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Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996

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Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Poderá ser concedido Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1 e 2, a que se refere a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados no âmbito daquele órgão.

Artigo 1º - Poderá ser concedido Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados no âmbito daquele órgão. (NR)

Nova redação dada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001.


Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente à referência 4 da Escala Salarial 3, de que trata a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, observada a jornada de trabalho do servidor ferroviário, na seguinte conformidade:

I - Escala Salarial 1:

a) funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 30% (trinta por cento);

b) funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40% (quarenta por cento);

c) funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 52% (cinqüenta e dois por cento);

II - Escala Salarial 2, funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único - O valor do Prêmio será apurado e pago mensalmente, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 6º desta lei.


Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor correspondente à referência 4 da Escala Salarial 3, de que trata a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, observada a jornada de trabalho do servidor ferroviário, na seguinte conformidade:

I - Escala Salarial 1:

a) funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 35% (trinta e cinco por cento);

b) funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40% (quarenta por cento);

c) funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 42% (quarenta e dois por cento);

II - Escala Salarial 2, funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40% (quarenta por cento);

III - Escala Salarial 3:

a) funções enquadradas nas referências 1 e 2 - até 44% (quarenta e quatro por cento);

b) funções enquadradas na referência 3 - até 45% (quarenta e cinco por cento).

Parágrafo único - O valor do Prêmio será apurado e pago mensalmente, com observância do disposto no parágrafo único do artigo 6º desta lei. (NR)

Nova redação dada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001.


Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade será atribuído aos servidores ferroviários com base em avaliação trimestral dos resultados apresentados pelas unidades da Estrada de Ferro Campos do Jordão, relativamente ao incremento da produtividade e da melhoria na qualidade dos serviços prestados.


Parágrafo único - Os critérios e condições para a avaliação a que se refere o "caput", bem como para a atribuição do Prêmio aos servidores, serão estabelecidos em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, mediante proposta da Estrada de Ferro Campos do Jordão.


Artigo 4º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade não se incorporará aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.


Parágrafo único - O valor do Prêmio não será computado no cálculo do décimo terceiro salário percebido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.


Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do Prêmio de que trata esta lei.


Artigo 6º - Fica o Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão autorizado a custear com recursos próprios as importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade de que trata esta lei.


Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão.


Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1996.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 30 de abril de 1996.