das funções de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 31 - Os valores das gratificações “pro labore”, de que tratam os artigos 27 e 30 desta lei complementar, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Parágrafo único - Sobre os valores das gratificações, a que se refere o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 32 - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, do IAMSPE e da Secretaria de Administração Penitenciária, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 32 - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.


Artigo 33 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 17 desta lei complementar, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confiança para o qual foi nomeado ou admitido ou designado;

II - que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

§ 1º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.

§ 3º - O valor da gratificação de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

SEÇÃO VIII - Da Progressão

Artigo 34 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.


Artigo 35 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funçõesatividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.


Artigo 36 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:

I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.

Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.


Artigo 37 - Observado o limite estabelecido no artigo 35 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.


Artigo 38 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou funçãoatividade, exceto se:

I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;

II - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

IV - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

V - afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS;

VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.

X - designado para função retribuída mediante gratificação “Pró-labore”, a que se referem os artigos 27 a 33 desta lei complementar.

Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.

X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, durante período de interstício mínimo para concorrer à progressão;

XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.


Artigo 39 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

SEÇÃO IX - Da Promoção

Artigo 40 - A promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.


Artigo 41 - A promoção permitirá a elevação de referência, na seguinte conformidade:

I - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Elementar – Estruturas I e II, de 1 para 2;

II - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário – Estrutura I:

a) de 1 para 3 e de 3 para 5;

b) de 2 para 4 e de 4 para 6;

c) de 3 para 5 e de 5 para 7;

III - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário – Estrutura II, de 1 para 2 e de 2 para 3;

IV - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura I, de 1 para 2 e de 2 para 3;

V - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura II:

a) de 1 para 3 e de 3 para 5;

b) de 2 para 4 e de 4 para 6;

c) de 3 para 5 e de 5 para 7;

VI - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura III, de 1 para 2 e de 2 para 3;

VII - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura IV, de 1 para 2 e de 2 para 3.


Artigo 42 - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a primeira promoção;

II - contar, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para aqueles que terão a segunda promoção;

III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

IV - possuir:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 41 desta lei complementar;

b) certificado e/ou diploma em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas nos incisos II e III do artigo 41 desta lei complementar;

c) diploma de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil setecentos e sessenta) horas, e/ou diploma de pósgraduação “stricto” ou “lato sensu” e/ou diploma de mestrado e/ou de diploma de doutorado, para os integrantes das classes referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar.

c) diploma ou certificado de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.

Parágrafo único - O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo não se aplica aos integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem, para os quais será exigido, na promoção da referência 2 para 4, de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 41 desta lei complementar, o diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.


Artigo 43 - Os cursos a que se referem as alíneas “b” e “c”, do inciso IV do artigo 42 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

SEÇÃO X - Da Substituição

Artigo 44 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos – Comissão.

§ 1º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 24 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

§ 3º - Na hipótese de substituição em funçõesatividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 4º - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios, que venham a exercer substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.

SEÇÃO XI - Do Plantão

Artigo 45 - As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao SUS/SP, inclusive no IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.

§ 1º - As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde de que trata o “caput” deste artigo restringe-se aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.

§ 2º - O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.


Artigo 46 - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 45 desta lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão.

§ 1º - O Plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - O servidor poderá cumprir, no máximo, 10 (dez) Plantões por mês.

§ 1º. - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 2º - O limite de plantões, por mês, para os servidores que de que trata o “caput” deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade:

1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho;

2 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

3 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

4 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.(NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.


Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 1, 9775 (um inteiro, nove mil setecentos e setenta e cinco décimos de milésimos) para os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde e de Enfermeiro;

II - 1,4461 (um inteiro, quatro mil quatrocentos e sessenta e um décimos de milésimos) para os integrantes da classe de Técnico de Enfermagem

III - 1,2853 (um inteiro, dois mil oitocentos e cinquenta e três décimos de milésimos) para os integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem.

Artigo 47 - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar 1.080, de 17-12-2008, na seguinte conformidade:

I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco mil cento e dois décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Enfermeiro;

II - 3,9551 (três inteiros e nove mil quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia;

III - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Técnico de Enfermagem;

IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.


Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 45, e de Enfermeiro, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança ou designados para o exercício de funções específicas, nos termos do artigo 30 desta lei complementar, poderão cumprir Plantão.

Artigo 48 - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 45, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante “Pró-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão.

§ 1º - O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o “caput” deste artigo fica fixado na seguinte conformidade:

1 - 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

2 - 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

3 - 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

4 - 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

5 - 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

§ 2º - Os integrantes da classe a que se refere este artigo e que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de Plantões, poderão realizá-los no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.


