Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994
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Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade da assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do benefício de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado at 30 de novembro de 1996.
Incluído o parágrafo único ao artigo 1º (Redação dada pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995, VIGÊNCIA 01/04/95)
Artigo 1º - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade de assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo, de que trata esta lei, será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.
Artigo 2.º - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto.
§1.º - A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando - se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional.
§2.º - Até que seja editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo, permanecem os critérios de concessão do Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da Saúde.
Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996.
“Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§1º - Os coeficientes de que trata o “caput” deste artigo serão fixados em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§2º - O Prêmio de Incentivo será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade.
§3º - O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o §2º deste artigo, será realizado anualmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.” (NR);
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do prêmio de que trata esta lei.
Artigo 4º - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 4º-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP."
Incluído o artigo 4º-A (Redação dada pela Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995)
“Artigo 4º-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP.” (NR)
Nova redação art. 4º A ( Redação dada pela Lei Complementar nº 1.397, de 22 de dezembro de 2023)
Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas, nos termos do inciso II do artigo 4.º da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - Fundes.
Parágrafo único - As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo único - As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, até 30% (trinta por cento) dos recursos repassados, ao Fundo Estadual de Saúde.
Alterado o Parágrafo único do artigo 5º (REDAÇÃO ALTERADA PELA Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, VIGÊNCIA 20/12/96)
Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.
§ 1º - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 2º - No cômputo do limite a que se refere o § 1º deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1º desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído.
Nova redação dada pelo Artigo 39 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013
“Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.
§ 1º - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 2º - No cômputo do limite a que se refere o § 1º deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1º desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído.” (NR);
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 25 de novembro de 1994.