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Lei Complementar nº 676, de 26 de junho de 1992

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Institui gratificações que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Fica instituída a Gratificação Especial Fazendária – GEF, nos termos do inciso V do artigo 135, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para os integrantes das classes e série de classes: (Este art. foi revogado implicitamente, pelo inciso II do art. 44 da LC 700/92)

I – de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e Auxiliar Administrativo Fazendário I a IV;

II – de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

III – de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário.


Artigo 2.º - O valor da Gratificação Especial Fazendária será calculado, mediante aplicação de percentual fixado nos termos deste artigo, sobre:

I – o valor do vencimento do respectivo cargo, para os abrangidos pelos incisos I e II do artigo anterior;

II – o valor do nível de vencimento do respectivo cargo, para os abrangidos pelo inciso III do artigo anterior.

§ 1.º - O percentual a que se refere o “caput” será:

a) em 1.º de outubro de 1991, de 20% (vinte por cento);

b) a partir de 1.º de novembro de 1991, de 44% (quarenta e quatro por cento).

§ 2.º - Na determinação do valor da Gratificação Especial Fazendária a que se refere o artigo 1.º deste lei, observar-se-á a Jornada de Trabalho a que estiver sujeito o ocupante do cargo ou função-atividade.


Artigo 3.º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Contábil – GAC – aos ocupantes de cargos de que trata a Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, mediante aplicação de percentual na forma estabelecida nos §§ 1.º e 2.º desta lei complementar. (Este art. foi revogado implicitamente, pelo inciso II do art. 44 da LC 700/92)


Artigo 4.º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à percepção das gratificações instituídas por esta lei complementar quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei ou outros afastamentos que a legislação considere de efetivo exercício.


Artigo 5.º - Perderá o direito à percepção das gratificações instituídas por esta lei o funcionário ou servidor que se afastar, nos termos da legislação vigente, para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, centralizada ou descentralizada.


Artigo 6.º - A Gratificação Especial Fazendária, bem como a Gratificação de Atividade Contábil a que se referem, respectivamente, os artigos 1.º e 3.º desta lei complementar serão concedidas mediante ato da autoridade competente.


Artigo 7.º - Os ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário I a IV, de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Auxiliar Administrativo Tributário, quando respondendo pelas atribuições correspondentes aos cargos de Encarregado de Setor II e Chefe de Seção II, farão jus à gratificação de produtividade de que tratam, respectivamente, os artigos 6.º, 7.º e 15 das Leis Complementares n.º 591, de 29 de dezembro de 1988, n.º 578, de 13 de dezembro de 1988, e n.º 565, de 20 de julho de 1988. Parágrafo único – Para os funcionários abrangidos por este artigo, o valor da gratificação de produtividade será correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de Auxiliar Administrativo Fazendário IV, Controlador de Pagamento de Pessoal IV ou Auxiliar Administrativo Tributário nível IV, respectivamente.


Artigo 8.º - Os funcionários ou servidores não abrangidos pelo artigo anterior, quando respondendo pelas atribuições correspondentes aos cargos de Chefe de Seção II ou de Encarregado de Setor II, de unidades pertencentes à estrutura da Secretaria da Fazenda, farão jus à gratificação de produtividade de que trata o artigo anterior, no percentual fixado em seu parágrafo único, desde que tenham sob seu comando os funcionários ou servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário I a IV, de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV ou de Auxiliar Administrativo Tributário, e estejam percebendo gratificação de produtividade.


Artigo 9.º - As gratificações instituídas por esta lei complementar serão consideradas:

I – para cálculo de décimo-terceiro salário, nos termos do § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II – no cálculo da retribuição global mensal para os fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Artigo 10 – As gratificações instituídas por esta lei complementar não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre elas não incidirão vantagens de qualquer natureza.


Artigo 11 – O disposto nesta lei complementar aplica-se no que couber, aos funcionários e servidores das Autarquias e dos Quadros dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais de Alçada e da Justiça Militar.


Artigo 12 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.


Artigo 13 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de outubro de 1991.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1992.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de junho de 1992. consultar DOE