Artigo 49 - Os critérios para fixação do número de Plantões, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde.


Artigo 50 - Os servidores das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, poderão cumprir Plantão.


Artigo 51 - A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza.

Parágrafo único - A importância de que trata este artigo não sofrerá os descontos previdenciário e de assistência médica.

CAPÍTULO III - Disposições Finais

Artigo 52 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares sobre:

I - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

II - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

III - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIV desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011.


Artigo 53 - Aos servidores integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar, cujo requisito para provimento seja a formação em profissões específicas da área da saúde, devidamente regulamentadas, aplica-se o disposto na alínea “c”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, e na alínea “c”, do inciso XVIII, do artigo 115 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006.


Artigo 54 - Os servidores em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos ou salários constantes da Tabela respectiva se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento.

§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que tenham estado sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:

1 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I, a que se referem os Subanexos 5 dos Anexos V e VI desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico;

2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, a que se referem os Subanexos 5 dos Anexos V e VI desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;

3 - 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III, a que se referem os Subanexos 5 dos Anexos V e VI desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será considerado:

1 - Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Cirurgião Dentista;

2 - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Médico.


Artigo 55 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o inciso X do artigo 32 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992:

“Artigo 32 - ...........................................................................................................................................

X - licença para tratamento de saúde;” (NR);

II - o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997:

“Artigo 1º - O valor da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento – DST/AIDS – GEER, prevista no artigo 24 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades.” (NR);

III - da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997:

a) o § 2º do artigo 3º:

“Artigo 3º - ..........................................................................................................................................

§ 2º - O limite máximo de plantões/mês para os servidores de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:

1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo e em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

2 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

3 - 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

4 - 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

5 - 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

6 - 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

7 - 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões à Distância, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornadas de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.” (NR);

b) o artigo 4º:

“Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 6,6045 (seis inteiros, seis mil e quarenta e cinco décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008”. (NR);

c) o artigo 5º:

“Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 3,2546 (três inteiros, dois mil quinhentos e quarenta e seis décimos de milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.” (NR);

d) o artigo 8º:

“Artigo 8º - Os servidores das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista admitidos nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, poderão cumprir Plantões e Plantões à Distância, na forma prevista nesta lei complementar.”(NR);

IV - o artigo 1º da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterado pela alínea “a” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:

“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR).

V - o artigo 6º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997:

“Artigo 6º - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, de Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercícios de funções específicas retribuídas mediante “pro labore”, designados para a função de serviços público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, assistência, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, poderão cumprir Plantão ou Plantão à Distância.

Parágrafo único - O limite máximo de plantões/mês para os servidores, de que trata o “caput” deste artigo, ficam fixados na seguinte conformidade:

1 - 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 20 e 24 horas semanais;

2 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor designado em funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, exercidas em jornada de 30 horas semanais;

3 - 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com um único vínculo em jornada de 30 (trinta) horas semanais;

4 - 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões à Distancia, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas semanais e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho;

5 - 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

6 - 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão à Distância, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.” (NR)


Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, fica substituído pelo Anexo XII desta lei complementar.


Artigo 57 - O Subanexo 1 do Anexo XIX a que se refere o artigo 40 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, fica substituído pelo Anexo XIII desta lei complementar.


Artigo 58 - O Subanexo 2 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, fica substituído pelo Anexo XIV desta lei complementar


Artigo 59 - O Anexo I a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, fica substituído pelo Anexo XV desta lei complementar.


Artigo 60 - O Anexo a que se refere o artigo 2º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010, fica substituído pelo Anexo XVI desta lei complementar.


Artigo 61 - Os cargos e as funções-atividades de Atendente de Enfermagem enquadrados na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea “b” do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar;

II - os demais, nas respectivas vacâncias.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais de recursos humanos farão publicar relação dos cargos e das funções-atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, em que constará denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.

Artigo 61 - Os cargos e as funções-atividades de Atendente e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de Saúde, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário – Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea “b” do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar;

II - os demais, nas respectivas vacâncias. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.


Artigo 62 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados na Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 24 desta lei complementar:

I - a Gratificação Especial de Atividade – GEA, instituída pelo inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992;

II - a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde – GDS, instituída pela Lei Complementar nº 828, de 07 de julho de 1997;

III - a Gratificação Suplementar – GS, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.


Artigo 63 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:

I - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura – GAAG, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994;

II - a Gratificação de Atividade Rodoviária – GAR, instituída pela Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994;

III - a Gratificação Geral, de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.


