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Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995

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Institui Gratificação Executiva para os servidores integrantes das classes que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

II - Anexo II, para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

III - Anexo III, para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

IV - Anexo IV, para os servidores regidos pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.

revogado o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, pela  Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013


Artigo 2º - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar,sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712,de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor.


Artigo 3º - A Gratificação Executiva será computada para fins de:

I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Parágrafo único - Para cálculo da gratificação "pro labore" devida pelo exercício de função caracterizada, em legislação própria, como específica de integrante das classes abrangidas por esta lei complementar, o valor da Gratificação Executiva deverá ser acrescentado ao padrão, ao vencimento ou à referência.


Artigo 4º - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 5º - Ao servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, fica vedada a percepção da Gratificação Executiva correspondente ao respectivo cargo em Comissão.


Artigo 6º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a Gratificação Executiva, as gratificações incorporadas, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário família, o salário esposa, o adicional tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.


Artigo 7º - A Gratificação Executiva será computada:

I - no cálculo dos proventos dos inativos;

II - no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 8º - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a corresponder a 100% (cem por cento) do valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especialinstituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992.


Artigo 9º - Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam alterados na conformidade dos Anexos V e VI desta lei complementar, na parte referente às classes neles previstas.


Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1995

MÁRIO COVAS


Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Yoshiaki Nakano,

Secretário da Fazenda


Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


David Zylbersztajn

Secretário de Energia


Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras


Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública


Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Émerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Antonio Bragança Retto

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


Fábio José Feldman

Secretário do Meio Ambiente


Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação


Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social


Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1995.


Anexos


Anexo I
Anexo II
Anexo III


Anexo IV
Anexo V
Anexo VI