Lei Complementar nº 869, de 17 de abril de 2000
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Dispõe sobre a percepção da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE nas situações que especifica e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, em exercício em unidades não identificadas por decreto, nos termos do artigo 27 da mencionada lei complementar, poderão perceber a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, enquanto não forem criados os cargos compatíveis com as atribuições cometidas às aludidas unidades.
Artigo 2º - Aplica-se aos servidores que perceberem a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE nos termos do artigo anterior o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 819, de 18 de novembro de 1996, na forma prevista no item 2 do parágrafo único desse dispositivo.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
(Revogada pela alínea "g", do inciso I, do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010).
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de abril de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2000.
- Publicada no DOE, aos 18 de abril de 2000. Consulta DO.