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Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008

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Estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008


O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, resolve:


CAPÍTULO I


Do direito à percepção da Participação nos Resultados – PR


Artigo 1º - A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

§ 1º - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Participação nos Resultados - PR, também será paga ao Agente Fiscal de Rendas que durante o período de avaliação: 1. seja removido; 2. seja afastado da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT; 3. ingresse ou passe a ter exercício na Coordenadoria da Administração Tributária - CAT; 4. seja afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; e 5. esteja em exercício em unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, não integrante da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

§ 2º - Na determinação da participação do Agente Fiscal de Rendas no processo para cumprimento das metas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


Artigo 2º - Para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, será considerado como dias de efetivo exercício a que se refere o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 .

Parágrafo único - No deslocamento para estudo de interesse público, nos termos do artigo 68, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 , o Agente Fiscal de Rendas fará jus ao pagamento da Participação nos Resultados - PR, quando houver expressa manifestação favorável do Secretário da Fazenda, observado o disposto na Resolução SF-17, de 11 de abril de 2008.


CAPÍTULO II


SEÇÃO I


Dos critérios para cálculo da Participação nos Resultados - PR


Artigo 3° - A Participação nos Resultados - PR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade administrativa da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução.

§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades administrativas devem ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos.

§ 2° - A realização de cada meta de que trata o § 1º deste artigo será verificada pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.

§ 3º - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será: I - igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente; II - nunca inferior a zero; e III - considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos), em caso de superação das metas.

§ 4º - O Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, calculado para cada unidade administrativa, será a ponderação de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, de que trata o § 2º deste artigo, de acordo com os pesos definidos quando do estabelecimento dos indicadores e nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º - Os indicadores globais e específicos e suas respectivas metas, o peso de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, as unidades administrativas abrangidas e os responsáveis pela avaliação para fins do cálculo do ICAT, de que trata o § 4º deste artigo, serão estabelecidos em ato específico.

§ 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT e da Secretaria da Fazenda.

§ 7º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades administrativas, o ICAT corresponderá ao IC dos indicadores globais definidos nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008. Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.

Parágrafo único - O cálculo do ICAT das metas do exercício deve ser trimestral, de forma cumulativa com os trimestres anteriores, e realizados nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro do exercício seguinte.


Artigo 5º - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada trimestre, o valor do ICAT de cada unidade administrativa subordinada à Coordenadoria de Administração Tributária - CAT, obtido na forma desta resolução, até o último dia útil dos meses estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º desta resolução.

§ 1º - Os dirigentes das unidades administrativas que discordarem dos valores dos índices de cumprimento de suas metas específicas poderão elaborar recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o “caput” deste artigo, instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados com os pleiteados.

§ 2º - O Coordenador da Administração Tributária deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do ICAT da unidade recorrente até o último dia útil do mês subseqüente àqueles estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º desta resolução, para que seja promovido o devido ajuste do pagamento efetuado no mês subseqüente aos estabelecidos no “caput” do artigo 10 desta resolução; 2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.


SEÇÃO II


Do valor da Participação nos Resultados - PR


Artigo 6º - A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas, trimestralmente, de acordo com a natureza da função exercida e o nível retribuitório a que se referem, respectivamente, o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.


Artigo 7º - O valor da Participação nos Resultados - PR, devido ao Agente Fiscal de Rendas, será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas mensais, na forma estabelecida na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR” (QQ), do Anexo que integra esta resolução, multiplicado pelo índice de cumprimento de metas obtido pela unidade administrativa (ICAT) e pelo percentual de dias de efetivo exercício no período de avaliação (DEPA), determinado pela quantidade de dias de efetivo exercício a que se refere o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, em relação ao total de dias do período de avaliação:

PR = QQ X ICAT X DEPA

§ 1º - Para o Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos ou nas demais funções referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e que tenha décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, pelo exercício das demais funções referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, as quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, para fins do disposto no artigo 6º desta resolução, respeitado o limite previsto no “caput” deste artigo, e considerando-se o nível retribuitório, serão obtidas pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais determinadas na seguinte conformidade:

1. a fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo; 2. a diferença entre a correspondente a cada função incorporada, fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo, proporcionalmente à quantidade de décimos incorporados em cada função, e a determinada no item 1 do § 1º deste artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para a determinação da quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, ao Agente Fiscal de Rendas afastado na hipótese prevista no item 4 do § 1º do artigo 1º desta resolução.

§ 3º - Para o cálculo da Participação nos Resultados - PR, de que trata o “caput” deste artigo, devida ao Agente Fiscal de Rendas que se encontre na situação prevista no item 4 do § 1º do artigo 1º desta resolução, deverá ser utilizado o ICAT das metas globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo aplica-se ao Agente Fiscal de Rendas que se encontre na situação prevista no item 5 do § 1º do artigo 1º desta resolução, até que seja implantado o índice de cumprimento de metas da unidade administrativa na qual se encontre em exercício.

§ 5º - O Agente Fiscal de Rendas em atividade, que em virtude de evolução funcional, for promovido durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício em cada nível retribuitório, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 e desta resolução.

§ 6º - O Agente Fiscal de Rendas que tenha alteração de exercício de funções abrangidas pelo “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício em cada função, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 e desta resolução.

