Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997
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Altera a Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 13-A, acrescentado pela Lei Complementar nº 730, de 08 de outubro de 1993:
"Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, observar-se-á, no cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, o disposto no item 2 do § 1º do artigo 25 desta lei complementar.";
II - o artigo 19:
"Artigo 19 - O Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, ora instituído, aplica-se aos servidores da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo:
I - Gratificação Especial de Atividade - GEA;
II - Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH;
III - Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
IV - Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER";
III - o artigo 20:
"Artigo 20 - A Gratificação Especial de Atividade será atribuída em razão das condições de trabalho e das características intrínsecas das unidades integradas ao SUS, envolvidas na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, de serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de serviços médico-periciais, bem como na execução das atividades de apoio ao desenvolvimento destas áreas.";
IV - o § 1º do artigo 25:
"§ 1º - Nas hipóteses adiante mencionadas, os coeficientes a serem utilizados para cálculo da gratificação prevista no inciso I deste artigo serão:
1 - para os servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 desta lei complementar, aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo em comissão de idêntica denominação;
2 - para os servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo 11 desta lei complementar, de chefia e encarregatura, bem como as de Inspetor de Área, Supervisor de Equipe, Supervisor de Área e Sanitarista Assistente, aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo ou função-atividade de que sejam ocupantes;
3 - para os servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde e Supervisor de Equipe Técnica de Saúde aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo ou a função-atividade da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, de que sejam ocupantes.";
V - o artigo 29:
"Artigo 29 - No âmbito da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a percepção das gratificações previstas no artigo 19 cessará automaticamente:
I - no que se refere à Gratificação Especial de Atividade - GEA, quando o servidor passar a ter exercício em unidade não identificada para fins de concessão desta gratificação;
II - no que se refere às demais gratificações integrantes do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, quando o servidor deixar de ter exercício na unidade que fundamentou sua concessão.
Parágrafo único - No âmbito das demais Secretarias e Autarquias, aplicar-se-á, para todas as gratificações previstas no artigo 19, o disposto no inciso II deste artigo.";
VI - o artigo 33:
"Artigo 33 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus à percepção da Gratificação Especial de Atividade - GEA, quando forem afastados, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para exercício em unidades de saúde federais ou municipais integradas ao SUS/SP.";
VII - o § 2º do artigo 35:
"§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,10 (dez centésimos), 0,15 (quinze centésimos) ou 0,40 (quarenta centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário."
"§ 2.º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,33 (trinta e três centésimos), 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ou 0,67 (sessenta e sete centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário."
(Alterado pelo inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 860, de 05 de novembro de 1999)
Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 26 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações previstas no Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, com as gratificações instituídas pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992."
Artigo 3º - O "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Os valores da Gratificação Especial de Atividade - GEA e da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, previstas, respectivamente, nos artigos 20 e 24 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades legalmente identificadas para fins de percepção das mencionadas vantagens."
Artigo 4º - Os Anexos VII, VIII, XI e XII, a que se refere o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, ficam alterados, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III e IV que integram esta lei complementar.
Artigo 5º - Os valores correspondentes às gratificações atribuídas com fundamento no artigo 21 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, no artigo 1º da Lei Complementar nº 752, de 28 de abril de 1994, e no artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994, passam automaticamente a ser percebidos sob o título de Gratificação Especial de Atividade - GEA, a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 6º - A atual identificação das unidades para fins de concessão da Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS, bem como da Gratificação Especial de Atividade - GEA, a que se refere a Lei Complementar nº 752, de 28 de abril de 1994, fica mantida para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, prevista no artigo 20 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 7º - O § 4º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Não farão jus à Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações previstas nos artigos 22 e 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993."
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o atual exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 41.500.000,00 (quarenta e um milhões e quinhentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - o artigo 21 e o inciso II do artigo 25 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992;
II - os artigos 1º a 3º da Lei Complementar nº 752, de 28 de abril de 1994;
III - os artigos 13 a 17 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994;
IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, aos 03 de setembro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes - Secretário da Saúde
Walter Feldman - Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 03 de setembro de 1997.
- Publicada no DOE, aos 04 de setembro de 1997. Consulta DO.
Anexos
Alterações
Artigo 2.º - II - Altera o § 2.º do artigo 35, da Lei Complementar n. 674/1992, alterado pela Lei Complementar n. 829/1997 (DOE-I 06/11/99, p.1)
Artigo 9.º - Altera os Anexos I e II a que se refere o artigo 4.º da Lei Complementar n. 829/1997 (DOE-I 20/11/1998, p.1)
Artigo 8.º - Altera o Anexo VII a que se refere o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar n. 674/1992, modificado pela Lei Complementar n. 829/1997 (DOE-I 01/01/98, p.2)