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Participação nos Resultados - PR

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[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/01/08)  
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*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/01/08)
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*[[Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008]] (vigência 08/10/08)
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*[[Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008]]
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*[[Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008]] (vigência 01/10/08) (revogada pela Resolução SF 39, de 17-04-2017)
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*[[Resolução nº SF 76, de 30 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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*[[Resolução SF nº 10, de 03 de fevereiro de 2009]] (vigência 01/10/08)
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*[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 4, de 14 de agosto de 2009]] (vigência 01/01/09)
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*[[Resolução SF nº 54, de 26 de agosto de 2009]] (vigência 27/08/09)
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*[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]]
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*[[Resolução SF n° 13, de 06 de fevereiro de 2013]]
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*[[Resolução SF nº 23, de 22 de março de 2013]]
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*[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 26 de junho de 2013]] Revogado pela [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]]
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*[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 02, de 26 de junho de 2013]]
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*[[Resolução SF nº 61, de 17 de setembro de 2013]]
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*[[Resolução SF nº 69, de 31 de outubro de 2013]] Vigência 01/01/13
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*[[Resolução SF nº 74, de 25 de novembro de 2013]]
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*[[Resolução SF nº 12, de 11 de fevereiro de 2014]] (vigência 01/01/13)
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*[[Resolução SF nº 27, de 28 de março de 2014]]
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*[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]] vigência 01/01/2014 - Revogado pela [[Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015]]
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*[[Resolução SF 52, de 31 de julho de 2014]] vigência 01/01/2014
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*[[Resolução SF nº 80, de 14 de novembro de 2014]] Vigência 01/01/2014
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*[[Resolução SF nº 85, de 24 de novembro de 2014]]
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*[[Resolução SF nº 26, de 29 de abril de 2015]]
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*[[Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015]] (vigencia 01/01/15)
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*[[Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 04, de 14 de setembro de 2015]] (vigência 01/01/2015)
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*[[Resolução SF nº 79, de 24 de novembro de 2015]]
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*[[Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 1, de 25 de outubro de 2016]] (vigência 01/01/16)
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*[[Resolução SF nº 39, de 17 de abril de 2017]] (vigência 01/01/17)
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*[[Resolução SF nº 81, de 26 de setembro de 2017]] (vigência 01/01/17)
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*[[Resolução SFP nº 80, de 13 de setembro de 2019]] ( vigencia 14-09-19)
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*[[Resolução SFP Nº 24, de 23 de abril de 2021]] ( vigência 01/01/20)
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*[[Resolução SFP Nº 28, de 05 de maio de 2021]] (vigência 06/05/21)
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*[[Resolução SFP nº 32, de 23 de junho de 2021]] ( vigência 01/01/17)
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*[[Resolução SFP nº 37, de 16 de julho de 2021]] ( vigência 17/07/21)
 +
*Resolução SFP- 39, de 24 de junho de 2022 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=32072&e=20220625&p=1, Consultar DOE, pág 17]
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*[[Portaria DGEP nº 01, de 20 de janeiro de 2023]] (valor unitário da quota = 2,8813)
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[[Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008]] (vigência 08/10/08)
 
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[[Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008]]
 
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[[Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008]] (vigência 01/10/08)
 
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[[Resolução nº SF 76, de 30 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
 
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[[Resolução SF nº 10, de 03 de fevereiro de 2009]] (vigência 01/10/08)
 
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[[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 4, de 14 de agosto de 2009]] (vigência 01/01/09)
 
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[[Resolução SF nº 54, de 26 de agosto de 2009]] (vigência 27/08/09)
 
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[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]]
 
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[[Resolução SF n° 13, de 06 de fevereiro de 2013]]
 
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[[Resolução SF nº 23, de 22 de março de 2013]]
 
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[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 26 de junho de 2013]] Revogado pela [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]]
 
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[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 02, de 26 de junho de 2013]]
 
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[[Resolução SF nº 61, de 17 de setembro de 2013]]
 
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[[Resolução SF nº 69, de 31 de outubro de 2013]] Vigência 01/01/13
 
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[[Resolução SF nº 74, de 25 de novembro de 2013]]
 
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[[Resolução SF nº 12, de 11 de fevereiro de 2014]] (vigência 01/01/13)
 
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[[Resolução SF nº 27, de 28 de março de 2014]]
 
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[[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014]] vigência 01/01/2014
 
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[[Resolução SF 52, de 31 de julho de 2014]] vigência 01/01/2014
 
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[[Resolução SF nº 80, de 14 de novembro de 2014]] Vigência 01/01/2014
 
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[[Resolução SF nº 85, de 24 de novembro de 2014]]
 
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[[Resolução SF nº 26, de 29 de abril de 2015]]
 
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]

Edição atual tal como 18h23min de 24 de janeiro de 2023

Tabela de conteúdo

Aplicação

Agente Fiscal de Rendas


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/08

A x B

  • A = quotas mensais
  • B = valor unitário da quota


Obs. 1. Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e serão considerado os seguintes critérios:


  • indicador:
  • global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;
  • específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
  • meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
  • dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licençapaternidade e licença por adoção.


Obs. 2. Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá:

- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Vantagens

A Participação nos Resultados - PR não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

A Participação nos Resultados - PR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Sobre o valor da Participação nos Resultados - PR incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


Inativos/Pensionistas

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Histórico