Resolução SF nº 10, de 03 de fevereiro de 2009
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Altera dispositivos da Resolução SF-56, de 23-10-2008, que disciplina a Participação nos Resultados - PR, dos Agentes Fiscais de Rendas
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,
resolve:
Art. 1º - Os dispositivos da Resolução SF-56, de 23 de outubro de 2008, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do artigo 7º:
“§ 1º - para o Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos ou nas demais funções referidas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, as quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, para fins do disposto no artigo 6º desta resolução, considerando-se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no “caput” deste artigo, serão obtidas pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:
1- quantidade de quotas fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo; e
2- diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” deste artigo, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerado para o cálculo:
a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002;
b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo.
c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea “a” acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.”(NR)
II - o § 2º do artigo 12:
“§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido qualquer das funções previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando-se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no “caput” do artigo 7º desta resolução, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:
1- quantidade de quotas fixada para a fiscalização direta de tributos na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução;
2- diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º desta resolução, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerado para o cálculo:
a) as funções incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002;
b) as funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365(trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo;
c) o tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea “a”, acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.”(NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogado o § 3º do artigo 12 da Resolução SF-56, de 23 de outubro de 2008, e a Resolução SF-76, de 30 de dezembro de 2008.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de fevereiro de 2015. Consultar DOE, pag 27