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Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ

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Linha 115: Linha 115:
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Analista Contábil</td>
+
<td>Assessor Contábil II</td>
<td><Center>IV</Center></td>
<td><Center>IV</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Analista Contábil Inspetor</td>
+
<td>Assessor Contábil Inspetor</td>
<td><Center>IV</Center></td>
<td><Center>IV</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Analista Contábil Supervisor</td>
+
<td>Assessor Contábil Supervisor</td>
<td><Center>IV</Center></td>
<td><Center>IV</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Analista de Planejamento Financeiro</td>
+
<td>Assessor Técnico Fazendário</td>
<td><Center>IV</Center></td>
<td><Center>IV</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Analista para Despesa de Pessoal</td>
+
<td>Assessor Técnico Fazendário</td>
<td><Center>IV</Center></td>
<td><Center>IV</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Analista Técnico da Fazenda Estadual</td>
+
<td>Assessor Técnico Fazendário</td>
<td><Center>IV</Center></td>
<td><Center>IV</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente de Planejamento Financeiro I</td>
+
<td>Assessor de Planejamento Financeiro I</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente de Planejamento Financeiro II</td>
+
<td>Assessor de Planejamento Financeiro II</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente de Planejamento Financeiro III</td>
+
<td>Assessor de Planejamento Financeiro III</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico da Fazenda Estadual I</td>
+
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual I</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico da Fazenda Estadual II</td>
+
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual II</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico da Fazenda Estadual III</td>
+
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual III</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual</td>
+
<td>Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Auditor</td>
+
<td>Assessor Técnico de controle Interno</td>
<td><Center>IV</Center></td>
<td><Center>IV</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Auxiliar Administrativo Fazendário</td>
+
<td>Assessor de apoio Fazendário I</td>
<td><Center>II</Center></td>
<td><Center>II</Center></td>
</tr>
</tr>
Linha 195: Linha 195:
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe</td>
+
<td>Assessor de apoio Fazendário Chefe</td>
<td><Center>III</Center></td>
<td><Center>III</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente de Administração e Controle do Erário</td>
+
<td>Assessor de apoio Fazendário II</td>
<td><Center>III</Center></td>
<td><Center>III</Center></td>
</tr>
</tr>
Linha 265: Linha 265:
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assessor Técnico de Gabinete</td>
+
<td>Assessor Técnico de Gabinete IV</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente de Gabinete I</td>
+
<td>Assessor de Gabinete I</td>
<td><Center>II</Center></td>
<td><Center>II</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente de Gabinete II</td>
+
<td>Assessor de Gabinete II</td>
<td><Center>II</Center></td>
<td><Center>II</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente I</td>
+
<td>Assessor I</td>
<td><Center>II</Center></td>
<td><Center>II</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico de Gabinete I</td>
+
<td>Assessor Técnico de Gabinete I</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico de Gabinete II</td>
+
<td>Assessor Técnico de Gabinete II</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico II</td>
+
<td>Assessor Técnico II</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico III</td>
+
<td>Assessor Técnico III</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico IV</td>
+
<td>Assessor Técnico IV</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
-
<td>Assistente Técnico V</td>
+
<td>Assessor Técnico V</td>
<td><Center>V</Center></td>
<td><Center>V</Center></td>
</tr>
</tr>
Linha 470: Linha 470:
*[[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]]
*[[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]]
*[[Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de  2015]](vigência 01/01/2015 )
*[[Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de  2015]](vigência 01/01/2015 )
 +
*[[Lei Complementar, nº 1.306, de 27 de setembro de 2017]] (vigência 28/09/17)
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]

Edição de 12h29min de 27 de outubro de 2017

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionados, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.


Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada semestralmente, objetivando:

I - resolutividade da assistência ao contribuinte;

II - racionalidade dos serviços internos;

III - agilidade no controle interno; e

IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.


Base de cálculo (Atual)

Vigência 01/10/2008

(A x B) x C


  • A = 2.500
  • B = valor unitário da quota
  • C = Percentual até:
Grupo Percentual
I
14,00%
II
19,00%
III
41,50%
IV
51,50%
V
53,02%


Obs. Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
  • exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Agente Técnico de assistência à Saúde
IV
Auxiliar de Saúde
I
Auxiliar de Enfermagem
II
Cirurgião Dentista
IV
Diretor Técnico de saúde II
V
Técnico de Laboratório
II


Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Agente de Análise Contábil
IV
Assessor Contábil II
IV
Assessor Contábil Inspetor
IV
Assessor Contábil Supervisor
IV
Assessor Técnico Fazendário
IV
Assessor Técnico Fazendário
IV
Assessor Técnico Fazendário
IV
Assessor de Planejamento Financeiro I
V
Assessor de Planejamento Financeiro II
V
Assessor de Planejamento Financeiro III
V
Assessor Técnico da Fazenda Estadual I
V
Assessor Técnico da Fazenda Estadual II
V
Assessor Técnico da Fazenda Estadual III
V
Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
V
Assessor Técnico de controle Interno
IV
Assessor de apoio Fazendário I
II
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
IV
Especialista Contábil
IV
Contador Encarregado
IV
Contador Geral da Fazenda Estadual
V
Contador Chefe
IV
Assessor de apoio Fazendário Chefe
III
Assessor de apoio Fazendário II
III
Coordenador da Fazenda Estadual
V
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
V
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Divisão Contábil
V
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
V
Julgador Tributário
IV
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
IV
Técnico da Fazenda Estadual
III


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Analista Administrativo
IV
Analista de Tecnologia
IV
Analista Sociocultural
IV
Assessor Técnico de Gabinete IV
V
Assessor de Gabinete I
II
Assessor de Gabinete II
II
Assessor I
II
Assessor Técnico de Gabinete I
V
Assessor Técnico de Gabinete II
V
Assessor Técnico II
V
Assessor Técnico III
V
Assessor Técnico IV
V
Assessor Técnico V
V
Auxiliar de Serviços Gerais
I
Chefe de Gabinete
V
Chefe I
III
Chefe II
IV
Diretor I
V
Diretor II
V
Diretor III
V
Diretor Técnico I
V
Diretor Técnico II
V
Diretor Técnico III
V
Encarregado I
II
Executivo Público
V
Fiscal da Junta Comercial
II
Oficial Administrativo
II
Oficial Operacional
II
Secretário Geral da Junta Comercial
V
Presidente da Junta Comercial
V


Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Engenheiro I a VI
IV


Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013

DENOMINAÇÃO DA CLASSE Grupo
Médico
IV

Obs: É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC 1.193/13).


Afastamento

Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:


Obs.: – O disposto acima se aplica ao Assistente de Administração e Controle do Erário, afastados em caráter excepcional para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, desde que não seja abrangido pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 .


Vantagem

O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Sobre o valor do Prêmio incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Inativos

O valor do Prêmio PIQ devido aos servidores que vierem a se aposentar será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 60 meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 .

Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);

Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 .

O disposto acima não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º daEmenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003.


Histórico