Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998
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Institui vantagem pecuniária para os servidores que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Produtividade, a ser concedido aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, objetivando o incremento da produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela autarquia.
Artigo 2º - O pagamento do Prêmio previsto no artigo anterior fica condicionado à melhoria dos resultados efetivos obtidos pelo IPEM/SP, assim considerada, para os fins desta lei, a verificação de incremento real no total da receita líquida efetivamente percebida pela autarquia, em cada mês, em decorrência da execução dos serviços delegados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMENTRO.
§ 1º - Considera - se receita líquida aquela efetivamente recebida e auferida em decorrência das atividades desenvolvidas pelo IPEM/SP.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, será utilizada como parâmetro de aferição de resultados a média dos valores das receitas líquidas efetivamente recebidas pelo IPEM/SP nos 2º e 3º trimestres do exercício de 1996.
§ 3º - O parâmetro de aferição de que trata o parágrafo anterior será atualizado, mediante decreto, sempre que fatores novos, alheios à produtividade, acarretarem variação da receita líquida mensal efetivamente percebida.
§ 4º - Serão considerados, para a concessão do Prêmio de Produtividade, em cada mês, os recursos financeiros correspondentes à diferença entre o resultado obtido e o fixado como parâmetro de aferição.
"§ 4º - Serão utilizados para a concessão do Prêmio de Produtividade, em cada mês, os recursos financeiros correspondentes a 60% (sessenta por cento) da diferença entre o resultado obtido e o fixado como parâmetro de aferição."
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999
§ 5º - O valor do Prêmio de Produtividade somente será apurado e pago quando for constatada, de acordo com o disposto neste artigo, disponibilidade de receita para essa finalidade.
Artigo 3º - O Prêmio de Produtividade será concedido conforme bases, termos e condições a serem definidos por decreto, observados os seguintes princípios:
I - utilização de regras objetivas, impessoais e que dispensem tratamento remuneratório escalonado, de acordo com níveis a serem definidos;
II - valorização do aperfeiçoamento técnico dos servidores, nas respectivas áreas de atuação, bem como das ações que objetivem a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo IPEM/SP.
§ 1º - O Prêmio de Produtividade só poderá ser pago aos servidores que se encontrem em exercício efetivo no IPEM/SP, devendo ser previstas, para esse fim, regras de assiduidade e demais condições a serem atendidas.
§ 2º - O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com receita própria do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, oriunda da execução das atividades delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMENTRO, ficando vedada a utilização de recursos do Tesouro do Estado para tal fim.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que ocorrer o início da vigência.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 29 de dezembro de 1998
- Publicado no DO de 30 de dezembro de 1998 Consultar DOE