§ 7º - Aplicam-se as disposições do § 6º deste artigo às substituições nos termos do § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

§ 8º - O ex-servidor, exonerado do cargo de Agente Fiscal de Rendas, fará jus à Participação nos Resultados - PR, nos termos desta resolução, desde que tenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, de acordo com o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

§ 9º - O Agente Fiscal de Rendas aposentado ou falecido fará jus à Participação nos Resultados - PR, calculada e paga, respeitado o disposto no inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - na condição de ativo, se a aposentadoria ou falecimento de servidor ativo se der após, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação;

II - na condição de aposentado ou pensionista, se a aposentadoria ou falecimento se der antes de decorridos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação.


Artigo 7º - O valor do ICAT obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final, para fins de cálculo da Participação nos Resultados - PR, não poderá ser superior a 1 (um).

Parágrafo único - Para as metas anuais, o ICAT obtido nas avaliações subseqüentes à primeira do exercício considerado, deve ser utilizado para a revisão dos valores da Participação nos Resultados - PR, pagos anteriormente, compensando-se a diferença no valor correspondente ao trimestre avaliado.


Artigo 9º - Se na avaliação final do exercício o ICAT for superior a 1 (um), será pago um adicional a cada Agente Fiscal de Rendas, nos termos do § 3º do artigo 33 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do valor do ICAT determinado nos termos do § 4º do artigo 3º desta resolução, sobre a soma das 4 (quatro) parcelas pagas a título de Participação nos Resultados - PR, relativas ao exercício considerado.


SEÇÃO III


Do pagamento da Participação nos Resultados - PR


Artigo 10 - O pagamento da Participação nos Resultados - PR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado com a remuneração dos meses de competência maio, agosto, novembro e fevereiro do exercício seguinte.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, nos termos do “caput” deste artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao respectivo período de avaliação.


Artigo 11 - O pagamento do adicional da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o artigo 9º desta resolução, será efetuado com a remuneração do mês de competência março do exercício seguinte ao considerado.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins do pagamento de que trata este artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao exercício considerado.


SEÇÃO IV


Da extensão da Participação nos Resultados - PR aos Agentes Fiscais de Rendas Inativos e aos Pensionistas .


Artigo 12 - A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas inativo e ao pensionista de Agente Fiscal de Rendas, de acordo com o artigo 37 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nos termos desta resolução.

§ 1º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, considerando-se o nível retribuitório, será a fixada para a fiscalização direta de tributos na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução;

§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, pelo exercício das funções referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando- se o nível retribuitório, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, respeitado o limite previsto no “caput” do artigo 7º desta resolução, determinadas na seguinte conformidade:

1. a fixada para a fiscalização direta de tributos na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução;

2. a diferença entre a correspondente a cada função incorporada, fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo, proporcionalmente à quantidade de décimos incorporados em cada função, e a determinada no item 1 do § 2º deste artigo.

§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido qualquer das funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando-se o nível retribuitório, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, respeitado o limite previsto no “caput” do artigo 7º desta resolução, determinadas na seguinte conformidade:

1- a fixada para a fiscalização direta de tributos na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução;

2- a diferença entre a correspondente a cada função exercida, fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo, proporcionalmente ao tempo de exercício em cada função, e a determinada no item 1 do § 2º deste artigo, devendo ser considerado, para este cálculo:

a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002;

b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo.

c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea “a” acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

Obs. Alterado o § 2º do artigo 12 (Redação dada pela Resolução SF-76, de 30-12-2008)

§ 3º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado ou pensionista de Agente Fiscal de Rendas, em fruição dos seus benefícios anteriormente a 1º de abril de 1988, considerando-se o nível retribuitório, será a fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo, devida pelo exercício da fiscalização direta de tributos. Obs. Revoga o § 3º do artigo 12 (Redação dada pela Resolução SF-76, de 30-12-2008)

§ 4º - Para o cálculo do valor mensal da Participação nos Resultados - PR, a que fazem jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas, deverá ser utilizado o ICAT das metas globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.


Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008.


SEÇÃO V


Disposições Transitórias


Artigo 1º - O pagamento das parcelas da Participação nos Resultados - PR, devidas até a publicação desta resolução, previstos no “caput” e no § 1º do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, será efetuado com base no primeiro ICAT referente às metas do exercício de 2008, até o dia 1º de dezembro de 2008. § 1º - Para efeito do pagamento previsto neste artigo, o valor da quota corresponde a R$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos de real).

§ 2º - Excepcionalmente, fará jus ao recebimento daParticipação nos Resultados - PR, nos termos do “caput” deste artigo, o Agente Fiscal de Rendas que no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008:

1 - tenha percebido a remuneração mensal do seu cargo efetivo, independentemente do órgão em que tenha prestado serviços, observado o mínimo de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, a que se refere o artigo 34 e § 3º do artigo 5º das disposições transitórias, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;

2 - tenha sido deslocado para missão ou estudo de interesse público ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 .


Artigo 2º - Para fins da Participação nos Resultados - PR, os deslocamentos para estudo de interesse do serviço público, a que se refere o artigo 68 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, vigentes após 30 de setembro de 2008, serão reavaliados, ficando seu pagamento condicionado à manifestação favorável do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária.


ANEXOS consultar DOE pág 63

Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do EStado em 13 de novembro de 2008 consultar DOE, pág. 63