Artigo 64 - Em decorrência do disposto no artigo 62 desta lei complementar e de reclassificação, os valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 13 desta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de julho de 2011, na forma do Anexo V;

II - a partir de 1º de julho de 2012, na forma do Anexo VI.


Artigo 65 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.

§ 1º - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda regidos por esta lei complementar.


Artigo 66 - O pagamento da indenização de que trata o artigo 65 desta lei complementar, restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data vigência desta lei complementar e observará o seguinte:

I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso I deste artigo. Artigo 67 - O servidor a que se refere o artigo 65 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.

§ 1º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:

1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;

2 - declaração de não-fruição de parcela de licençaprêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.

§ 2º - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:

1 - da necessidade do serviço;

2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.


Artigo 68 - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 65 a 67 desta lei complementar.


Artigo 69 - Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Tecnólogo em Radiologia, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, de que trata a alínea “c” do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar.

Parágrafo único - A classe de Tecnólogo em Radiologia é privativa dos portadores de diploma de graduação em curso superior de Tecnologia em Radiologia.


Artigo 70 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:

I - 300 (trezentos) de Tecnólogo em Radiologia, padrão 1-A, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, a que se refere a alínea “c” do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar;

II - 1.464 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro) de Motorista de Ambulância, padrão 1-A, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário – Estrutura de Vencimentos I, a que se refere a alínea “b” do inciso I, do artigo 13 desta lei complementar.


Artigo 71 - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes quantitativos de funções-atividades de Tecnólogo em Radiologia, padrão 1-A, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, a que se refere a alínea “c” do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar:

I - 60 (sessenta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo–HCFMUSP;

II - 30 (trinta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto–HCRP, da Universidade de São Paulo;

III - 30 (trinta), no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu–HCFMB, da Universidade Estadual “Julio de Mesquita Filho”–UNESP;

IV - 30 (trinta), no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


Artigo 72 - Ficam extintas as classes de Técnico de Aparelhos Eletrônicos Médico-Hospitalares, de Técnico de Higiene Dental, de Técnico de Saúde Coletiva, de Cozinheiro Hospitalar, de Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar e de Encarregado de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, pelos incisos XV, XVI, XVII, XX e XXI e § 3º do artigo 4º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992.

Artigo 72 - Ficam extintas as classes de Técnico de Higiene Dental, Técnico de Saúde Coletiva, Cozinheiro Hospitalar, Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar e de Encarregado de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, nos termos do disposto nos incisos XVI, XVII, XX e XXI e § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.


Artigo 73 - Ficam extintos, da Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Saúde, na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos:

I - enquadrados nas referências das Escalas de Vencimentos adiante indicadas da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

a) 50 (cinquenta) de Chefe I, referência 2, da Escala de Vencimentos - Comissão;

b) 100 (cem) de Encarregado I, referência 1, da Escala de Vencimentos - Comissão;

c) 100 (cem) de Oficial Operacional, referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;

II - enquadrados nas referências das Escalas de Vencimentos adiante indicadas da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992:

a) 385 (trezentos e oitenta e cinco) de Técnico de Radiologia, referência 3, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;

b) 200 (duzentos) de Cirurgião Dentista, referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário – Estrutura I;

c) 441 (quatrocentos e quarenta e um) de Auxiliar de Serviços de Saúde, referência 2, da Escala de Vencimentos – Nível Elementar;

d) 202 (duzentos e dois) de Auxiliar de Laboratório, referência 2, da Escala de Vencimentos – Nível Elementar;

e) 346 (trezentos e quarenta e seis) de Atendente de Consultório Dentário, referência 2, da Escala de Vencimentos – Nível Elementar.


Artigo 74 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 75 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 76 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 77 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011, ficando revogados:

I - os artigos 1º a 18º o inciso I do artigo 19, os artigos 20, 25 a 27, 33 a 38, 41, 43 a 46 da parte permanente da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, e suas alterações posteriores, e os artigos 1º a 11, 13 e 16 de suas Disposições Transitórias;

II - o “caput” do artigo 1º e seu inciso II, e os artigos 2º a 5º da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994;

III - a Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994;

IV - os incisos I, II e III do artigo 11, da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995;

V - os incisos XII e XIV do artigo 2º, da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996;

VI - a Lei Complementar nº 828, de 07 de julho de 1997;

VII - o artigo 3º, da Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997;

VIII - a Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998;

IX - a Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

X - o § 2º do artigo 1º, da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

XI - o artigo 2º e os incisos I e II do artigo 14, da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;

XII - os incisos XI, XIII, XVI, XX e XXII do artigo 14, da Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 ;

XIII - a Lei Complementar nº 987, de 06 de janeiro de 2006;

XIV - a Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006;

XV - o artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008;

XVI - o artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008.

