Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995
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Dispõe sobre a extensão, aos inativos, das gratificações que especifica e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da Gratificação Especial de Atividade - GEA, da Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC e da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, previstas, respectivamente, nos artigos 20, 21 e 24 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 28 da mesma lei complementar.
Artigo 1º - Os valores da Gratificação Especial de Atividade - GEA e da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, previstas, respectivamente, nos artigos 20 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades legalmente identificadas para fins de percepção das mencionadas vantagens. (NR)
Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
Artigo 1º - O valor da Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento – DST/AIDS – GEER, prevista no artigo 24 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nessas unidades.
- Alterado pelo art°55 da Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 28 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 .
Artigo 2º - Os valores da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH e da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, previstas, respectivamente, nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que tenham percebido, em atividade, as gratificações nele referidas.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, não será computado o tempo em que o servidor tenha percebido importâncias pecuniárias, a qualquer título e sob qualquer fundamento, em decorrência dos convênios SUDS/SP, celebrados entre o Estado de São Paulo e a União, bem como a título de "dificuldade de acesso" ou "produtividade", para atendimento de situações emergenciais.
Artigo 3º - Os valores da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 27 da mesma lei complementar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores abrangidos pelo artigo 39 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, bem como aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 27 do referido diploma legal.
Artigo 3.º - Os valores da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 27 da mesma lei complementar. (NR)
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos: (NR)
1 - servidores abrangidos pelo artigo 39 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, bem como aos aposentados em cargos ou funções-atividades constantes dos Anexos I e II da referida lei complementar que passaram à inatividade anteriormente a 16 de dezembro de 1992; (NR)
2 - servidores que, por ocasião da aposentadoria, percebam ou tenham percebido a gratificação mencionada no "caput" deste artigo, por força do disposto no artigo 9.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992. (NR)
Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 819, de 18 de novembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 09/12/1995.
Artigo 4º - Os valores da Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, instituída pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, correspondentes ao nível de eficiência "A", serão computados no cálculo dos proventos dos inativos.
§ 1º - Os valores da gratificação de que trata o "caput" deste artigo, correspondentes aos níveis de eficiência "B" , "C" e "D", serão computados no cálculo dos proventos por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) da diferença entre os níveis percebidos, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos), na forma a ser definida em decreto.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que tenham percebido, em atividade, a gratificação de que trata este artigo, em valor correspondente aos níveis de eficiência "B", "C" e "D".
Artigo 5º - Os valores da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS instituída pelo artigo 13 da
Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994, para os integrantes das classes ali indicadas, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício nas unidades identificadas nos termos do mesmo dispositivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício nas unidades identificadas nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994.
Artigo 5º revogado pela Lei Complementar nº 829, de 03 de setembro de 1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
Artigo 6º - Os valores da Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993, para os integrantes das classes ali mencionadas, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, pertençam ao Quadro da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data de publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, pertencessem ao Quadro da Secretaria da Educação.
Artigo 7º - Os valores da Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, para os integrantes das classes ali previstas, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício em unidade escolar da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício em unidade escolar da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Os valores da Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída pela
Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994, para os integrantes das classes ali previstas, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião de aposentadoria, estejam em exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 9º - Os valores da Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da
Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam exercendo as atribuições da classe de Orientador Trabalhista, em unidades do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem exercendo as atribuições da classe de Orientador Trabalhista, em unidades do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 10 - Os valores da Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR, instituída pela Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994, para os integrantes das classes dos sistemas retribuitórios ali mencionados, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 11 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I - O artigo 3º da Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993:
"Artigo 3º - Sobre a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de conformidade com o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.";
II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993:
"Artigo 3º - Sobre a Gratificação de Apoio Escolar - GAE não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de conformidade com o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.";
III - o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994:
"§ 2º - Sobre a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG não incidirá vantagem de qualquer natureza.";
Revogado pela Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011
IV - o "caput" do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993:
"Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função, no âmbito do Poder Executivo, para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como de funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura indicados neste artigo, abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, e pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993."
Artigo 12 - Os valores da Gratificação de Função instituída pela Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, serão computados no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviço público mencionados no referido diploma legal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação desta lei complementar, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades ou de funções de serviços público mencionados na Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-se para efeito do cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 14.990.000,00 (quatorze milhões, novecentos e noventa mil reais), na forma prevista no § 1º do artigo 43, da
Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos:
I - O artigo 31 da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ;
II - O artigo 31 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
III - O artigo 15 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994;
IV - O artigo 3º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994; e
V - O artigo 6º da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995.
- Publicado no DOE de 09.12.1995, p.1. Consultar DOE.
Alterações
Artigo 55 - II - Altera o "caput" do artigo 1.º; Artigo 77 - IV - Revoga os incisos I, II e III do artigo 11, todos da Lei Complementar n. 803/1995 (DOE-I 03/12/2011, p.1)
Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 1.º; Artigo 9.º - IV - Revoga o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 803/1995 (DOE-I 04/09/97, p.1)
Artigo 1.º - Altera o artigo 3.º da Lei Complementar n. 803/1995 (DOE-I 19/11/96, p.1)