Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010
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Institui a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, para os servidores que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, a ser atribuída aos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, da Secretaria de Gestão Pública, em efetivo exercício nessa autarquia.
Artigo 2º - A GDAMSPE será calculada mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo desta lei.
§ 1º - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades ou de empregos públicos previstos no Anexo de que trata o “caput” deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos.
§ 2º - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo de que trata o “caput” deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes:
1 - ensino fundamental: 2,21 (dois inteiros e vinte e um centésimos);
2 - ensino médio ou técnico: 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos);
3 - ensino superior: 6,00 (seis inteiros).
§ 2º - Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo de que trata o “caput” deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes:
1 - ensino fundamental: 3,05 (três inteiros e cinco centésimos);
2 - ensino médio ou técnico: 3,25 (três inteiros e vinte e cinco centésimos);
3 - ensino superior: 7,03 (sete inteiros e três centésimos).” (NR);
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014
§ 3º - A GDAMSPE não será devida aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do IAMSPE e que prestam serviços sob a forma de plantão.
Artigo 3º - Para os integrantes da classe de Médico, lotados no Serviço de Emergência, o coeficiente previsto no Anexo de que trata esta lei para o respectivo cargo, função-atividade ou emprego público, poderá ser acrescido de, no mínimo, 3,90 (três inteiros e noventa centésimos) e de, no máximo, 9,43 (nove inteiros e quarenta e três centésimos).
Parágrafo único - Obedecida a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, os demais critérios para atribuição do acréscimo a que se refere o “caput” deste artigo serão estabelecidos em portaria do Superintendente do IAMSPE.
Artigo 4º - O valor da GDAMSPE será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 1º - O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMSPE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, serviços obrigatórios por lei.
§ 2º - Sobre o valor da GDAMSPE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 3º - Os descontos de assistência médica previstos no § 2º deste artigo não incidem sobre o valor da GDAMSPE devida ao servidor que não tenha requerido sua inscrição como contribuinte facultativo do IAMSPE, nos termos do permissivo inserto no artigo 26 do Decreto lei nº 257, de 29 de maio de 1970, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 11.456, de 9 de outubro de 2003.
Artigo 5º - Aos servidores do Quadro do IAMSPE abrangidos por esta lei não mais se aplica o Prêmio de Incentivo a que se refere a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, por estarem seus valores absorvidos na Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do IAMSPE.
Artigo 7º - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de fevereiro de 2008.
Disposição Transitória
Artigo único - As eventuais quantias percebidas a título de Prêmio de Incentivo de que trata a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, deverão ser compensadas, no período entre 27 de fevereiro de 2008 e a data da publicação desta lei, com os valores correspondentes à GDAMSPE.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
O Anexo a que se refere o “caput” do artigo 2º, fica substituído pelo Anexo VII da Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de julho de 2010, Consultar DOE