CAPÍTULO IV - Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:

I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;

II - da vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992;

III - da parcela suplementar nominal e transitória prevista no § 2º do artigo 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992.

§ 1º - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, aos servidores que, em 30 de junho de 2011 contavam com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no grau “B”, se o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo resultar no grau “A”.

§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos deste artigo, somar-se-á ao valor do padrão obtido, a Gratificação Executiva prevista no inciso I do artigo 24 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando for o caso.

§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores:

1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;

2 - das gratificações previstas nos artigos 62 e 63 desta lei complementar;

3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011;

4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte.

§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.

Artigo 3º - Os atuais titulares efetivos de cargos de chefia, supervisão e encarregatura constantes do Subanexo 1 do Anexo III terão os respectivos cargos enquadrados na forma nele prevista.

§ 1º - Aos ocupantes efetivos de cargos abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em comissão, fica assegurada a atual condição de efetividade.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no Subanexo 2 do Anexo III.


Artigo 4º - Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.


Artigo 5º - Nos casos em que esta lei complementar estabelece denominação genérica para as classes de natureza multiprofissional, a identificação para fins de assentamentos funcionais do servidor será registrada de acordo com a categoria profissional, desde que devidamente regulamentada, estabelecida no edital do concurso público a que se submeteu.


Artigo 6º - O processo de progressão de que trata o artigo 10 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, relativo ao exercício de 2011, fica substituído pelo processo de progressão de que trata o artigo 7º das Disposições Transitórias desta lei complementar.


Artigo 7º - No primeiro processo de progressão, de que trata o artigo 35 desta lei complementar, a ser realizado no exercício de 2012, poderão ser beneficiados até 40% (quarenta por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário.

§ 1º - No processo de que trata o “caput” deste artigo, o servidor poderá concorrer a qualquer grau superior àquele em que o cargo de que é titular ou funçãoatividade de que é ocupante foi enquadrado, desde que:

1 - em 30 de junho de 2011, conte com tempo de efetivo exercício superior a 4 (quatro) anos, no mesmo cargo ou função-atividade;

2 - na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior a soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer;

3 - tenha obtido resultado final positivo no processo de avaliação de desempenho.

§ 2º - Para fins do disposto no item 2 do § 1º deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada pelo artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.


Artigo 8º - A Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, fica automaticamente atribuída aos servidores integrantes das classes identificadas no Anexo XI, que, em 30 de junho de 2011, faziam jus à Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992.


Artigo 9º - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e a identificação das unidades caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico, Médico Sanitarista, Enfermeiro e Médico Veterinário, efetuadas por decreto.


Artigo 10 - Ficam mantidas as gratificações previstas no inciso II do artigo 24 desta lei complementar aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde, às Autarquias a ela vinculadas, e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar. (NR)

Artigos 9º e 10 acrescentados pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN


Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Cibele Franzese

Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública


Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

  • Quadros alterados pela Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01


LC 1157 anexo I subanexo 1.JPG
LC 1157 anexo I subanexo 2.JPG
LC 1157 anexo I subanexo 3.JPG


Subanexo 3, do Anexo I alterado pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012


LC 1157 anexo I subanexo 4.JPG
LC 1157 anexo II subanexo 1.JPG
LC 1157 anexo II subanexo 2.JPG


Subanexo 2, do Anexo II alterado pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012


LC 1157 anexo II subanexo 3.JPG
LC 1157 anexo II subanexo 4.JPG
LC 1157 anexo III.JPG
LC 1157 anexo IV.JPG
LC 1157 anexo V subanexo 1 e 2.JPG
LC 1157 anexo V subanexo 3 e 4.JPG
LC 1157 anexo V subanexo 5 e 6.JPG
LC 1157 anexo V subanexo 7 e 8.JPG
LC 1157 anexo V subanexo 9.JPG
LC 1157 anexo VI subanexo 1 e 2.JPG
LC 1157 anexo VI subanexo 3 e 4.JPG
LC 1157 anexo VI subanexo 5 e 6.JPG
LC 1157 anexo VI subanexo 7 e 8.JPG
LC 1157 anexo VI subanexo 9.JPG
LC 1157 anexo VII.JPG
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Anexo IX alterado pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012


LC 1157 anexo X.JPG


Anexo X substituído pelo Anexo VIII da Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014


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LC 1157 anexo XII.JPG
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LC 1157 anexo XV.JPG
LC 1157 anexo XVI.JPG
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Anexo XVIII alterado pela Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 2011.
  • Publicado no DOE de 03.12.2011, página 1. Consultar DOE.