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Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009

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Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:

I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;

b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;

c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;

d) licença para tratamento de saúde;

III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:

a) relativa à consecução de projetos de informatização;

b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;

c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;

IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:

a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;

b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.

Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.

Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e:

I - dependerá de autorização do Governador;

II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;

III - deverá ser objeto de ampla divulgação.

Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.

Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.” (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.215, de 30 de outubro de 2013


Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

I - em relação à atividade a ser desempenhada:

a) escolaridade mais compatível;

b) maior tempo de experiência;

II - maior grau de escolaridade;

III - maiores encargos de família.

Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - estar em gozo de boa saúde física e mental;

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;

IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

V - ter boa conduta.

Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.

Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.

Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.

Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.


§ 1º - Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.

§ 2º - Quando o novo contrato de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo tiver como contratados docentes indígenas, o prazo ali estabelecido corresponderá a 30 (trinta) dias.”.

§§ 1º e 2º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.277, de 22 de dezembro de 2015


Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.

§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.


Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.


§ 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

§ 1º - A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.

§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.” (NR).

§§ 1º e 2º alterados pela Lei Complementar nº 1.277, de 22 de dezembro de 2015

§ 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.

- Alterado pelo artigo 1° Lei Complementar nº 1.132, de 10 de fevereiro de 2011 


Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:

I - por iniciativa do contratado;

II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;

III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;

IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

V - com o provimento do cargo correspondente;

VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;

VII - nas hipóteses de o contratado:

a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;

b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

VIII - por conveniência da Administração.

§ 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.

§ 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:

I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;

II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;

III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:

a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;

b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.

Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:

I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.

Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:

I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

III - serviços obrigatórios por lei.

Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.

Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.

Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.

Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.

Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar.

Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.

Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.

Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade:

1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;

2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.

Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:

I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;

II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.

Parágrafo único - No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o “caput” deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar.

Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:

I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;

II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;

III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;

IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;

V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no “caput” deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.

Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.

Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.

Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias.

Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 5º - Os contratados para o exercício de função docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período correspondente ao ano letivo de 2012, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - aprovação em processo seletivo simplificado;

II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;

III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.

Parágrafo único - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas para o ano letivo de 2012.

- Acrescentado pelo art°1 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.163, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Artigo 6º - Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - classificação em processo seletivo simplificado;

II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;

III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.

§ 1º - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014.

§ 2º - O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado.

§ 3 – Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena de nulidade, a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.


Artigo 7º - Para fins de classificação para os processos de atribuição de classes e aulas efetuados a partir do ano letivo de 2014, os servidores ocupantes de função docente, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão dispensados da realização de avaliação anual, devendo se inscrever e participar obrigatoriamente do processo anual de atribuição de classes e aulas, no respectivo campo de atuação, observada a forma disciplinada pela Secretaria da Educação.”

Artigo 6º e 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.215, de 30 de outubro de 2013


Artigo 8º - Fica excepcionalmente reduzido para 40 (quarenta) dias, no ano letivo de 2018, o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º para celebração de novo contrato de trabalho pelos docentes contratados nos termos desta lei complementar.” (NR)

Artigo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.314, de 28 de dezembro de 2017

“Artigo 9° - Em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos para exercício das funções de Agente de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único - A prorrogação prevista no “caput” deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, após o retorno das atividades presenciais.” (NR)

Artigo 9º acrescido pela Lei Complementar nº 1.357, de 10 de setembro de 2020

“Artigo 10 - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados:

I - 129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde;

II -18 (dezoito) para desempenho de funções de Auxiliar de Laboratório;

III - 260 (duzentos e sessenta) para desempenho de funções de Enfermeiro;

IV - 307 (trezentos e sete) para desempenho de funções de Técnico de Enfermagem;

V - 23 (vinte e três) para desempenho de funções de Técnico de Laboratório;

VI - 134 (cento e trinta e quatro) para desempenho de funções de Médico I;

VII - 63 (sessenta e três) para desempenho de funções de Oficial de Saúde.

Parágrafo único - Os contratos prorrogados com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à sua celebração”. (NR)

Artigo 10 acrescido pela Lei Complementar nº 1.358, de 23 de abril de 2021

“Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no item 5 do § 2º do artigo 1º desta lei complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e na autorização do Governador do Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2021, a seguir relacionados:

I - 100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde;

II - 108 contratos de Enfermeiros;

III - 179 contratos de Técnico de Enfermagem;

IV - 52 contratos de Médicos I;

V - 48 contratos de Oficiais de Saúde.

§ 1º - A prorrogação prevista no ‘caput’ deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade do serviço público.

§ 2º - Os contratos prorrogados com base neste artigo deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação.

§ 3º - A autorização contida no ‘caput’ deste artigo não elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o artigo 1º, § 2º, item 5 desta lei complementar.” (NR)

Artigo 12 acrescido pela Lei Complementar nº 1.385, de 13 de junho de 2023


Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009

JOSÉ SERRA


Paulo Renato Souza

Secretário da Educação


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.
  • Publicada no DOE, aos 17 de julho de 2009. Consultar DOE.