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Resolução nº SF 76, de 30 de dezembro de 2008

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Altera dispositivo da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, que disciplina a Participação nos Resultados - PR, dos Agentes Fiscais de Rendas


O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, resolve:


Artigo 1º - O § 2º do artigo 12 da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido qualquer das funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando-se o nível retribuitório, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, respeitado o limite previsto no “caput” do artigo 7º desta resolução, determinadas na seguinte conformidade:

1- a fixada para a fiscalização direta de tributos na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução;

2- a diferença entre a correspondente a cada função exercida, fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo, proporcionalmente ao tempo de exercício em cada função, e a determinada no item 1 do § 2º deste artigo, devendo ser considerado, para este cálculo:

a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002;

b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo.

c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea “a” acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.”(NR)


Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogado o § 3º do artigo 12 da Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de janeiro de 2009 consultar DOE pág. 05