Participação nos Resultados - PR
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Aplicação
Agente Fiscal de Rendas
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/08
A x B
- A = quotas mensais
- B = valor unitário da quota
Obs. 1. Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e
serão considerado os seguintes critérios:
- indicador:
- global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;
- específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
- meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
- dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licençapaternidade e licença por adoção.
Obs. 2. Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Vantagens
A Participação nos Resultados - PR não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
A Participação nos Resultados - PR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Sobre o valor da Participação nos Resultados - PR incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
Inativos/Pensionistas
Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)
- Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008 (vigência 08/10/08)
- Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008
- Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08) (revogada pela Resolução SF 39, de 17-04-2017)
- Resolução nº SF 76, de 30 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF nº 10, de 03 de fevereiro de 2009 (vigência 01/10/08)
- Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 4, de 14 de agosto de 2009 (vigência 01/01/09)
- Resolução SF nº 54, de 26 de agosto de 2009 (vigência 27/08/09)
- Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013
- Resolução SF n° 13, de 06 de fevereiro de 2013
- Resolução SF nº 23, de 22 de março de 2013
- Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 26 de junho de 2013 Revogado pela Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014
- Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 02, de 26 de junho de 2013
- Resolução SF nº 61, de 17 de setembro de 2013
- Resolução SF nº 69, de 31 de outubro de 2013 Vigência 01/01/13
- Resolução SF nº 74, de 25 de novembro de 2013
- Resolução SF nº 12, de 11 de fevereiro de 2014 (vigência 01/01/13)
- Resolução SF nº 27, de 28 de março de 2014
- Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014 vigência 01/01/2014 - Revogado pela Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015
- Resolução SF 52, de 31 de julho de 2014 vigência 01/01/2014
- Resolução SF nº 80, de 14 de novembro de 2014 Vigência 01/01/2014
- Resolução SF nº 85, de 24 de novembro de 2014
- Resolução SF nº 26, de 29 de abril de 2015
- Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015 (vigencia 01/01/15)
- Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 04, de 14 de setembro de 2015 (vigência 01/01/2015)
- Resolução SF nº 79, de 24 de novembro de 2015
- Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 1, de 25 de outubro de 2016 (vigência 01/01/16)
- Resolução SF nº 39, de 17 de abril de 2017 (vigência 01/01/17)
- Resolução SF nº 81, de 26 de setembro de 2017 (vigência 01/01/17)
- Resolução SFP nº 80, de 13 de setembro de 2019 ( vigencia 14-09-19)
- Resolução SFP Nº 24, de 23 de abril de 2021 ( vigência 01/01/20)
- Resolução SFP Nº 28, de 05 de maio de 2021 (vigência 06/05/21)
- Resolução SFP nº 32, de 23 de junho de 2021 ( vigência 01/01/17)
- Resolução SFP nº 37, de 16 de julho de 2021 ( vigência 17/07/21)
- Resolução SFP- 39, de 24 de junho de 2022 Consultar DOE, pág 17
- Portaria DGEP nº 01, de 20 de janeiro de 2023 (valor unitário da quota = 2,8813)